TJBA - 8000102-44.2023.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 06:52
Decorrido prazo de JULIA LEAL BRITO em 10/04/2025 23:59.
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29/06/2025 06:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES AMARAL em 10/04/2025 23:59.
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29/06/2025 04:13
Decorrido prazo de LUANA BISPO DE SOUSA E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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26/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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20/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 08:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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30/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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11/03/2025 18:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 05:05
Decorrido prazo de MAURICIO CALIXTO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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06/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:34
Expedição de intimação.
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29/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:16
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:16
Juntada de petição
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25/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000102-44.2023.8.05.0007 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Mauricio Calixto De Souza Advogado: Joanderson Philipe Do Nascimento Conceicao (OAB:BA44548-A) Recorrente: Guilherme Barouh Azevedo Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937-A) Advogado: Luana Bispo De Sousa E Silva (OAB:BA56184-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000102-44.2023.8.05.0007 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GUILHERME BAROUH AZEVEDO Advogado(s): ALESSANDRA ALVES AMARAL (OAB:BA34937-A), LUANA BISPO DE SOUSA E SILVA (OAB:BA56184-A) RECORRIDO: MAURICIO CALIXTO DE SOUZA Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA44548-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002345-25.2020.8.05.0052; 8000022-41.2021.8.05.0269; 8000187-80.2019.8.05.0262.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAURICIO CALIXTO DE SOUZA em face de GUILHERME BAROUH AZEVEDO ME, nome fantasia ELEMENTAR FORMATURAS, ambas qualificadas nos autos.
Em breve resumo, alega a parte autora ter firmado contrato de prestação de serviços para a solenidade e baile de formatura, incluindo serviços fotográficos, com a empresa Elementar Formatura, tendo adimplido a totalidade do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) à vista.
Aduz também que parte dos serviços, a saber, pacote de 10 fotos impressas da solenidade de formatura e 20 convites impressos, não foi entregue até a data da propositura da presente ação, então perfazendo cerca de 15 dias úteis e 40 dias corridos de atraso.
Após diversas tentativas fracassadas de resolução do problema diretamente com a empresa, o Autor alega que se viu obrigado a tentar uma solução judicial.
Ao final, requereu a condenação da parte ré para a entrega das fotos e dos convites, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, bem como o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais.
Citada, a Ré apresentou contestação na qual, em suma, alega que não houve descumprimento do contrato haja vista a presença de cláusula determinando a contagem do prazo de entrega das fotos somente após toda a turma fazer a escolha das fotos, fato que não teria ocorrido até a data da apresentação da contestação.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 382201691), na qual a Autora aduziu que a cláusula trazida pela parte Ré em sede de contestação é nula de pleno direito pelo fato de determinar obrigações de terceiros no contrato, in casu, outros formandos, reiterou os termos da inicial e requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID nº: 382340190), tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. (...)” Na sentença (ID 59995197), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) DETERMINAR a entrega do pacote de 10 fotos impressas da solenidade de formatura e 20 convites impressos ao Autor, no prazo de 15 (quinze dias) a partir do qual impõe-se multa diária por eventual descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR a ré GUILHERME BAROUH AZEVEDO ME, nome fantasia ELEMENTAR FORMATURAS ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), para o autor MAURICIO CALIXTO DE SOUZA, a título de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice IPCA, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, somente este a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento.
Inconformada, a acionada interpôs recurso (ID 59995201).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 59995269), levantando, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade à parte recorrente. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002345-25.2020.8.05.0052; 8000022-41.2021.8.05.0269; 8000187-80.2019.8.05.0262.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à acionante, arguida pela acionada nas contrarrazões, isso porque os documentos acostados pela parte recorrente (ID’s 59995209 e ss.) demonstram a sua situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, diante dos documentos juntados aos autos pela parte autora, percebo que a acionada descumpriu o que foi acordado.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, pois não entregou o produto que foi adquirido oportunamente, deixando de fixar um prazo para o cumprimento do contrato, de modo que a parte acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “(...) A contratada alega que toda a turma deveria ter feito a escolha das fotos, fato que não ocorreu, ocasionando a demora na entrega do produto, visto que o prazo de 60 dias se contaria a partir da escolha das fotos pela totalidade da turma.
Ocorre que, no mesmo item do contrato fica estipulado que os contratantes têm 72 horas para fazer a escolha.
Ora, qual a razão deste prazo senão delimitar o lapso temporal em que os contratantes deveriam fazer as escolhas para, justamente, evitar que a entrega do pedido tivesse data indefinida? Uma vez que os outros contratantes não façam a escolha no prazo estipulado, a sanção é para os que fizeram tal escolha dentro do prazo previsto no contrato? Não me parece razoável impor termo para que os contratantes realizem um ato sem que haja qualquer repercussão, tanto para os contratantes que não agiram com diligência, quanto para a contratada, que por tal razão, vê-se na possibilidade de deixar de cumprir sua obrigação por prazo indeterminado.
Desse modo, pela interpretação da contratada, a cláusula que impõe o prazo de escolha de 72 horas é vazia, visto que não gera nenhuma consequência a quem não a observa, a não ser em benefício próprio, já que poderia, em tese, protelar a entrega do produto avençado sem qualquer limite temporal.
Neste aspecto, observo vício na referida cláusula, considerando-a abusiva, nos termos do Art. 51, inciso III, do CDC, por transferir a terceiros a responsabilidade pelo descumprimento do contrato, sobretudo pela falta de segurança jurídica imposta aos contratantes que, por descaso de outros formandos, podem não ter seu direito devidamente cumprido.
Consoante art. 14, do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Ademais, não demonstrou qualquer excludente de culpabilidade prevista no §3º, do dispositivo legal (inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro).
Ainda que a alegação de que a totalidade da turma não teria realizado a escolha das fotos merecesse prosperar, a Ré não apresenta prova mínima de tal fato, não se desincumbindo, assim, do ônus da prova.
Assim, vê-se que acionada não produziu prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015), inexistindo fundamento plausível para o descumprimento da oferta e do contrato.
Desse modo, a parte autora faz jus ao recebimento dos produtos que não lhe foram entregues dentro do prazo estabelecido no contrato.
Em relação aos danos morais, entendo configurados, pois não receber as fotos e os convites de formatura no prazo adequado, tendo que recorrer ao Judiciário, é um episódio que ultrapassa o mero aborrecimento, causando angústia e irritação ao consumidor.
Tais danos violam seus direitos de personalidade e causam dano moral, o qual deve ser compensado. (...)” (grifou-se) Ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
A conduta da parte recorrente viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação.
Diante disto, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
08/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2024 10:17
Decorrido prazo de MAURICIO CALIXTO DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:37
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 23:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES AMARAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:43
Decorrido prazo de JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2024 21:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/03/2024 09:06
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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02/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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24/02/2024 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 10:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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19/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 15:30
Expedição de citação.
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21/03/2023 10:16
Expedição de citação.
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21/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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08/03/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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