TJBA - 8148524-76.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:33
Decorrido prazo de EMANUEL SILVEIRA MENDONCA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 10:33
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 10:17
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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07/09/2025 10:17
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8148524-76.2023.8.05.0001 Classe Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: EMANUEL SILVEIRA MENDONCA Réu: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EMANUEL SILVEIRA MENDONÇA, em face de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A., objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 12.614, situado na Rua Praia de Paquetá, nº 10, QC-12, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA.
O Embargante afirma ser legítimo proprietário de 20% do referido bem, direito adquirido por meio de escritura pública de inventário e partilha lavrada em 18/07/2018 (ID 418015046).
Argumenta que não figura como parte na execução originária (processo nº 0084632-39.2003.8.05.0001), de modo que não pode ter seu patrimônio atingido por dívida alheia.
Requereu, inicialmente, o parcelamento das custas processuais, alegando dificuldades financeiras (ID 418015023), contudo, após o não cumprimento das exigências feitas no despacho de ID 418270978, o embargante comprovou o pagamento integral das custas (IDs 438737768 e 438737769).
A embargada apresentou impugnação (ID 467211301), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação, uma vez que o mandado juntado aos autos (ID 456402971) teria sido expedido para endereço diverso daquele que consta em seu cadastro oficial (ID 450992739), o que comprometeria a regularidade da comunicação processual.
No mérito, a embargada sustentou a manutenção da penhora do imóvel, mesmo diante do falecimento do executado, argumentando que a morte não extingue a dívida, que passa a ser, após a partilha, de responsabilidade dos herdeiros, os quais devem responder pelas obrigações na proporção da sua cota-parte, sem prejuízo da execução sobre a totalidade do bem, de modo que a participação de 20% do embargante no imóvel não impede a constrição judicial.
O embargante apresentou réplica (ID 493186602), reiterando as suas razões aduzidas na inicial e demais petições. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO Observo a nulidade de citação, visto que o endereço que consta no ID 456402971 é diverso do da Embargada, conforme se observa no documento ID 450992739.
Não há, portanto, intempestividade da impugnação no ID 467211301.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida através dos documentos juntados aos autos.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.614, situado na Rua Praia de Paquetá, nº 10, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA, em razão da execução que tramita nos autos do processo nº 0084632-39.2003.8.05.0001, movida pela embargada.
Os embargos de terceiro, previstos nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, constituem via destinada à proteção da posse ou da propriedade de bens atingidos por constrição judicial em processo alheio, desde que o terceiro demonstre cabalmente a titularidade ou a posse do bem constrito e a sua efetiva autonomia em relação ao devedor.
No caso em exame, verifica-se que a constrição recaiu sobre bem que integrava o acervo hereditário deixado por Érico Pina Mendonça, de cujus executado no feito principal.
O embargante sustenta deter 20% (vinte por cento) da fração ideal do imóvel em virtude da partilha realizada em inventário, bem como que não integrou o processo de execução originário, razão pela qual não poderia o bem permanecer sujeito à constrição.
Entretanto, consoante dispõem os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, registra-se que, concluída a partilha, a obrigação quanto ao pagamento das dívidas deixadas pelo falecido se transmite aos herdeiros, que respondem até o limite da herança recebida e na proporção da quota que lhes coube.
Assim, ainda que o embargante detenha 20% do imóvel, esta cota ideal não se desvincula da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações do de cujus, razão pela qual não se mostra viável o afastamento da constrição.
Neste diapasão, cumpre reiterar que a execução se processa sobre patrimônio que, à época da constrição, integrava a esfera jurídica do devedor originário, sendo possível que os herdeiros respondam dentro dos limites da herança transmitida.
Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DE HERDEIROS DO DEVEDOR.
PARTILHA ULTIMADA.
PENHORA LIMITADA À PROPORÇÃO DO QUE FOI HERDADO POR CADA HERDEIRO .
POSSIBILIDADE DE BENS PRÓPRIOS DO HERDEIRO RESPONDEREM PELA DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJOS DEVEDOR ORIGINAL.
BENS E DIREITO RECEBIDO EM HERANÇA NÃO LOCALIZADOS DE FORMA ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA POR 50% DO DÉBITO POR SER ESSA A PROPORÇÃO QUE COUBE NA HERANÇA A CADA HERDEIRO.
ART . 796, CPC E ART. 1.997, CCB.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA .
SOLIDARIEDADE INEXISTENTE ENTRE OS HERDEIROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art . 796 do CPC: ?o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.? Por sua vez, o art. 1.997 do CCB prevê: ?A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube .? 2.
Caso concreto em que induvidoso estar a responsabilidade do espólio do herdeiro responsável por dívida do de cujus limitada a 50% (cinquenta por cento) do débito executado, uma vez que o herdeiro responde, ainda que com bens próprios, pela dívida do autor da herança somente na proporção do que foi herdado.
Recebido quinhão que corresponde a 50% da herança, evidente que não pode o herdeiro executado responder por dívida em limite que supere as forças do que herdou.
Mister que o credor acione o outro herdeiro, a quem conferido quinhão correspondente aos restantes 50% da herança, porque a situação litigiosa encerra responsabilidade patrimonial limitada ao quinhão recebido . 3.
Não poderá o herdeiro responsável por dívida a que tem responsabilidade segundo as forças da herança ser compelido a quitar o que exceder à quota-parte que recebeu no inventário de bens deixados pela devedora original.
Pela dívida herdada responde o herdeiro na proporção do que herdou com seu patrimônio, ainda que o bem constrito para pagamento da dívida do de cujus, devedor originário, tenha sido adquirido pelo herdeiro com recursos próprios, isso porque não localizados os bens e direito especificamente recebido em herança. 4 .
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 0726427-21.2023.8 .07.0000 1828654, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024).
Dessa forma, não restando comprovado o direito à desconstituição da penhora, os presentes embargos de terceiro não merecem prosperar.
SUCUMBÊNCIA Suportará o Embargante as custas do processo e honorários de Advogado.
Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte acionada fica em comarca diversa onde o feito tramita; Causa sem maior complexidade sendo alusiva a revisão de contrato; Houve contestação e outras manifestações.
Fixo os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico.
Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o Embargante em custa e honorários de advogado em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico.
Publique-se. Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR -BA, terça-feira, 26 de Agosto de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
27/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:32
Expedição de carta via ar digital.
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13/06/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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13/04/2024 23:34
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:40
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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22/03/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/02/2024 01:43
Decorrido prazo de EMANUEL SILVEIRA MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
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15/02/2024 01:43
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 18/12/2023 23:59.
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14/02/2024 23:37
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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14/02/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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