TJBA - 8000641-24.2016.8.05.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-24.2016.8.05.0211 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): APELADO: MARINEIDE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s):DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
ATO OMISSIVO DE EFEITOS CONTINUADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT.
PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Capela do Alto Alegre contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado por Marineide de Oliveira Silva, servidora municipal da carreira do magistério, diante da omissão do Chefe do Poder Executivo local em promover sua progressão funcional do Nível I para o Nível II, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 510/2012.
A impetrante protocolizou, em 15/02/2016, requerimento administrativo instruído com diploma de licenciatura plena em Pedagogia, sem obter qualquer resposta até a data da impetração do writ, em 28/09/2016.
A progressão foi concedida administrativamente apenas em dezembro de 2016.
A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre a data da impetração e a implementação do direito, acrescidas de reflexos legais e atualização monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, diante da alegada omissão administrativa; (ii) estabelecer se a concessão administrativa da progressão funcional em dezembro de 2016 acarreta a perda total do objeto do mandado de segurança; (iii) verificar a adequação do mandado de segurança como via processual para reconhecimento do direito à progressão funcional e seus efeitos financeiros; e (iv) analisar se a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas após a impetração do writ configura substituição indevida por ação de cobrança, à luz da Súmula 269 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ato impugnado consiste em omissão administrativa de efeitos continuados, razão pela qual se renova, mês a mês, o prazo para impetração do mandado de segurança, não havendo falar em decadência, conforme jurisprudência reiterada do STJ sobre obrigações de trato sucessivo.
A progressão funcional foi concedida administrativamente apenas após a impetração do mandado de segurança, de modo que a perda superveniente do objeto incide apenas sobre o pedido cominatório, permanecendo o interesse jurídico quanto às diferenças remuneratórias referentes ao período entre a impetração (setembro/2016) e a concessão (dezembro/2016).
A jurisprudência do STF, consubstanciada na Súmula 271, assegura que os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagem à data da impetração, especialmente nos casos em que o direito é reconhecido após o ajuizamento da ação mandamental.
A via eleita é adequada, por se tratar de direito líquido e certo comprovado de plano mediante prova documental pré-constituída (diploma de licenciatura e protocolo administrativo), não sendo necessária dilação probatória para o reconhecimento do direito à progressão funcional.
A sentença não afronta a Súmula 269 do STF, que veda o uso do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, pois se limita a reconhecer diferenças salariais vencidas após a impetração, o que é admitido pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ como consectário lógico do direito reconhecido.
Os parâmetros fixados para o pagamento das verbas (IPCA-E para correção monetária e juros de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97) estão em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A omissão administrativa quanto à progressão funcional por titulação configura ato de efeitos continuados, afastando a decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009.
A concessão administrativa superveniente da progressão funcional não acarreta a perda total do objeto do mandado de segurança, subsistindo o interesse jurídico em relação às verbas remuneratórias devidas entre a impetração e a efetiva implementação do direito. É cabível o mandado de segurança para reconhecimento de direito líquido e certo à progressão funcional, desde que comprovado por documentos idôneos e pré-constituídos.
Não configura substituição indevida por ação de cobrança a condenação ao pagamento de diferenças salariais vencidas após a impetração do mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 4º, e 23; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 99, § 3º; LC Municipal nº 510/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, MS n. 25.260/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.6.2024, DJe 1.7.2024; AgInt no RMS n. 58.699/BA, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.2.2019, DJe 26.2.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000641-24.2016.8.05.0211, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e como apelada MARINEIDE DE OLIVEIRA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. - 
                                            
01/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE - CNPJ: 13.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 09:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE - CNPJ: 13.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 16:05
Deliberado em sessão - julgado
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16/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:15
Incluído em pauta para 04/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/07/2025 18:10
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2025 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 04:10
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 19:00
Juntada de Petição de 578_ AP_8000641_24.2016.8.05.0211_NA~O INTERVENC
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04/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:35
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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