TJBA - 8007128-43.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 05:06
Decorrido prazo de MATEUS VIANA LUZ em 24/09/2025 23:59.
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06/09/2025 05:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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06/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007128-43.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) EXECUTADO: MATEUS VIANA LUZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ente competente, em que se pretende a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.
Considerando a ausência de comprovação da observância dos requisitos do Tema de Repercussão Geral 1.184/STF, este juízo determinou a intimação do exequente para sanear o vício, sob pena de extinção processual.
Em vista aos autos, verifica-se que o exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do Tema de Repercussão Geral 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que possui força vinculante (art. 927 do CPC), o ajuizamento das ações de execução fiscal devem ser precedidos de certas formalidades, para fins de concretização do princípio da eficiência e economicidade administrativa (Artigos 37 e 70 da Constituição Federal).
O STF, então, determinou, de forma vinculante, que: "O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Denota-se então que o Supremo Tribunal Federal criou pré - requisitos cumulativos que precedem ao ajuizamento das ações de execução fiscal, que devem ser obrigatoriamente observados por todos os entes públicos ativamente legítimos para a propositura de ações desta natureza.
A partir deste julgado, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução 574/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Na resolução em análise, restou determinado, em alinhamento ao STF, que: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Aplicando-se o direito à situação em epígrafe, verifico que o autor não observou as determinações do STF e do CNJ, na medida em que não comprovou tentativa de conciliação prévia ou cobrança administrativa, nem tampouco o protesto da dívida ativa.
Assim, verifico que há um prejuízo de admissibilidade de propositura da presente ação de execução fiscal, o qual não foi saneado pelo exequente quando oportunizado pelo presente juízo.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, considerando que o autor não observou as determinações vinculantes do STF (Tema 1184), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, haja vista que verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, e após promova a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 1 de agosto de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:11
Expedição de despacho.
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10/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:54
Expedição de despacho.
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30/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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22/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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22/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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