TJBA - 8039195-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de VILA RICA COMBUSTIVEIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de BELA VISTA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de ML COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de SAO PAULO COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de SANDRA REGINA COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:26
Decorrido prazo de VILA RICA COMBUSTIVEIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:26
Decorrido prazo de BELA VISTA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:26
Decorrido prazo de ML COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:26
Decorrido prazo de SAO PAULO COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:26
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:26
Decorrido prazo de SANDRA REGINA COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:19
Conclusos #Não preenchido#
-
23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:17
Comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 84392781
-
12/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
04/06/2025 02:32
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 79492265
-
02/06/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 79492265
-
02/06/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 14:03
Deliberado em sessão - julgado
-
08/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:20
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
23/04/2025 13:43
Solicitado dia de julgamento
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:35
Conclusos #Não preenchido#
-
02/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:31
Cominicação eletrônica
-
22/01/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
09/01/2025 01:34
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
09/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:03
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
-
19/12/2024 18:25
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
-
19/12/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 13:34
Deliberado em sessão - julgado
-
06/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:50
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
03/12/2024 15:35
Solicitado dia de julgamento
-
22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de VILA RICA COMBUSTIVEIS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BELA VISTA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ML COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DT COMBUSTIVEIS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SAO PAULO COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SANDRA REGINA COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:10
Conclusos #Não preenchido#
-
21/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:50
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:15
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 05:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
29/06/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8039195-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703-A) Agravado: Vila Rica Combustiveis Ltda Advogado: Eladio Augusto Amorim Mesquita (OAB:GO4012) Advogado: Helcio Castro E Silva (OAB:GO4585) Agravado: Bela Vista Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Eladio Augusto Amorim Mesquita (OAB:GO4012) Advogado: Helcio Castro E Silva (OAB:GO4585) Agravado: Ml Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Eladio Augusto Amorim Mesquita (OAB:GO4012) Advogado: Helcio Castro E Silva (OAB:GO4585) Agravado: Dt Combustiveis Ltda Advogado: Eladio Augusto Amorim Mesquita (OAB:GO4012) Advogado: Helcio Castro E Silva (OAB:GO4585) Agravado: Sao Paulo Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Helcio Castro E Silva (OAB:GO4585) Advogado: Eladio Augusto Amorim Mesquita (OAB:GO4012) Agravado: Santa Luzia Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Eladio Augusto Amorim Mesquita (OAB:GO4012) Advogado: Helcio Castro E Silva (OAB:GO4585) Agravado: Sandra Regina Combustiveis Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039195-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO (OAB:BA30703-A) AGRAVADO: VILA RICA COMBUSTIVEIS LTDA e outros (6) Advogado(s): ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA (OAB:GO4012), HELCIO CASTRO E SILVA (OAB:GO4585), ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA (OAB:GO4012), HELCIO CASTRO E SILVA (OAB:GO4585), ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA (OAB:GO4012), HELCIO CASTRO E SILVA (OAB:GO4585), ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA (OAB:GO4012), HELCIO CASTRO E SILVA (OAB:GO4585), HELCIO CASTRO E SILVA (OAB:GO4585), ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA (OAB:GO4012), ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA (OAB:GO4012), HELCIO CASTRO E SILVA (OAB:GO4585) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, irresignado com a Decisão proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tombada sob o nº 0303346-77.2015.8.05.0022, nos seguintes termos: “(…) Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de cancelamento da Assembleia Geral de Credores, entendendo pela manutenção das datas assinaladas.
Considerando que o Administrador Judicial já apresentou a 2ª Lista de Credores, em ID. 311749150 a 311749156, DETERMINO A SERVENTIA DA VARA que proceda com a publicação da referida Lista.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito” (ID 64096524) Em suas razões alega em síntese que: “(…) O processo de origem corresponde a Recuperação Judicial da VILA RICA COMBUSTÍVEIS LTDA e outras empresas que compõem o GRUPO DOURADO, tendo sido deferido o processamento no ano de 2015.
Recentemente foi publicado o edital convocando todos os credores habilitados e sujeitos ao pedido de Recuperação Judicial para participar da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES a ser realizada de forma presencial na cidade de Barreiras-BA, tendo sido designado os dias 20/06/2024 (1ª convocação) e 18/07/2024 (2ª convocação).
Diante da designação da AGC, o Banco do Nordeste do Brasil, ora agravante, peticionou nos autos solicitando o CANCELAMENTO do conclave, tendo em vista que não houve publicação do edital previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/05.
Apontou o BNB que sem esse edital do art. 7, §2º, não se obtém a consolidação do quadro geral de credores, acarretando prejuízos evidentes. (…)” Diz ainda: “(…) O pedido de cancelamento foi ratificado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo essa instituição acrescentado ainda que vem encontrando dificuldades para ter acesso ao Plano de Recuperação Judicial, que foi apresentado a 9 anos atrás.
