TJBA - 8001125-54.2024.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:31
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001125-54.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA NOGUEIRA DAS GRACAS DO NASCIMENTO Advogado(s): DANILO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA77346-A) RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A), FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Vistos, etc. Em atendimento ao determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), referente à controvérsia sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela reserva de margem consignada (RMC), o processo fica suspenso até o julgamento final do incidente, que julgará as seguintes questões: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" Com as anotações necessárias, aguarde-se no subfluxo adequado. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. BELA.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA JUÍZA RELATORA -
12/09/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 09:43
Comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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03/09/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001125-54.2024.8.05.0277Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: MARIA NOGUEIRA DAS GRACAS DO NASCIMENTOAdvogado(s): DANILO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA77346-A)RECORRIDO: BANCO BMG SAAdvogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A), FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A)Ato Ordinatório - Levantamento de SuspensãoCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo as partes para tomarem conhecimento que o tema objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos foi julgado no Tribunal respectivo.
Assim, faço os autos conclusos para a devida apreciação. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.Secretaria do(a) 6ª Turma Recursal -
01/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:35
Desentranhado o documento
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01/09/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2025 15:35
Comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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26/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:03
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:21
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 17:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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02/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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