TJBA - 8000129-12.2021.8.05.0164
1ª instância - Vara Criminal de Marau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:53
Baixa Definitiva
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16/09/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 07:56
Decorrido prazo de FELIPE TENORIO MESQUITA em 09/09/2025 23:59.
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07/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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07/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 19:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000129-12.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FELIPE TENORIO MESQUITA Advogado(s): RICARDO CASAES NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA77951) SENTENÇA
Vistos. Vieram os autos em epígrafe, em que se apura o delito previsto no tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ocorrido em 06/07/2017, imputado a Felipe Tenório Mesquita, qualificado aos autos.
Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006 é de 15 (quinze) anos, na hipótese de gravidade máxima, cuja prescrição se daria em 20 (vinte) anos.
Observe-se que do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito, verifica-se que a pena aplicada em eventual condenatória não ultrapassaria o patamar médio de 10 (dez) anos.
Considera-se, ainda, que não existe registro de condenação em desfavor do acusado e tendo em vista a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias específicas narradas nos presentes autos, faria jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do CP, qual seja, ainda que no percentual de redução mínimo, ocasionando uma pena não superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição em, no máximo, 8 (oito) anos.
Assim, cumpre reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição com base na pena projetada do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado, tendo em vista que entre a data do fato (06/07/2017) e a presente decorreram mais de 8 anos, sem nenhuma causa de interrupção da prescrição, uma vez que o réu não foi citado até a presente data.
Desta forma, atenta às circunstâncias específicas trazidas aos autos, bem como aos antecedentes do denunciado e considerando que a pena eventualmente fixada não ultrapassaria o limite mencionado, o prosseguimento do processo se mostra absolutamente inútil, uma vez que aquela não poderia ser imposta ao réu.
Se, da análise dos autos, restar demonstrado que, mesmo havendo condenação, em face da pena concretizada, esta resultaria alcançada pela prescrição, o Magistrado deve julgar de logo o feito, reconhecendo, de forma antecipada, o desaparecimento do interesse de agir do Estado.
Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, como ocorre no caso em tela.
Não faria qualquer sentido prosseguir na persecução penal em um processo com prognóstico de resultado estéril, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para, só após, reconhecer-se que o Estado não poderá impor qualquer penalização ao réu. Cite-se, no mesmo sentido: "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva.
O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil.
Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social.
E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado.
Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento.
DECISÃO: Apelo ministerial desprovido.
Unânime". (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007).
Conclui-se, pois, pela ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação penal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º, do mesmo diploma legal, determino o arquivamento do feito em face do reconhecimento da prescrição pela pena projetada, face à ausência de justa causa.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao MP.
Recolha-se mandado de prisão eventualmente expedido em desfavor do denunciado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se e dê-se baixa, com as comunicações e cautelas necessárias. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 1 de agosto de 2025. Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito -
01/09/2025 19:51
Expedição de intimação.
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01/09/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:26
Decorrido prazo de FELIPE TENORIO MESQUITA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 11:00
Expedição de citação.
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05/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:58
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:38
Nomeado defensor dativo
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13/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:14
Expedição de Edital.
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21/10/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:43
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:08
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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18/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:05
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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03/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:08
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 20:57
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:40
Juntada de devolução de carta precatória
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12/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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05/02/2023 10:59
Decorrido prazo de FELIPE TENORIO MESQUITA em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 18:02
Publicado Carta Precatória em 19/12/2022.
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17/01/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/12/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 09:57
Decorrido prazo de FELIPE TENORIO MESQUITA em 08/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:20
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:29
Recebida a denúncia
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03/02/2021 09:51
Conclusos para despacho
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02/02/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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