TJBA - 0003057-15.2014.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 05:13
Decorrido prazo de EURIDES DA SILVA SOUZA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 05:13
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 05:13
Decorrido prazo de HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 05:13
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 05:13
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/09/2025 23:59.
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07/09/2025 04:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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07/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
07/09/2025 04:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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07/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
07/09/2025 04:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
07/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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07/09/2025 04:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
07/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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06/09/2025 05:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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06/09/2025 05:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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06/09/2025 05:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0003057-15.2014.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: EURIDES DA SILVA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA - BA39042, ALEX DA SILVA OLIVEIRA - BA44093 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - BA43925, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Vistos, etc.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, demonstrando ausência de necessidade da demanda e, por conseguinte, de interesse processual. É o caso destes autos.
Haverá interesse processual sempre que a demanda se mostrar útil e necessária, sendo a utilidade compreendida no papel que o processo é a via adequada para oportunizar à parte o alcance de sua pretensão.
Por sua vez, a necessidade se revela presente quando este direito não pode ser exercido sem a intervenção judicial ou, se possível, não estiver sendo respeitado.
Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Realizada a intimação da parte Requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo o andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos (ID. 516902756), o que faz presumir que obteve sua pretensão de outra forma ou dela não mais necessita.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em tais circunstâncias, diante da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-la aos honorários de sucumbência em razão da ausência de triangularização processual, salvo se já citada a parte adversa, hipótese em que são devidos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente.
Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a verba sucumbenciais a que foi condenada terão sua exigibilidade suspensa por força do §3º do art. 98, do CPC. Caso contrário, deve a Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições oriundas deste feito.
O mesmo se aplica a depósitos judiciais eventualmente realizados, devolvendo-se por alvará judicial a quem os efetivou, se não houver resistência da parte adversa.
Transitado em julgado, certifique-se e, por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta d2 -
01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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15/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 04:25
Decorrido prazo de EURIDES DA SILVA SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2025 05:04
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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13/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:07
Juntada de intimação
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02/04/2025 17:33
Nomeado perito
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31/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:50
Decorrido prazo de HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA em 06/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:05
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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25/01/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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25/01/2025 23:19
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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25/01/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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04/01/2025 18:51
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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04/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:38
Desentranhado o documento
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13/12/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/12/2024 13:37
Juntada de informação
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a EURIDES DA SILVA SOUZA - CPF: *08.***.*10-87 (AUTOR).
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31/10/2024 14:08
Nomeado perito
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22/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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30/12/2023 18:27
Decorrido prazo de HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA em 19/12/2023 23:59.
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30/12/2023 16:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 14:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
30/12/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
15/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
11/02/2023 04:35
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:06
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 10:06
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 06:19
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/12/2022 17:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 07/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:02
Expedição de ato ordinatório.
-
27/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:21
Expedição de ato ordinatório.
-
26/10/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 08:44
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
24/02/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
24/02/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 14:47
Expedição de sentença.
-
27/01/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 01/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2021 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 26/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:38
Publicado Sentença em 03/08/2021.
-
06/08/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 13:51
Expedição de sentença.
-
02/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 15:52
Expedição de petição.
-
30/07/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 15:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/04/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 00:12
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 22:06
Decorrido prazo de EURIDES DA SILVA SOUZA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 14:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 09/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:34
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
22/03/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:38
Expedição de despacho.
-
15/03/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 06:46
Decorrido prazo de HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 06:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ em 20/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 07:54
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
11/05/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 00:59
Devolvidos os autos
-
30/07/2019 16:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
06/07/2017 16:15
CONCLUSÃO
-
06/07/2017 16:10
DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2015 10:42
CONCLUSÃO
-
24/07/2015 10:36
CONCLUSÃO
-
03/09/2014 14:19
CONCLUSÃO
-
03/09/2014 14:17
PETIÇÃO
-
27/08/2014 10:22
RECEBIMENTO
-
25/08/2014 16:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/08/2014 16:56
RECEBIMENTO
-
25/08/2014 16:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/08/2014 16:50
PETIÇÃO
-
21/08/2014 13:06
DOCUMENTO
-
04/08/2014 08:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2014 15:08
MERO EXPEDIENTE
-
24/07/2014 15:17
CONCLUSÃO
-
24/07/2014 14:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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