TJBA - 8007400-90.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:59
Expedição de intimação.
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10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:09
Expedição de intimação.
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10/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:24
Expedição de intimação.
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22/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501101811
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20/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:13
Expedição de despacho exe.
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25/03/2025 11:11
Processo Desarquivado
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21/03/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 14:18
Juntada de despacho exe
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/12/2024 17:47
Baixa Definitiva
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09/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:47
Expedição de sentença.
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09/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8007400-90.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Joelma Barbosa De Souza Farias Advogado: Andre Vinicius Alcantara De Oliveira Goncalves Lima (OAB:BA55624) Advogado: Mariana Leite Oliveira (OAB:BA69841) Advogado: Michel De Almeida Bezerra (OAB:BA45815) Advogado: Raimundo Alcantara De Oliveira (OAB:BA49378) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Jorge Matos Registrado(a) Civilmente Como Jorge Luiz Goncalves Matos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007400-90.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOELMA BARBOSA DE SOUZA FARIAS Advogado(s): ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA (OAB:BA55624), RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB:BA49378), MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA (OAB:BA45815), MARIANA LEITE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIANA LEITE OLIVEIRA (OAB:BA69841) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO (ESPÉCIE-B91) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E POSTERIOR IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO (92) ajuizada por JOELMA BARBOSA DE SOUZA FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Inicialmente a requerente formulou pedido de gratuidade de justiça.
Aduz que é segurada especial da Previdência Social (NIT 201.26552.23-6), inscrita no Regime Geral de Pesca (RGP) sob o nº 625669 como Pescadora Artesanal.
Narra que sofreu acidente de motocicleta em 07.07.2021, que resultou em luxação acrômio-clavicular grau III (CID S43.1), submetida a cirurgia médica em 19.07.2021.
Relata que, dois meses após a cirurgia, o seu estado de saúde manteve-se crítico e a impossibilitava para as atividades laborais, pelo que requereu, junto a Autarquia Previdenciária ré, em 08.10.2021, a concessão de benefício previdenciário.
Explana que o benefício fora deferido por apenas 42 (quarenta e dois) dias, tendo a data de início do benefício (DIB) em 08.10.2021 e a data de cessação do benefício (DCB) em 20.11.2021.
Assevera que ainda se encontra incapacitada para o labor.
Expõe que o ato do INSS de cessar o benefício da autora, presumindo a sua aptidão para o labor, foi arbitrário e sem qualquer justificativa plausível.
Em arremate, requer a concessão de antecipação de tutela para determinar ao réu que restabeleça o benefício por incapacidade temporária NB 636.744.587-4 (espécie B91), com prazo mínimo de duração de 02 (dois) anos, bem como que sejam pagos à autora eventuais créditos vincendos que indevidamente deixar de receber, devidamente atualizados, até que seja implantada aposentadoria por invalidez, sob pena de pagamento de multa diária.
Requer, ao final, a confirmação da tutela antecipada; a condenação do INSS a reimplantar e manter o benefício previdenciário (Auxílio por Incapacidade Temporária - espécie B31 - NB 636.744.587-4), desde a data do requerimento (08.10.2021), descontados 42 dias em razão do período concedido pelo réu, com o devido acréscimo de juros e correção, até o total restabelecimento da autora para o labor; alternativamente, havendo a constatação da total e permanente, requer a condenação do INSS a implantar o Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez, espécie B32, desde a data do Requerimento (08.10.2021), descontados 42 dias em razão do período concedido pelo réu, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia (ID 409671447).
Citado, o réu apresenta a contestação (ID 415059191), na qual, preliminarmente, suscita a prescrição quinquenal.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Apresentada a réplica (ID 420369983).
Certificada a ausência de recolhimento dos honorários periciais pelo réu (ID 421126460), foi determinada a intimação do demandado para realizar o recolhimento (ID 423521354), tendo este quedado inerte (ID 429515078), foi determinada novamente a intimação do instituto requerido (ID 430021229).
Na petição de ID 433117679, a parte autora requereu a concessão de tutela de evidência para determinar que a autarquia ré proceda ao imediato restabelecimento e à manutenção de benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária (NB 636.744.587-4, espécie-B91), com duração de, no mínimo, 02 (dois) anos, bem como que sejam pagos à parte autora eventuais créditos vincendos que indevidamente deixar de receber, devidamente atualizados, até que seja implantada aposentadoria por invalidez acidentária (espécie-B92), sob pena de multa diária.
