TJBA - 8000381-30.2017.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 07:20
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 07:20
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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21/09/2025 07:20
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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21/09/2025 07:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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21/09/2025 07:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 07:18
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 19:26
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 17/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:26
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:26
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:26
Decorrido prazo de VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:00
Intimação
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA PROCESSO Nº 8000381-30.2017.8.05.0269 Parte Autora: Nome: MARIA JOSE LEOPOLDINO SANTOSEndereço: Rua 1º de maio, 82, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: URUCUCA PREFEITURAEndereço: Rua Vital Soares, 100, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 DESPACHO Defiro os benefícios da JG.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à Ação Civil Pública processo nº 0000148-19.2010.805.0269, determinando a nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso realizado pelo Município no ano de 2002.
Consta que o Acórdão transitou em julgado na data de 12/08/2025.
A imposição de multa diária requerida pela parte é cabível em face da Fazenda Pública.
Transcrevo julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE PARA CARGO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MULTA.
PEDIDO ALTERNATIVO.
MINORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Nada obstante a possibilidade de revisão de multa por descumprimento da obrigação, a fim de coibir excessos que culminem em enriquecimento sem causa da parte contrária, não há, nos presentes autos, elementos que evidenciem que a hipótese vertente justifica a supressão ou redução da multa anteriormente fixada.
Isso porque a obrigação foi cumprida mais de três meses após o pedido de cumprimento de sentença e aproximadamente dois meses depois da fixação das astreintes. 2 .
A multa, que totaliza R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento por onze dias, após a regular intimação e esgotamento do prazo para cumprimento da obrigação, não demonstra penalidade excessiva ou, ainda, enriquecimento sem causa da parte exequente/agravada. 3.
As astreintes não configuram obrigação acessória, que deve estar atrelada ao valor da obrigação principal .
Ao contrário, como medida coercitiva, devem ser fixadas em montante suficiente e adequado para impulsionar o devedor a cumprir a obrigação de fazer reconhecidamente devida, sobretudo quando se trata de obrigação infungível. 4.
As astreintes fixadas para compelir o cumprimento da obrigação não se confundem com a cláusula penal, razão pela qual incabível a alegação de violação ao art. 412 do Código Civil . 5.
A fixação da multa não viola o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, CF), tampouco fere a boa-fé objetiva e o modelo cooperativo de direito processual (artigos 5º e 6º, CPC), porquanto é medida processualmente prevista com a única finalidade de compelir o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07018687320188070000 DF 0701868-73.2018.8.07 .0000, Relator.: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/07/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cite-se o Município o cumprimento da obrigação de fazer consistente em nomeação e posse da parte exequente no cargo para o qual foi aprovada no concurso de 2002 no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Limitada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo prazo a Fazenda Pública poderá apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC.
Arbitro os honorários de advogado em 10% do valor atribuído à causa.
Cópia do presente despacho servirá de mandado.
P.I.C. Uruçuca, 10 de setembro de 2025.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito URUÇUCA, 17 de setembro de 2025.
DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
18/09/2025 13:45
Expedição de citação.
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18/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 21:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE LEOPOLDINO SANTOS - CPF: *91.***.*94-53 (EXEQUENTE).
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16/09/2025 21:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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16/09/2025 21:16
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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16/09/2025 21:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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16/09/2025 21:16
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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16/09/2025 21:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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16/09/2025 21:16
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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16/09/2025 21:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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16/09/2025 21:15
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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16/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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10/09/2025 18:55
Juntada de Petição de 2025.09.10_Manifestação_Prosseguir execução. Proce
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09/09/2025 00:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000381-30.2017.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA EXEQUENTE: MARIA JOSE LEOPOLDINO SANTOS Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS (OAB:BA14653), ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO (OAB:BA52054) EXECUTADO: URUCUCA PREFEITURA Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465), VLADIMIR SOARES SANTOS (OAB:BA40043), ALEXANDRO PORTELA SOARES (OAB:BA48093), MARINA REIS GANDA (OAB:BA55558), VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA44523), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DESPACHO Proceda-se na forma requerida pelo Ministério Público.
Aguarde-se o julgamento do incidente SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 3292 - BA 2023/0202220-2.
Movimente-se como feito suspenso Uruçuca, 03 de setembro de 2025.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
08/09/2025 18:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/09/2025 12:44
Expedição de intimação.
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08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 20:39
Expedição de despacho.
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03/09/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:41
Juntada de Petição de 2025.04.14_Manifestação_Processo nº 8000381_30.201
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10/04/2025 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 00:44
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 04/04/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRO PORTELA SOARES em 04/04/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:44
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 04/04/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 04/04/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:44
Decorrido prazo de VLADIMIR SOARES SANTOS em 04/04/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:44
Decorrido prazo de MARINA REIS GANDA em 04/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 20:28
Decorrido prazo de VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA em 02/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 18:19
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 18:19
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 18:19
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 18:19
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 18:18
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 18:18
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 18:18
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 11:32
Juntada de decisão
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14/03/2019 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2019 11:03
Expedição de intimação.
-
12/03/2019 11:03
Expedição de intimação.
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12/03/2019 11:03
Expedição de intimação.
-
12/03/2019 11:03
Expedição de intimação.
-
12/03/2019 11:03
Expedição de intimação.
-
12/03/2019 11:03
Expedição de intimação.
-
12/03/2019 11:03
Expedição de intimação.
-
12/03/2019 11:03
Expedição de intimação.
-
27/02/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 03:44
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 03/08/2018 23:59:59.
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27/02/2019 02:49
Decorrido prazo de URUCUCA PREFEITURA em 23/08/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 02:43
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 03/08/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 01:57
Decorrido prazo de URUCUCA PREFEITURA em 23/08/2018 23:59:59.
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26/02/2019 22:33
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 03/08/2018 23:59:59.
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07/11/2018 02:32
Publicado Intimação em 13/07/2018.
-
07/11/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2018 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2018.
-
03/11/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 13:02
Conclusos para despacho
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31/07/2018 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2018 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2018 09:50
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2018 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2018 09:08
Expedição de intimação.
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10/07/2018 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 13:42
Conclusos para decisão
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11/06/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 01:28
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 01:28
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 27/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 00:18
Publicado Intimação em 01/11/2017.
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01/11/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2017 00:18
Publicado Intimação em 01/11/2017.
-
01/11/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 18:07
Conclusos para decisão
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27/09/2017 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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