TJBA - 8009346-35.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:43
Juntada de informação
-
09/08/2025 19:49
Decorrido prazo de YAGO COSTA ANDRADE VIANA em 31/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:33
Decorrido prazo de LILIANE SANTOS FERRAZ DE OLIVEIRA DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
-
05/08/2025 22:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:28
Juntada de informação
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03/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8009346-35.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Yago Costa Andrade Viana Advogado: Joao Pedro Ferreira De Oliveira (OAB:BA66906) Reu: Liliane Santos Ferraz De Oliveira De Jesus Advogado: Edcarlos Lima Oliveira (OAB:BA16647) Reu: Alexsandro De Jesus Advogado: Edcarlos Lima Oliveira (OAB:BA16647) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8009346-35.2024.8.05.0274 AUTOR: YAGO COSTA ANDRADE VIANA RÉU: LILIANE SANTOS FERRAZ DE OLIVEIRA DE JESUS e outros Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por YAGO COSTA ANDRADE VIANA em face de LILIANE SANTOS FERRAZ DE OLIVEIRA DE JESUS e ALEXSANDRO DE JESUS.
O autor alega que em 26/08/2023 sofreu acidente de trânsito quando trafegava em sua motocicleta na Avenida E, tendo sido atingido por veículo Ford Ka conduzido pelo réu Alexsandro, que teria invadido a via em alta velocidade e na contramão, causando a perda total da motocicleta e lesões corporais no autor.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 31.119,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Os réus apresentaram contestação alegando preliminares de incompetência do Juizado Especial, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria invadido o cruzamento sem respeitar a sinalização, sendo que o réu trafegava em via preferencial.
O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
Passo ao saneamento.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES a) Incompetência do Juizado Especial: Preliminar manifestamente improcedente, vez que a ação foi distribuída para a 5ª Vara Cível e não para o Juizado Especial.
A necessidade de prova pericial não interfere na competência desta vara comum. b) Falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar, pois o autor demonstrou a necessidade e utilidade do processo para obter a reparação dos alegados danos, tendo tentado solução extrajudicial sem êxito. c) Inépcia da inicial: Afasto a preliminar, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos legais, contendo causa de pedir e pedidos determinados, além de estar instruída com documentos que indicam os danos alegados.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão; b) A existência de preferencial e sinalização no local; c) O valor dos danos materiais na motocicleta; d) A extensão dos danos físicos sofridos pelo autor; e) A existência de danos morais indenizáveis.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantendo a regra geral do art. 373 do CPC, compete ao autor a prova dos seguintes fatos: a) A dinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão; b) O valor dos danos materiais na motocicleta; c) A extensão dos danos físicos sofridos pelo autor; d) A existência de danos morais indenizáveis.
Por sua vez, cabe ao réu o ônus de provas dos seguintes fatos: a) A inexistência de preferencial e sinalização no local; b) A culpa do autor pelo acidente.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Por ora, defiro apenas a realização de perícia técnica para avaliar os danos na motocicleta e confirmar a alegada perda total.
Para tanto, nomeio como perito o engenheiro ISMAR PAULO SIQUEIRA ANDRADE, CPF *84.***.*30-63, que pode ser contatado pelo e-mail [email protected] ou telefone (77) 99987-2893.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e declarar se aceita o encargo, bem como informar a data, horário e local para início dos trabalhos periciais.
Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Com a aceitação do encargo e concordância quanto aos honorários, intimem-se os réus para efetuarem o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o ônus de prova compete a eles.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
O início dos trabalhos periciais fica condicionado ao depósito dos honorários.
Após a realização da perícia e apresentação do laudo, será analisado o pedido de expedição de ofício, de realização de inspeção e designada audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral requerida pelas partes.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 5 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/01/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE JESUS em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de YAGO COSTA ANDRADE VIANA em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de LILIANE SANTOS FERRAZ DE OLIVEIRA DE JESUS em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 07:57
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
06/10/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
02/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8009346-35.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Yago Costa Andrade Viana Advogado: Joao Pedro Ferreira De Oliveira (OAB:BA66906) Reu: Liliane Santos Ferraz De Oliveira De Jesus Advogado: Edcarlos Lima Oliveira (OAB:BA16647) Reu: Alexsandro De Jesus Advogado: Edcarlos Lima Oliveira (OAB:BA16647) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8009346-35.2024.8.05.0274 AUTOR: YAGO COSTA ANDRADE VIANA RÉU: LILIANE SANTOS FERRAZ DE OLIVEIRA DE JESUS e outros Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 23 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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15/07/2024 08:51
Juntada de Termo de audiência
-
15/07/2024 08:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 12/07/2024 17:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:45
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 06:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
03/07/2024 06:57
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 12/07/2024 17:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8009346-35.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Yago Costa Andrade Viana Advogado: Joao Pedro Ferreira De Oliveira (OAB:BA66906) Reu: Liliane Santos Ferraz De Oliveira De Jesus Reu: Leo Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] 8009346-35.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO COSTA ANDRADE VIANA REU: LILIANE SANTOS FERRAZ DE OLIVEIRA DE JESUS, LEO ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Em razão do ajuste na Pauta de Audiências de Conciliação, ficam as partes intimadas acerca da alteração da data da audiência telepresencial, que ocorrerá no dia 12/07/2024, às 17h40min, sendo mantidas as demais determinações e orientações do Despacho/Decisão de ID 444863665.
Vitória da Conquista - Bahia, 26 de junho de 2024.
Carol Viana Moitinho Analista Judiciário -
26/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2024 20:53
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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22/06/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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20/06/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 01:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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25/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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