TJBA - 8002818-24.2021.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:22
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:27
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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12/01/2025 11:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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12/01/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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12/12/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8002818-24.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Roberio Pereira Da Silva Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002818-24.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ROBERIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Cuida-se de Ação movida por ROBERIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, qualificados na inicial.
Aduz o autor, em síntese, que contratou um empréstimo do tipo ''Consignação em Folha'' junto à acionada no ano de 2018 (contrato nº 14123845), cujos valores foram descontados do seu benefício sem o devido conhecimento e anuência da parte autora, uma vez que alega não ser do seu conhecimento as cláusulas contratuais pertinentes ao valor das parcelas e quantidade destas, taxa de juros, prazo dos descontos, valor total do empréstimo.
Atualmente, os descontos totalizam o montante de R$ 2.903,94, e sem prazo para o fim da obrigação.
Pleiteia liminarmente, dessa forma, a suspensão imediata das cobranças oriundas do contrato. É o breve relato.
Decide-se.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 373215164.
Em seguida, considerando o pedido formulado em sede liminar, acerca da antecipação dos efeitos da tutela para que proceda a suspensão imediata dos citados descontos, necessário se faz a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC).
Cumpre destacar que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC/2015, estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (Grifo nosso) Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Embora o autor assevere a irregularidade na contratação de empréstimo, os únicos documentos acostados aos autos é uma planilha de indébito (a fim de tão somente calcular o montante dos descontos - tendo como início o mês de julho de 2018 até a data de propositura da ação, setembro de 2021 - ID 134208831), e um único extrato do benefício decorrente de aposentadoria por idade - ID - 134208828, somente com relação ao mês de 08/2021.
Ademais, os descontos do empréstimo combatido vinham sendo realizados desde 2018, inexistindo demonstração do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, podendo a presente ser reanalisada em caso de pedido da parte autora e alteração da realidade fática.
O Código de Defesa do Consumidor, que rege as normas de defesa e proteção do consumidor, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
No que tange ao ônus da prova, em regra incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática, sendo necessária a constatação da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, entendo presentes o(s) requisito(s) necessário à inversão do ônus da prova, razão pela qual defiro-a, apenas no que for cabível, ou seja, em relação às provas de difícil produção pelo autor.
Assim, quanto à inversão do ônus da prova, esta somente poderá atingir as provas de difícil produção pelo consumidor, de forma que a hipossuficiência da autora/verossimilhança das alegações poderão ser mitigadas pela capacidade do autor em produzir as provas necessárias do seu direito.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação a serem realizadas no CEJUSC, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para: a) regularização da representação processual, colacionando aos autos nova Procuração Original, devidamente digitalizada, com data da outorga, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Frise-se que a digitalização da mesma procuração, antes sem data, com a mera aposição posterior de data, não supre a falha.
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como Mandado.
Publique-se.
Intime-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
08/01/2024 04:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:47
Juntada de informação
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28/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:25
Expedição de despacho.
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09/01/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*34-87 (AUTOR).
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08/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
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22/10/2021 01:20
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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22/10/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 13:47
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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28/09/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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22/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 23:25
Expedição de despacho.
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13/09/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:18
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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