TJBA - 8000660-16.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000660-16.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MANOEL MESSIAS RAMOS RODRIGUES Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) REU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação negatória de débito c/c danos morais c/c (com pedido liminar), ajuizada por MANOEL MESSIAS RAMOS RODRIGUES em face de CEBAP - CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob a alegação de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 499539725).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 485, VIII, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, ressalvado o disposto no art. 487, III, "a".
No caso dos autos, verifica-se que o autor manifestou inequívoca vontade de desistir da presente demanda antes da citação do réu.
Não há qualquer impedimento legal para a homologação da desistência, uma vez que não se trata de direitos indisponíveis e as partes são capazes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII c/c art. 487, III, "a", do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente ação de alimentos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
08/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/03/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 17:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/04/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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06/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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