TJBA - 8000123-38.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 08:57
Baixa Definitiva
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13/10/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000123-38.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Rosana Aparecida Rocha Leite Souza Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: Processo n. : 8000123-38.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Pagamento Indevido] Requerente: AUTOR: ROSANA APARECIDA ROCHA LEITE SOUZA Requerido: REU: BANCO MASTER S/A Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95) O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve por parte do autor a contratação/anuência dos serviços cobrados pela parte ré e eventual repercussão indenizatória.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
De início, entendo por bem acolher o pedido do BANCO MÁXIMA para excluir da lide o" CREDCESTA ", o qual, com efeito, se trata de um programa governamental e não de um ente personalizado, não possuindo legitimidade processual.
Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a parte autora comprovou o recebimento dos valores depositados em sua conta corrente mediante extratos bancários, bem como rejeito o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A (cód.001), pois já fora apresentado as TED’s dos valores depositados.
Outrossim, rejeito a complexidade de causa pela necessidade de perícia de voz, visto que a própria parte autora e a instituição financeira ré comprovaram as contratações dos serviços de saque fácil por meio do cartão Credcesta via call center, sendo descontados em folha de pagamento mediante os áudios acostados.
Ademais, verifico que já fora retificado o polo passivo na inicial, para que conste somente o BANCO MASTER S/A, sob o CNPJ de nº 33.***.***/0001-00.
A hipótese é de suposta contratação de prestação de serviços, o que torna manifesta a relação de consumo, que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda ser a demandada potencialmente a parte mais bem estruturada para produzir prova técnica para arredar a sua responsabilidade.
No mérito, a parte acionante relatou ter realizado a contratação de três empréstimos consignados na modalidade saque fácil através do cartão de benefício Credcesta, sendo descontados em folha de pagamento de matrícula nº 113461330-5, uma vez que é servidora pública estadual, o qual juntou o extrato bancário dos depósitos referentes aos empréstimos (ID430828013, 430828014, 430828015).
Do mesmo modo que, foram comprovados mediante áudios e contratos juntados pela instituição financeira ré, os referidos empréstimos: 1º Empréstimo, áudio de ID 434636765, protocolo 190118104929, realizado em 18/01/2019, no valor de R$3.161,64 (três mil e cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), em 60 parcelas, no valor de R$178,24 (cento e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), quitado em 01/02/2024, sob contrato de ID 434636764; 2º Empréstimo, áudio de ID434636767, protocolo 190312150326, realizado em 13/03/2019, no valor de R$2.534,11 (dois mil e quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos), em até 60 parcelas, no valor de R$144,72 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), quitado em 01/04/2024, sob contrato de ID 434636766; 3º Empréstimo, ID 434636769, protocolo 190705245984, realizado em 05/07/2019, no valor de R$3.560,58 (três mil e quinhentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), em até 72 parcelas, no valor de R$200,86 (duzentos reais e oitenta e seis centavos), a ser quitado em 01/08/2025, sob contrato de ID 434636768.
Do exame detido dos autos, verifico que a parte acionante foi devidamente informada sobre todas as condições dos contratos celebrados.
As transferências eletrônicas (TED's) identificadas no ID 434636763 comprovam que a autora recebeu os valores contratados, totalizando R$ 9.256,33 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos) em sua conta bancária.
Conclui-se, portanto, que o contrato celebrado entre as partes foi juridicamente perfeito, com aceitação clara e inequívoca da parte autora.
Além disso, os áudios apresentados demonstram que a acionante estava ciente dos termos do contrato, incluindo taxa de juros, valor total, e número de parcelas mensais.
Em suma, houve a voluntária adesão ao contrato de cartão de crédito e consentimento com os termos, como comprovado pelos documentos apresentados.
A parte ré cumpriu com o dever de transparência e informação, fornecendo todos os detalhes necessários ao autor, conforme os documentos juntados aos autos.
