TJBA - 8005184-74.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8163816-67.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Ab initio, conheço dos embargos de declaração, em razão de sua tempestividade. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, admite a interposição do referido recurso para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, competindo ao embargante a devida demonstração do vício apontado. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao deixar de consignar, de forma expressa, a limitação temporal da condenação das parcelas retroativas, a fim de evitar a inclusão de valores indevidos em futura execução. Após análise detida, verifica-se que assiste razão à parte embargante. De fato, a omissão apontada revela-se relevante para a delimitação do objeto executável.
Em verdade, a condenação de parcelas retroativas está limitada até setembro de 2024 para os servidores com jornada semanal de 40 horas e até outubro de 2024 para os servidores com jornada semanal de 30 horas, evitando-se, com isso, que eventual cumprimento de sentença abarque valores indevidos. Nessa linha, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de admitir, excepcionalmente, efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício identificado conduz, logicamente, à modificação da decisão, como na hipótese dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. [...] Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo [...] (STJ - AgInt no REsp 1878707/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/02/2021, DJe 09/03/2021) Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão verificada na sentença, a qual passa a conter, em complemento, o seguinte teor: "Destaca-se que a condenação das parcelas retroativas, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, fica limitada até 31 de agosto de 2024 para os servidores com jornada semanal de 40 horas, e até 30 de setembro de 2024 para os servidores com jornada semanal de 30 horas. Ressalta-se, ainda, que o valor total da condenação deverá observar o limite de alçada previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como que incidirá a atualização e os juros conforme o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), em observância ao art. 3º da EC 113/2021 e à prescrição quinquenal." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Intimações e providências pela secretaria. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
29/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/05/2024 14:00
Baixa Definitiva
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29/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:38
Decorrido prazo de DENILSON JORGE PINTO CAMPOS em 22/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 20:26
Cominicação eletrônica
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18/04/2024 20:26
Conhecido o recurso de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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18/04/2024 19:15
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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