TJBA - 8001862-54.2023.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 09:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001862-54.2023.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Sebastiao Bispo De Araujo Advogado: Renan Lima Araujo (OAB:BA74716) Advogado: Herick Leonard Lima Santos (OAB:BA60329) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] DESPACHO Processo: 8001862-54.2023.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] Parte Requerente: SEBASTIAO BISPO DE ARAUJO Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra SBS Quadra 1, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 Compulsando os autos, verifico que, a despeito da ciência acerca da Concessão da medida liminar – Doc.
Num. 401897777 - não cuidou o Réu de comprovar o cumprimento da obrigação imposta, qual seja, suspensão da validade do contrato nº 991044246, no valor de R$ 885,61 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), e, via de consequência, abstenção do desconto mensal no valor de R$ 461,88 (quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) na conta bancária/aposentadoria a parte da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, em caso de descumprimento.
Por outro lado, cuidou o Autor de comprovar o saque a menor da sua aposentadoria, sua única fonte de renda, comprometendo-lhe a subsistência – Vide Extratos de ID 403924575,razão pela qual pleiteiou a majoração da multa diária arbitrada para o valor de R$500,00 (trezentos reais).
A demonstração do descumprimento da ordem judicial per si é fundamento suficiente para a majoração da multa, situação que se agrava quando se trata de descontos sobre verba de natureza alimentar.
Pelo exposto, DEFIRO parcialmente o pleito autoral, razão pela qual MAJORO a multa anteriormente arbitrada em ID 400290674, arbitrando nova multa diária no valor de R$ 461,88, consistente no valor da parcela descontada, como forma de compelir o Acionado a cumprir a Decisão exarada, podendo ser novamente majorada, no caso de a requerida insistir no descumprimento da tutela antecipada já deferida.
A majoração da multa passa a incidir da intimação eletrônica da presente Decisão.
INTIMEM-SE Conceição do Coité, 9 de agosto de 2023.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
28/06/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 09:40
Outras Decisões
-
06/10/2023 04:39
Decorrido prazo de RENAN LIMA ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 05/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:39
Decorrido prazo de HERICK LEONARD LIMA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:56
Decorrido prazo de RENAN LIMA ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:56
Decorrido prazo de HERICK LEONARD LIMA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
05/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
05/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 13:10 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO COITÉ.
-
22/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:16
Publicado Mandado em 24/07/2023.
-
25/07/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:39
Publicado Mandado em 24/07/2023.
-
25/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:38
Publicado Mandado em 24/07/2023.
-
25/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ([CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO COITÉ)
-
21/07/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 13:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.
-
19/07/2023 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 09:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0509085-42.2017.8.05.0001
Leandro Dias da Silva
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2017 08:46
Processo nº 8055917-47.2023.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Bianca Caroline Correia Costa
Advogado: Lorena Campos Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2023 13:19
Processo nº 8085581-62.2019.8.05.0001
Otavio Queirao Santos
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Daniela Muniz Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2019 15:09
Processo nº 8002486-93.2023.8.05.0228
Lucia Santana dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 15:04
Processo nº 8002485-58.2021.8.05.0138
Maria Fonseca da Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Hugo Costa Santiago Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2021 11:26