Destarte, não houve vício de consentimento na celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, destacando que a clareza e transparência na contratação, aliadas à confirmação do consentimento do consumidor, afastam a configuração de vício de consentimento.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031958-49.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GERALDO CAPINAN FILHO Advogado (s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROGRAMA CREDCESTA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VISLUMBRADO.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POSTA NOS AUTOS QUE ATESTA O DEVIDO ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO.
PACTO FIRMADO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE E SEM AFRONTA À LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação em que se discute o pedido de verificação de cobrança indevida de juros e demais encargos incidentes sobre o contrato firmado entre as partes, bem como na análise se este destoa da oferta realizada ao recorrente. 2.
Mister registrar que a operação financeira encabeçada encontra amparo no Decreto Estadual n. 18.353/2018 que Dispõe sobre o Programa de Apoio Institucional relativo à consignação em folha de pagamento de créditos rotativos para aquisição de bens e serviços por servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta do Estado - Programa Credcesta. 3.
O acervo probatório carreado aos autos milita em favor da empresa ré.
A gravação trazida aos autos com a peça de defesa evidencia que a demandante tinha ciência que estava a contratar um crédito rotativo, por meio de saque no cartão. 4.
Os trechos reproduzidos revelam que a preposta do recorrido, de forma clara, precisa e transparente, esclareceu para o apelante que estava a contratar um crédito por meio de saque no cartão, a forma de desconto em folha de pagamento e os juros incidentes na hipótese de rolamento da dívida. 5.
A consulta ao sítio eletrônico do Banco Central torna evidente que a taxa de juros remuneratórios correspondente a 4,92%, incluso o IOF, não se afasta da taxa média de mercado. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8031958-49.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante GERALDO CAPINAN FILHO e, como Apelado BANCO MASTER S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões contidas no voto do relator. (TJ-BA - APL: 80319584920208050001 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) No mais, dos próprios documentos anexados pela própria autora (ID 430828009), é possível constatar que a mesma possui por hábito realizar empréstimos junto às instituições financeiras, desde, pelo menos, o ano de 2014.
Portanto, no caso em exame, de suposta nova contratação no valor de R$497,99 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), em 68 parcelas, o qual reconheço a efetiva contratação pela autora, podendo ser averiguada no contrato a ser amortizado em agosto/2025.
Assim, descabe a suspensão da cobrança das parcelas pois não houve qualquer ato ilícito praticado, agindo a instituição financeira no exercício regular de um direito.
Destarte, não há que se falar em dano moral, por ausência de ato ilícito, devendo a parte autora cumprir os termos do contrato pactuado que é lei entre as partes e decorreu de livre celebração, ou seja, inexiste prática ilícita ligada ao banco réu.
Bem como, tenho ser indiscutível o não cabimento da repetição do indébito, haja vista que todos os descontos ocorreram de maneira legitima nos moldes da lei, e conforme preconiza o Direito Contratual, com a vinculação de vontade das partes.
Tendo em vista que a parte autora firmou o contrato com a parte demandada, e que não há se falar em restituição dos valores, como requerido pelo réu, visto que a validade da relação contratual em tela e que os valores deverão continuar sendo descontados, nos moldes previamente acordados, a improcedência da presente ação se impõe.
No tocante ao pedido contraposto, nego-o, posto que a parte acionante não se desincumbiu de comprovar o recebimento dos depósitos em sua conta bancária nem das celebrações contratuais, vez que é lícito o contrato, o qual dará prosseguimento a quitação dos descontos.
Por derradeiro, não tenho como caracterizado a litigância de má-fé por parte da acionante, previsto no art.80, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em caso de recurso, fica deferido o benefício da justiça gratuita.
Certifique a tempestividade recursal e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Sem custas e sem honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/03/2024 09:24
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 21:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2024 11:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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10/03/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:20
Expedição de citação.
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05/03/2024 14:20
Expedição de citação.
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05/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de carta
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27/02/2024 05:05
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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27/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:30
Expedição de citação.
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15/02/2024 15:30
Expedição de citação.
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15/02/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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09/02/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 21:23
Conclusos para decisão
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09/02/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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