TJBA - 8082062-45.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8082062-45.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Tiago Roberto Santos Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8082062-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: TIAGO ROBERTO SANTOS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., instituição qualificada na inicial, através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de TIAGO ROBERTO SANTOS RIBEIRO, também ali qualificada, objetivando liminarmente a retomada do veículo descrito na peça incoativa, alienado fiduciariamente, em virtude de se encontrar a parte ré inadimplente com o pagamento das prestações mensais do consórcio para aquisição do referido bem.
Medida liminar deferida por este juízo em 13 de outubro de 2021, ao id. 148484829.
Durante o curso do feito foram praticados diversos atos pelo cartório vinculado a este juízo, tanto quanto empreendidas diligências por oficiais de justiça, visando dar cumprimento aos mandados judiciais de busca e apreensão do bem e de citação do réu.
Não há registro nos autos quanto a citação do réu e cumprimento da medida liminar.
Da última vez que instada, para manifestação em relação a certidão negativa exarada pelo(a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, encarregado(a) da diligência, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
De tal modo, é de rigor a constatação da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Empreendidas diversas diligências a cargo da secretaria, bem como atos praticados por oficial de justiça visando a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e consecutiva citação da parte ré, já passados quatro anos da propositura da ação, não houve citação, tampouco se sabe o paradeiro do bem objeto de alienação fiduciária.
Diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, no ano de 2017, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir com a presente demanda, de modo a se evitar a eternização de procedimento cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, a despeito da extensão do tempo já decorrido.
Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Não destoa o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC.
INSUBORDINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR.
Despacho de intimação para o autor dar andamento ao feito.
Alegação de que não foi publicado em nome do advogado que patrocinava a lide.
Descabimento.
Com uma simples verificação do Diário da Justiça veiculado em 03/05/2011, nota-se que a decisão referida foi publicada em nome de dois causídicos que possuíam procuração nos autos, outorgada pelo requerente.
MÉRITO.
Trâmite processual com início em janeiro/2009, sem sequer chegar à citação, quando, em agosto/2011, houve a extinção do processo sem resolução do mérito.
Inexistência de citação.
Falta de pressuposto válido para o desenvolvimento processual.
Tentativas infrutíferas para localização do devedor.
Conversão em Ação de Depósito não requerida pelo autor.
Não se pode eternizar uma ação cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, e atestam tal situação as reiteradas diligências para localizar o réu, que não obtiveram êxito, perdurando o feito por mais de 02 (dois) anos e meio.
Manutenção do decisum.
Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (Apelação Cível: AC 2012200446SE.
Rel.
Des.
Cezário Siqueira Neto). (grifos nossos).
Ante o exposto, revogo a medida liminar concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento da restrição de circulação do veículo descrito na petição do veículo lançada via RENAJUD, caso anteriormente deferida.
Custas pela parte Autora.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para cobrança das custas remanescentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
21/06/2024 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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05/05/2024 16:54
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/04/2024 23:59.
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01/05/2024 20:31
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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01/05/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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22/01/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 10:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 21:32
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 23:48
Mandado devolvido Negativamente
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02/06/2022 07:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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13/11/2021 05:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 06:10
Decorrido prazo de TIAGO ROBERTO SANTOS RIBEIRO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:10
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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19/10/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 10:46
Expedição de decisão.
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13/10/2021 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
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29/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
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22/01/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
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11/01/2021 21:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/09/2020 23:59:59.
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03/11/2020 07:51
Publicado Despacho em 11/09/2020.
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16/10/2020 06:04
Publicado Despacho em 27/08/2020.
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09/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 12:20
Conclusos para despacho
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26/08/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 15:49
Conclusos para despacho
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19/08/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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