TJBA - 8146266-64.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de AILTON MARTINS FILGUEIRAS em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de AILTON MARTINS FILGUEIRAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:13
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20 e 1
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8146266-64.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ailton Martins Filgueiras Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759-A) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Embargante: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8146266-64.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) EMBARGADO: AILTON MARTINS FILGUEIRAS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759-A), JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A) DECISÃO Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de abusividade em empréstimos consignados sob a rubrica de RMC, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido pelo Exmo.
Des.
Jatahy Júnior, quando do acolhimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na forma abaixo transcrita: "Ex positis, voto no sentido de ACOLHER O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, e determinar o seu regular processamento, com suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo as seguintes questões que serão apreciadas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do IRDR de nº 20, até ulterior deliberação.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (IRDR nº20/TJBA) e criação de etiqueta padrão no PJE, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relator -
27/08/2024 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 00:15
Decorrido prazo de AILTON MARTINS FILGUEIRAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 8146266-64.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ailton Martins Filgueiras Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759-A) Embargante: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8146266-64.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) EMBARGADO: AILTON MARTINS FILGUEIRAS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759-A) DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Relatora -
19/06/2024 03:57
Publicado Acórdão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 08:54
Conhecido o recurso de AILTON MARTINS FILGUEIRAS - CPF: *92.***.*69-34 (APELANTE) e provido
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15/06/2024 19:35
Conhecido o recurso de AILTON MARTINS FILGUEIRAS - CPF: *92.***.*69-34 (APELANTE) e provido
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05/06/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 23:27
Deliberado em sessão - julgado
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16/05/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:06
Incluído em pauta para 24/05/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/05/2024 15:20
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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19/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:04
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/11/2023 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2023 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2023 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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