TJBA - 8004139-96.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 09:23
Expedição de Alvará.
-
06/08/2025 15:17
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004139-96.2023.8.05.0110 SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por GILBERTO BORGES DIAS, JACKSON ALVES DIAS, MANOELITA ALVES DIAS e MARAYSA ALVES DIAS, devidamente qualificados nos autos, objetivando o levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de LUBIA ALVES DOS SANTOS DIAS, falecida em 21 de março de 2022.
Na petição inicial, os Requerentes, na condição de cônjuge e filhos da falecida, respectivamente, alegaram que a de cujus possuía contas bancárias junto ao Banco Bradesco S/A e ao Banco do Brasil S/A, nas quais existiam valores depositados.
Requereram a expedição de alvará judicial para levantamento desses valores, com fundamento na Lei nº 6.858/80, informando que não existem outros bens a inventariar.
Juntaram documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça, e determinada a expedição de ofícios ao INSS para verificação de dependentes habilitados, às instituições financeiras para informarem a existência de saldos em nome da falecida, e aos Cartórios de Registro Imobiliário para informarem sobre a existência de imóveis.
Os Cartórios de Registro de Imóveis informaram a inexistência de bens imóveis em nome da falecida (ID423504842 e ID425306068).
O INSS, em resposta ao ofício, informou que a falecida é instituidora da pensão por morte n.º 21/205.524.153-7, tendo como único dependente GILBERTO BORGES DIAS, na condição de cônjuge (ID426778197).
O Banco do Brasil informou a existência de conta poupança nº 510.008.857-1, agência 2231-4, com saldo de R$ 1.773,65 (um mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), bem como inexistência de saldo na inscrição PASEP n.º 1.901.363.676-7 (ID425529924).
Após reiteradas solicitações, o Banco Bradesco S/A informou a existência dos seguintes saldos (fls. 496388745): a) Conta n.º 252.184-9, agência 3036, com saldo de R$ 4.055,57 (quatro mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em nome de Lubia Alves dos Santos Dias ME, CNPJ nº 019.456.081/0001-67, investido em aplicação financeira denominada InvestFácil, transferida da conta original nº 184-8, agência 5083; b) Conta poupança n.º 103.457-P, agência 3036, com saldo de R$ 6,71 (seis reais e setenta e um centavos); c) Conta corrente n.º 103.457-P, agência 3036, com saldo negativo de R$ 29.520,71 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais e setenta e um centavos).
Em manifestação de ID504661816, os Requerentes solicitaram a expedição do alvará para liberação dos valores, bem como a devolução das taxas de manutenção cobradas indevidamente pelo Banco Bradesco S/A durante o período de tramitação do processo, alegando demora injustificada na apresentação das informações solicitadas pelo Juízo. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de alvará judicial está fundamentado na Lei n.º 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Estabelece o art. 1º da referida lei: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." O art. 2º da mesma lei estende a aplicação dessa norma aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." No caso dos autos, verifica-se que a falecida LUBIA ALVES DOS SANTOS DIAS deixou valores depositados em contas bancárias junto ao Banco do Brasil e Banco Bradesco. Os Cartórios de Registro de Imóveis informaram a inexistência de bens imóveis registrados em nome da falecida. O INSS informou que GILBERTO BORGES DIAS é o único dependente habilitado da falecida perante a Previdência Social, na condição de cônjuge.
Não há nos autos indicação da existência de outros bens sujeitos a inventário.
A Lei n.º 6.858/80 estabelece uma ordem de preferência para o recebimento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, privilegiando os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil.
No presente caso, havendo dependente habilitado perante a Previdência Social, a ele deve ser destinada a totalidade dos valores, conforme estabelece o art. 1º da Lei n.º 6.858/80 e o art. 1º do Decreto n.º 85.845/81, que regulamenta a referida lei: "Art. 1º Os valores discriminados no artigo 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º." Assim, embora o pedido tenha sido formulado por todos os herdeiros (cônjuge e filhos), o alvará deve ser expedido exclusivamente em favor de GILBERTO BORGES DIAS, único dependente habilitado da falecida perante a Previdência Social.
Quanto ao pedido de devolução de taxas de manutenção cobradas pelo Banco Bradesco S/A, entendo que tal pretensão extrapola os limites do procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial, devendo ser objeto de ação própria, onde se assegure o contraditório e a ampla defesa à instituição financeira, observando-se o devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 1º do Decreto nº 85.845/81, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de GILBERTO BORGES DIAS, CPF nº *58.***.*51-15, único dependente habilitado da falecida perante a Previdência Social, autorizando-o a proceder ao levantamento dos seguintes valores: a) R$ 1.773,65 (um mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) depositados na conta poupança nº 510.008.857-1, agência 2231-4, do Banco do Brasil; b) R$ 4.055,57 (quatro mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) depositados na conta nº 252.184-9, agência 3036, do Banco Bradesco, em nome de Lubia Alves dos Santos Dias ME; c) R$ 6,71 (seis reais e setenta e um centavos) depositados na conta poupança nº 103.457-P, agência 3036, do Banco Bradesco.
Indefiro o pedido de devolução de taxas de manutenção cobradas pelo Banco Bradesco S/A, por não ser objeto próprio do procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial, reservando ao Requerente o direito de postular tal pretensão em ação própria, observando-se o devido processo legal.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedido o alvará e comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Irecê-BA, 09 de julho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
10/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Concedo ao Banco Bradesco S/A, o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para cumprimento integral da determinação judicial.
P.R.I.
Irecê-BA, 24 de março de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
09/07/2025 10:04
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:19
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004139-96.2023.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Irecê Requerente: Gilberto Borges Dias Advogado: Danilo Da Cruz Silva (OAB:BA62634) Requerente: Jackson Alves Dias Advogado: Danilo Da Cruz Silva (OAB:BA62634) Requerente: Manoelita Alves Dias Advogado: Danilo Da Cruz Silva (OAB:BA62634) Requerente: Maraysa Alves Dias Advogado: Danilo Da Cruz Silva (OAB:BA62634) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Defiro na forma requerida na petição retro.
Cumpra-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
10/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de DANILO DA CRUZ SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 05:58
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
06/07/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004139-96.2023.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Irecê Requerente: Gilberto Borges Dias Advogado: Danilo Da Cruz Silva (OAB:BA62634) Requerente: Jackson Alves Dias Advogado: Danilo Da Cruz Silva (OAB:BA62634) Requerente: Manoelita Alves Dias Advogado: Danilo Da Cruz Silva (OAB:BA62634) Requerente: Maraysa Alves Dias Advogado: Danilo Da Cruz Silva (OAB:BA62634) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Defiro na forma requerida na petição retro.
Cumpra-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
26/06/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 09:06
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:49
Juntada de termo
-
19/12/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:10
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 20:51
Decorrido prazo de DANILO DA CRUZ SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:31
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
05/12/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0110809-45.2000.8.05.0001
Antonio Conceicao de Sant Anna
Rodolfo Nunes Ferreira
Advogado: Rodolfo Nunes Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2025 16:40
Processo nº 0517791-43.2019.8.05.0001
Alexandro dos Santos Prazeres
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2019 08:03
Processo nº 0000297-46.2006.8.05.0110
Companhia de Desenvolvimento Urbano do E...
Zenite Evangelista de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2006 10:59
Processo nº 8081986-55.2019.8.05.0001
Rossimar Sales Gomes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 11:10
Processo nº 8081986-55.2019.8.05.0001
Rossimar Sales Gomes
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2019 16:16