TJBA - 8002097-34.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:24
Decorrido prazo de IVAN SA TELES CONCEICAO em 19/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:24
Decorrido prazo de IRACI SA TELES CONCEICAO em 19/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ILSON SA TELES CONCEICAO em 19/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:24
Decorrido prazo de IDALIA DE SA TELES CONCEICAO em 19/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:24
Decorrido prazo de GENIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 04:56
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
09/09/2025 04:56
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8002097-34.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: IVAN SA TELES CONCEICAO e outros (4) Advogado(s): ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA (OAB:BA28958) REQUERIDO: ISAULINA ROSA DE SA TELES e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por ISAULINA ROSA DE SÁ TELES (óbito em 25/06/2021) e IOVANES ALVES DE OLIVEIRA (óbito em 26/06/2021), promovido por IVAN SÁ TELES CONCEIÇÃO, IRACI SÁ TELES CONCEIÇÃO, ILSON SÁ TELES CONCEIÇÃO, IDALIA DE SÁ TELES CONCEIÇÃO e GENIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA, todos maiores e capazes, representados por advogado constituído, com pedido de processamento pelo rito dos artigos 659 e seguintes do CPC.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes a incluir procurações de todos os herdeiros ao mesmo causídico, documentos pessoais e comprovantes de residência, além de certidões e documentos dos de cujus, inclusive certidões de óbito, certidão de casamento.
Os documentos do imóvel e veículo também se encontram nos autos.
No curso, foram juntadas certidões negativas em âmbito municipal, estadual, federal e trabalhista/cível, além de informação nacional de inexistência de testamento para ambos os falecidos.
Também foi apresentado parecer de isenção do ITCMD emitido no âmbito da SEFAZ/BA juntada sob id n. 472366297, como também a certidão CENSEC de inexistência de testamento e/ou inventário.
Pois bem.
Com sabido, o arrolamento sumário é cabível quando todos os interessados são capazes e concordes e apresentam plano de partilha (art. 659, caput e §1º, CPC).
Nos autos, há consenso integral, com divisão igualitária (20% para cada herdeiro), o que atrai a homologação de plano, mantido o controle judicial de legalidade.
Inobstante o rito sumário não reproduzir as fases do inventário comum, ad cautelam, reputo como necessário a expedição de edital para dar ciência a terceiros eventualmente interessados, inclusive possíveis herdeiros preteridos ou credores do espólio, de modo a resguardar a higidez processual e prevenir futuras arguições de nulidade.
Assim, EXPEÇA-SE edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC), para fins de citação e ciência da existência da presente demanda, podendo àquele que se interessar, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se a Secretaria a publicação do edital e o decurso do prazo.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação e inexistindo interesse de incapaz nos autos, fica dispensada a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, CPC), devendo o processo vir imediatamente concluso para homologação do plano de partilha já apresentado, considerando-se cumpridas as exigências legais.
Sirva o presente decisum como mandado/ofício/carta para os devidos fins. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
27/08/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 23:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
24/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 18:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:11
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
21/03/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010931-88.2025.8.05.0080
2A Engenharia e Construcoes LTDA - ME
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2025 17:47
Processo nº 8101765-83.2025.8.05.0001
Adoracion Bou Baudi
Municipio de Salvador
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2025 20:06
Processo nº 8043283-45.2025.8.05.0001
Cristiana Daltro Vasconcelos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2025 16:19
Processo nº 0087604-69.2009.8.05.0001
Juiz de Direito de Salvador Vara de Acid...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela Mascarenhas Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2020 09:30
Processo nº 0087604-69.2009.8.05.0001
Edlucia Ribeiro Santana Santos
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2009 16:46