A CEF apresentou dois emails trocados com o Administrador Judicial, que teria informado que as empresas recuperandas apresentariam novo PRJ, todavia, não consta nada nos autos.
O magistrado, por sua vez, no dia 17/06/2024, lançou nos autos a decisão interlocutória (ora agravada) indeferindo o pedido de cancelamento da AGC, acolhendo o argumento trazido pelo AJ de que o art. 39 da Lei 11.101/2005 dispõe que a realização do ato assemblear pode ser feito com a lista de credores apresentada pela devedora (...)".
Requer: “(…) a) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo para determinar imediata suspensão da decisão agravada, com o cancelamento da Assembleia Geral de Credores nos dias 20/06/2024 (1º convocação) e 18/07/2024 (2º convocação), por conta de não ter sido publicado edital do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, o que, sem dúvida, culminará com a realização do conclave sem adequada participação dos credores quanto a classe ao qual pertencem e o valor de seus créditos, havendo, portanto, margem para manipulação; b) Seja determinada a intimação dos Agravados para contrarrazões, além da intimação do douto prolator da decisão agravada e do Administrador Judicial, para, entendendo, possam apresentar resposta e prestar informações; e c) Por fim, lhe dê provimento para que seja reformada a decisão que manteve Assembleia Geral de Credores nos dias 20/06/2024 (1º convocação) e 18/07/2024 (2º convocação), reconhecendo a necessidade de antes do conclave ser publicado o edital do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, com a formação do quadro geral de credores pelo Administrador judicial. (ID 64093214).
Anexou documentos (ID 64093217 e seguintes).
Preparo ID 64093216. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pela sistemática processual à atribuição do efeito suspensivo ao presente Recurso exige a presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da Decisão hostilizada, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora), nos termos do art. 995 do CPC.
Ao exame dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para à concessão da suspensividade pleiteada.
In casu, a pretensão do recorrente visa a reforma da Decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da Assembleia Geral de Credores.
Isso porque, compete ao Administrador Judicial publicar a relação dos credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/05, vejamos: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. (...) § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Com efeito, tal publicidade revela-se importante para oportunizar aos credores acesso à lista e “aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação” (art. 7º, § 2º), a fim de possibilitar eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora, a serem dirigidas ao Administrador Judicial, a teor do artigo 55 da Lei supracitada.
In verbis: "Art. 55.
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei." A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUDIÊNCIA PARA FORMAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.
ART. 7º, §§ 2º E 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005.
REFORMA DA DECISÃO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.
A recuperação judicial constitui procedimento no qual se oferta ampla participação dos credores e da empresa recuperanda, objetivando o fim comum através da superação da crise econômico-financeira do devedor.
Objetivando agregar todos os credores, a legislação específica, em sua Seção II, disciplina a "Verificação e Habilitação de Créditos", sendo atribuição do administrador judicial a referida verificação, cabendo aos credores apresentar as divergências que entenderem cabíveis quanto aos créditos relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, a legislação ainda prevê nova publicação de edital, de forma a promover o acesso dos credores aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação de créditos.
O parágrafo único do art. 53, da lei 11.101/2005, prevê que, após a decisão que deferiu o processamento da recuperação, deverá ser publicado edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, devendo ser fixado prazo de 30 (trinta) dias para arguição de eventuais objeções por parte dos credores.
Tais prazos não constituem mero capricho do legislador, mas sim efetiva preocupação com a devida obediência ao plano de recuperação judicial, por constituir este o âmago da recuperação judicial, devendo-se evitar qualquer mácula ao mesmo, sob pena de incorrer em inviabilidade de toda a recuperação judicial, haja vista que a rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores acarreta a decretação da falência do devedor, nos termos do § 4º, do art. 56, da Lei 11.101/2005.
In casu, as audiências para realização das assembléias foram designadas para datas nas quais não se vislumbra tempo hábil para o cumprimento do desiderato previsto nos arts. 7º, §§ 2º, e 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo, portanto, serem suspensas e remarcadas de forma à estrita obediência dos procedimentos e prazos contidos nos citados dispositivos legais, justificando assim o provimento do presente recurso. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014310-06.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 )(TJ-BA - AI: 00143100620178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017) Ante o exposto, atribuo o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante, para suspender os efeitos da Decisão agravada e em seguida determinar o cancelamento da Assembleia Geral de Credores designada para os dias 20/06/2024 (1ª convocação) e 18/07/2024 (2ª convocação), até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da Decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x -
24/06/2024 19:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
18/06/2024 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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