TJBA - 8001494-02.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:00
Baixa Definitiva
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02/08/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CLEVSON COUTINHO SILVA em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:43
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001494-02.2022.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Antonio Jose Dos Santos Advogado: Clevson Coutinho Silva (OAB:BA61108) Reu: Unimed Clube De Seguros Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001494-02.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): CLEVSON COUTINHO SILVA (OAB:BA61108) REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE registrado(a) civilmente como LUIZ FELIPE CONDE (OAB:RJ87690) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
ANTONIO JOSE DOS SANTOS ingressou em juízo com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Citado, o requerido apresentou contestação (id 324843635).
As partes compareceram em audiência, conforme termo de id 331275452. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo ser excluído a UNIMED CLUBE DE SEGUROS, passando a constar, exclusivamente, UNIMED SEGURADORA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 92.***.***/0001-06.
Refuto a preliminar de complexidade da causa e incompetência do juizado arguida pela demandada, uma vez que a prova pericial não é necessária ao deslinde da demanda, isto porque os autos estão devidamente instruídos e os documentos juntados na ação são suficientes para a correta resolução do feito, desnecessária a realização de outras provas.
Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa, em ofensa ao art. 5º, II, V, XXVI, XXXII da CF/88.
Rejeito a preliminar.
No mérito, cuida-se de evidente lide de consumo, razão pela qual se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, haja vista o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assevera a parte autora, na peça inaugural, serem indevidas as cobranças perpetradas pela ré com relação aos aludidos serviços de seguro, ao argumento de que não foram contratados.
Por seu turno, sustentou a acionada, em sede de contestação, a higidez dos descontos, sob a alegação que estes decorrem da utilização dos serviços prestados pelo Acionado, sendo assim devidos, possuindo previsão contratual.
Sobre o tema, cumpre destaque a resolução n º 3.919/2010 do BACEN, a qual leciona em seu art. 1º que “(...) tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” No caso concreto, a Instituição Financeira requerida conquanto sustente a higidez das cobranças, não colacionou aos autos o instrumento do contrato assinado que lastreasse tal conduta, ônus que lhe competia, posto que invertida, no despacho inicial, o ônus probatório, mormente porque a alegação da parte autora é de fato negativo, portanto, prova difícil para ser efetivada pelo consumidor, parte vulnerável da relação consumerista.
Assim, a parte ré não demonstrou que o autor tinha ciência das tarifas cobrada pela requerida.
Por sua vez, verifica-se que não comprovou a demandada ter se desincumbido do dever de prestar ao consumidor informações claras e precisas sobre a cobrança de encargos, nem mesmo demonstrou que tenha o autor se beneficiado de quaisquer serviços bancários que justifiquem a cobrança das tarifas impugnadas, restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço.
Consoante ao que disciplina o art. 46 do CDC “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Logo, a instituição bancária requerida não logrou êxito em comprovar a observância ao princípio da boa-fé contratual e ao dever de informação clara e transparente, que também constitui direito básico do consumidor, conforme se extrai da inteligência do artigo 6º, inciso III, do CDC.
Não evidenciada, pois, no caso em exame, a adoção pela ré dos cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia, nos termos do CDC.
Nesta esteira, constatada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida dos encargos impugnados, tem-se que a responsabilização da parte ré rege-se pela norma contida no art. 14, do CDC, que enuncia: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, caracterizado está o dano e a autoria, bem assim o nexo de causa existente, a ensejar a reparação por autorização do art. 6º, VI, do CDC.
Acerca da restituição do valor pago, impende consignar que restou incontroverso nos autos, posto que confessado pelo demandado em contestação, os descontos mensais de tarifas, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral de restituição no tocante a tais valores.
Registre-se que o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à inexistência de engano justificável, a conduta culposa da Requerida, alhures examinada, dão conta que o erro foi inescusável, logo, o Autor tem direito à repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido, é o entendimento da afamada consumerista, Cláudia Lima Marques: “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que o engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.”[1] Ademais, com a inversão do ônus probatório, cabia à Requerida, por meio da contestação alegar toda a matéria da defesa (artigo 300 do CPC), inclusive que o engano foi justificável, o que não ocorreu.
No que tange à quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em montante capaz de compensar a lesão causada, sem que implique em enriquecimento sem causa, mas sirva como medida sancionadora para a Requerida.
Desta forma, em virtude do caráter pedagógico da indenização por danos morais, ou seja, diante da necessidade de que tal indenização seja sentida no patrimônio do lesante de forma a não reiterar a sua conduta, bem assim a não causar enriquecimento sem causa, sopesando, ainda, as condições pessoais do ofendido e as circunstâncias do caso, fixa-se a quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se afigura exagerado nem módico, senão razoável.
Para arbitramento do valor do dano moral, levo em consideração ainda o fato de que a parte autora possui outras ações em tramitação nesta vara, pleiteando indenização por alegadas tarifas bancárias.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para: 1) Declarar a suspensão dos descontos referentes as tarifas denominadas “Seg Unimed Clube”; 2) Determinar a demandada a devolver o valor de R$ 913,10 (-), em dobro, referente aos descontos indevidos, com correção monetária, a partir do desembolso e juros de mora, fluindo a partir da citação; 3) Condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês.
Custas e honorários não devidos (art. 55, primeira parte, Lei n. 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
KÍVIA OLIVEIRA SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40 da Lei 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que produza efeitos jurídicos, o que faço em razão dos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RUY BARBOSA/BA, datado de assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
26/06/2024 18:38
Homologada a Transação
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20/08/2023 17:17
Decorrido prazo de CLEVSON COUTINHO SILVA em 26/05/2023 23:59.
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20/08/2023 17:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/05/2023 23:59.
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20/08/2023 08:29
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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20/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 08:28
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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20/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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24/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 09:53
Expedição de citação.
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03/05/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 13:28
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR realizada para 06/12/2022 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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01/12/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 11:06
Expedição de citação.
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03/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 10:51
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR designada para 06/12/2022 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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03/11/2022 10:47
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 08:38
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 15:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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