TJBA - 8000881-40.2025.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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15/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000881-40.2025.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ABEL BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581), JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação, considerando tratar-se de pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer, de forma clara e devidamente fundamentada, a sua pretensão, haja vista que, ao mesmo tempo em que alega não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, pleiteia a decretação de nulidade contratual, circunstância que revela contradição na causa de pedir e compromete a adequada compreensão da demanda. Ressalte-se que se trata de institutos jurídicos distintos e, portanto, incompatíveis entre si, não sendo cabível a formulação simultânea de ambos os pedidos na mesma demanda, razão pela qual é imprescindível que o pedido seja devidamente delimitado e especificado, de forma clara e objetiva, a fim de viabilizar a adequada apreciação jurisdicional. Ademais, deverá a parte autora esclarecer o pleito liminar formulado, considerando que requereu a sustação de descontos que, conforme documento por ela própria acostado, já se encontram integralmente finalizados. Deverá, ainda, quantificar o pleito de restituição em dobro, indicando de forma clara o valor pretendido, bem como acostar aos autos procuração devidamente preenchida e assinada pelo autor, com a respectiva data. Por fim, deverá a parte autora acostar aos autos os extratos bancários referentes ao período em que foi instituído o empréstimo que alega ser indevido, a fim de possibilitar a adequada verificação da efetiva ocorrência dos descontos questionados. Ressalta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá implicar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, volvam conclusos os autos. Cumpra-se.
Intime-se. Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970.534-1 -
08/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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