TJBA - 8038310-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Ciente de acórdão MP
-
09/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 10:49
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
21/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 21:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/12/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 14:09
Deliberado em sessão - julgado
-
29/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:04
Incluído em pauta para 11/12/2024 08:30:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 19:18
Solicitado dia de julgamento
-
15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8038310-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051-A) Agravado: Diogo Dos Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038310-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE AGRAVADO: DIOGO DOS SANTOS Advogado(s):NADILSON GOMES DO NASCIMENTO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO ALEGADOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SANTO AMARO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Erro material: Verificado erro material no acórdão embargado, que se baseou equivocadamente em fundamentação de outro processo, afirmando a existência de mais de um autor domiciliado em Saubara, quando, no presente caso, há apenas um autor domiciliado em São Francisco do Conde/BA.
Inversão do ônus da prova: Não há omissão no acórdão quanto à questão da inversão do ônus da prova, que foi determinada em conformidade com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações, devendo ser mantida.
Conclusão: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material quanto ao domicílio do autor e reconhecer a competência do juízo de São Francisco do Conde/BA.
Inversão do ônus da prova mantida, afastando-se a alegada omissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038310-84.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante REFINARIA DE MATARIPE S.A. e como apelada DIOGO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. -
05/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:01
Publicado Ementa em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
04/11/2024 11:10
Juntada de Petição de CIENTE DE ACÓRDÃO EBD
-
04/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/10/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:49
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
02/10/2024 11:12
Solicitado dia de julgamento
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:06
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
05/09/2024 06:35
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 22:24
Juntada de Petição de CIENTE DE ACÓRDÃO DO MP
-
04/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:10
Conhecido o recurso de REFINARIA DE MATARIPE S.A. - CNPJ: 41.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/08/2024 11:59
Conhecido o recurso de REFINARIA DE MATARIPE S.A. - CNPJ: 41.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 17:17
Deliberado em sessão - julgado
-
07/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:37
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/08/2024 12:58
Solicitado dia de julgamento
-
31/07/2024 14:08
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2024 13:16
Juntada de Petição de AGI 8038310_84.2024.8.05.0000
-
30/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8038310-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051-A) Agravado: Diogo Dos Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038310-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051-A) AGRAVADO: DIOGO DOS SANTOS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo REFINARIA DE MATARIPE S.A. e outros contra decisão do Juízo a quo que, nos autos da Ação Indenizatória por Dano Ambiental 8101448-56.2023.8.05.0001 movida por DIOGO DOS SANTOS, assim decidiu: "(…)Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito.
Como um dos demandados já apresentou contestação, determino a citação do outro demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. (...)" Em suas razões, o Agravante sustenta ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, requerendo seu provimento monocrático pela incompetência do juízo.
Assevera também ser indevida a inversão do ônus da prova.
Diante de tais considerações, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão vergastada.
Eis o relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (grifei) A ação originária versa sobre suposto dano ambiental ocasionado pela parte Agravante na Barragem de Pedra do Cavalo, o qual aumentou a salinidade da água e afastou os peixes, prejudicando a coletividade dos pescadores da região.
A parte Agravante se utiliza de jusrisprudência recente da Quinta Câmara Cível para desqualificar a relação de consumo suscitada pelas Agravadas, contudo, o referido entendimento não é uníssono, conforme aresto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO OU BYSTANDER.
COMPETÊNCIA DA VARA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
In casu, o cerne da controvérsia repousa no exame acerca da competência para processar e julgar a Ação Indenizatória ajuizada por pescadores artesanais em desfavor de empresa poluente.
Aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de relação de consumo por equiparação, a competência para processar e julgar é a do domicílio do autor.
Não há como prevalecer a alegação de que a jurisprudência só reconhece a relação consumerista por equiparação apenas para a fixação da competência territorial a favor da parte vulnerável, posto que se trata de competência absoluta em relação a matéria e os Tribunais têm decido que os recursos devem ser processados na Câmara especializada de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, por paridade, há que se reconhecer que quando não há discussão em relação ao foro de competência, a matéria deve ser fixada numa das Varas de Defesa do Consumidor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0008412-12.2017.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 01/08/2017 ) O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Omissis.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.(grifei) E, consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, os pescadores artesanais prejudicados por acidente de consumo são considerados consumidores por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, conforme aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2.
Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3.
Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016) (grifei) Portanto, resta clara a aplicabilidade do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, restando configurada a relação de consumo por equiparação.
Com relação à inversão do ônus da prova, há de se considerar que de um lado está um grupo de pescadores, os quais a hipossuficiência técnica e financeira é latente, e, do outro um grupo econômico forte, conhecido internacionalmente.
O magistrado primevo fundamentou o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (grifei) Da simples leitura do supracitado artigo, conclui-se que o magistrado poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso nos casos previstos em lei, e, no caso sub ocli, uma vez configurada a relação de consumo por equiparação, aplica-se o quanto disposto no art. 6º, VIII, do Diploma Consumerista, o qual determina que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Ademais, a parte Agravante possui total capacidade técnica para averiguar a existência do dano ambiental, capacidade esta que as Agravadas não possuem.
Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, não estarem presentes os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) Assim sendo, por não estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC/2015).
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do Novo CPC.
Encaminhem-se dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para, no praz ode lie, oferecer opinativo por se tratar de dano ambiental de interesse coletivo.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
28/06/2024 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2024 07:44
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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