Na decisão de ID 434818230, foi deferido o pedido liminar para determinar que a autarquia ré proceda o restabelecimento e manutenção do benefício previdenciário pretendido pela parte autora, auxílio por incapacidade temporária (NB 636.744.587-4), pelo prazo de 2 anos ou até decisão ulterior, indeferido o pedido de pagamento adiantado de créditos retroativos, mesmo os que se venceram no curso do processo antes do deferimento do pedido liminar.
Também determinada a intimação do réu para recolhimento dos honorários periciais, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Na petição de ID 435200417, a parte ré informa o recolhimento dos honorários periciais.
Apresentado o laudo pericial (ID 450805427), apresentou a parte ré proposta de acordo (ID 451570309), rejeitada pela parte autora (ID 455525014).
Determinada a intimação das partes para especificação de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 461759915), enquanto a parte ré permaneceu silente (ID 462892882). É o relato.
Fundamento e decido.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não existe prescrição de quaisquer quantias a serem eventualmente devidas à parte autora já que a demanda foi proposta menos de cinco anos da data do pedido administrativo ou da cessação do benefício inicialmente concedido.
Portanto, afasto a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Após a apresentação do laudo pericial, as partes não requereram a produção de outras provas (IDs 461759915 e 462892882).
Reputo que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inclusive, já tendo sido elaborado o laudo pericial necessário ao esclarecimento dos fatos, inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370 do CPC).
Desse modo, entendo desnecessária a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipado dos pedidos formulados pela parte autora, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Requereu a autora o restabelecimento de auxílio doença e, caso comprovada a incapacidade laborativa definitiva, a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O instituto réu insurge-se quanto ao preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.213/91 para concessão dos benefícios pleiteados.
Assiste razão à parte autora.
Extraio dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado à época do início da incapacidade; b) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, à exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, c/c art. 151; c) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A parte autora estava em gozo de auxílio-doença, fato comprovado pelo documento de ID 406534937.
Portanto, o requisito “qualidade de segurado” se encontra presente, à luz do disposto no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Tratando-se de incapacidade gerada por acidente/doença do trabalho, a carência é dispensada, conforme se vê do disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado". (grifos nossos) Desse modo, dispensada a comprovação da carência, resta necessária a comprovação da existência do acidente (típico ou atípico) e do nexo de causalidade com as lesões.
O nexo causal e a incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho foram demonstrados pela perícia médica (ID 450805427).
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez.
Dispõe que: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Assim, somente é devida a aposentadoria quando o segurado estiver incapacitado total e permanentemente para exercer qualquer serviço, após passar por processo de reabilitação profissional.
Consoante se observa do laudo pericial (ID 450805427), o 'expert' concluiu que a autora sofre de sequela de luxação acrômio-clavicular associada a capsulite adesiva (CID S43, M75.0) (quesito V, “b”).
Aponta o nobre perito que a patologia da periciada a incapacita para o exercício da sua atividade habitual, pela perda dos movimentos do braço direito necessários à sua profissão (quesito V, “f”).
Esclarece que a doença apresentada tem nexo causal positivo com o trabalho exercido, pois decorre de acidente de trabalho de trajeto (quesito V, “d”), eis que a periciada sofreu acidente de trânsito, queda de moto, no dia 07/07/2021 (quesito V, “e”).
Afirma o perito que a causa provável da doença/incapacidade é o trauma (quesito V, “c”), que o início da doença e da incapacidade remonta a 07/07/2021, data do acidente (quesitos V, “h” e “i”) e que a incapacidade remonta à data do acidente (quesito V, “j”).
O perito afirmou que a incapacidade é total e temporária (quesito V, “g”).
Ademais, o perito concluiu que a periciada está em tratamento (quesito V, “o”), porém não estimou o tempo necessário para recuperação (quesito V, “p”).
Desta feita, ausente comprovação dos requisitos para a concessão de benefícios acidentários em caráter definitivo, uma vez não existirem provas da consolidação das lesões em face da presença de incapacidade laborativa total e temporária, faz jus a parte autora à concessão de auxílio-doença acidentário de 91%, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
O benefício será devido a partir do dia seguinte à alta médica, ou seja, 21/11/2021 (ID 406534937).
Nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
No caso em espécie, entretanto, o perito não estimou o tempo necessário para recuperação.
Portanto, o benefício deve ser mantido até a reavaliação por perícia médica administrativa periódica que conclua pelo término da incapacidade.
Deve haver reavaliação médica periódica e eventual tratamento a cargo da Previdência Social, tudo com a finalidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a atividade habitual, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como reabilitado ou, quando considerado não recuperável, pela concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio acidente.
O exercício de atividade remunerada entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP) não é óbice para a percepção de prestações vencidas, consoante decidido pelo C.
