TJBA - 8150498-80.2025.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 19/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 22/09/2025 23:59.
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07/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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07/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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06/09/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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06/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJEN em 29/08/2025
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR· Processo:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.·8150498-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO GM S.A.
Advogado(s):·ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: ROBSON DA SILVA SANTOS Advogado(s):· DECISÃO Vistos etc.
BANCO GM S.A. opôs a presente ação contra ROBSON DA SILVA SANTOS, aduzindo os fatos narrados na inicial com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo MARCA: CHEVOLET MODELO: ONIX PLUS 10MT LT1 ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2023 COR: PRATA CHASSI: 9BGEB69A0PG127593 PLACA: RZP2B81 RENAVAM: *13.***.*02-82 alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial (ID 515045791). Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Registro ainda o recente entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo, pelo STJ: Tema Repetitivo 1132.
Tese Firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de envio no endereço do devedor. A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente o envio da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida, ou mesmo por terceiros, conforme tese fixada no supra, no Tema Repetitivo 1132.
Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Decorridos cinco dias após executada a decisão liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, antes de decorrido o referido prazo, o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º Dec-Lei 911/69).
Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, cujo prazo fixo em 15 dias, expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do réu, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça haja vista não ter sido trazido qualquer elemento concreto que consubstancie uma das hipóteses autorizadoras do art. 189 do CPC.
Destaco que a publicidade dos atos processuais é uma regra no ordenamento jurídico pátrio garantido constitucionalmente, não sendo o mero pedido de execução de contrato de alienação fiduciária exceção ao referido princípio.
A presente decisão tem força de mandado. P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
27/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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