STJ no Tema nº 1.013 de recursos repetitivos, a dizer: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
Deverão ser descontados, todavia, do montante em atraso os valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência e também a título de benefício inacumulável após o termo inicial (art. 124 da Lei nº 8.213/91 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93).
As prestações em atraso devem ser pagas em parcela única.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requereu a autora a antecipação dos efeitos da tutela, esta foi indeferida (ID 409671447), porém, posteriormente, concedida nos termos da decisão de ID 4348185230.
Em razão da comprovação do acidente e do nexo causal, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS TUTELA.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS TUTELA, AFASTO a preliminar, ACOLHO os pedidos formulados na ação para CONDENAR o réu a CONCEDER em favor da parte autora e a PAGAR o benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 8.213/91, no montante de 91% do salário de benefício (calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91), a partir de 21/11/2021, que é o dia seguinte ao da última alta médica (ID 406534937), até a reavaliação por perícia médica administrativa periódica que conclua pelo término da incapacidade, comunicando o juízo, (vedada a suspensão nos meses em que o autor exerceu atividade remunerada antes do pagamento da primeira prestação na esfera administrativa – Tema Repetitivo nº 1.013). É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
Deverão ser descontados, todavia, do montante em atraso os valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência e também a título de benefício inacumulável após o termo inicial (art. 124 da Lei nº 8.213/91 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93).
As prestações em atraso devem ser pagas em parcela única.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e emolumentos por se tratar de ação acidentária (Súmula 178 do STJ). “Como é cediço, não goza de isenção ao pagamento de taxas judiciárias, nas ações acidentárias propostas perante a Justiça Estadual, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula 178, litteris: Súmula 178, STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
Ao contrário do que afirma o embargante, a Lei Estadual nº. 12.373/2011 não concedeu isenção à autarquia previdenciária, sendo oportuno registrar que o art. 5º, do diploma legal, versa apenas sobre a isenção de taxas relativas ao exercício de poder de polícia e prestação de serviços a órgãos da Administração Pública, ao passo que o rol do art. 10 não contempla o INSS.
Correta, portanto, a condenação ao pagamento das custas processuais.” (TJBA, Embargos de Declaração nº 0068278-41.2000.8.05.0001/50000; Terceira Câmara Cível; Relatora: Desª.
Rosita Falcão de Almeida Maia; Data de Publicação: 17/12/2016).
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor (art. 85, caput, do CPC), os quais fixo em 10% (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), independentemente de valores pagos na via administrativa.
Não há remessa necessária (art. 496, I, do CPC), pois, "após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos" (AREsp 1712101/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020), aplicando-se ao caso a hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação.
Após, com a manifestação das partes, nova conclusão.
Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Caso contrário, com a ausência de manifestação, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
08/10/2024 11:38
Expedição de sentença.
-
08/10/2024 07:52
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 07:52
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:40
Expedição de despacho.
-
03/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:46
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 09:39
Expedição de ato ordinatório.
-
07/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:36
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:10
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DE SOUZA FARIAS em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:43
Expedição de ato ordinatório.
-
12/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
06/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
03/07/2024 21:53
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_1549027004 EM 03/07/2024 21:53:05
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8007400-90.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Joelma Barbosa De Souza Farias Advogado: Andre Vinicius Alcantara De Oliveira Goncalves Lima (OAB:BA55624) Advogado: Mariana Leite Oliveira (OAB:BA69841) Advogado: Michel De Almeida Bezerra (OAB:BA45815) Advogado: Raimundo Alcantara De Oliveira (OAB:BA49378) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Jorge Matos Registrado(a) Civilmente Como Jorge Luiz Goncalves Matos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007400-90.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor (a): JOELMA BARBOSA DE SOUZA FARIAS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial ID 450805427, no prazo de 15 dias Ilhéus - BA, 26 de junho de 2024.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
26/06/2024 18:04
Expedição de ato ordinatório.
-
26/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:02
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2024 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2024 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
13/04/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:14
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 15:10
Expedição de ato ordinatório.
-
08/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:08
Juntada de informação
-
01/04/2024 16:38
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 16:32
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 19:44
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
14/03/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:46
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:18
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
21/02/2024 19:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:01
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
09/02/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:50
Expedição de despacho.
-
05/02/2024 14:48
Expedição de despacho.
-
05/02/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:18
Expedição de despacho.
-
31/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/12/2023 03:56
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DE SOUZA FARIAS em 19/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 03:51
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
23/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
16/12/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:03
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:32
Expedição de citação.
-
14/11/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2023 07:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
04/11/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
18/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 21:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
09/10/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:24
Expedição de citação.
-
06/10/2023 16:23
Expedição de citação.
-
13/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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