TJBA - 8000699-61.2023.8.05.0185
1ª instância - Vara Criminal de Palmas de Monte Alto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
21/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
21/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
21/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
19/09/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000699-61.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTORIDADE: DT SEBASTIÃO LARANJEIRAS Advogado(s): REU: DANIEL ARRUDA DA SILVA Advogado(s): GABRIEL FERNANDES MANGABEIRA (OAB:BA59794), ROMENNIGH MATOS DE SANTANA (OAB:BA52667) DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado DANIEL ARRUDA DA SILVA, aduzindo omissão na sentença, por ausência de fixar os honorários do defensor dativo, na primeira fase do procedimento do júri.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que houve equívoco por este juízo quanto a fixação de honorários ao defensor dativo. Dito isso fixo a titulo de Honorários advocatícios ao defensor dativo o valor de quatro salários mínimos vigente. (…)".
Nos demais termos permanece na íntegra a sentença de ID 509586195.
Posto isso CONHEÇO e RECEBO os embargos. Intime-se a defensoria Publica acerca da sentença de pronúncia, bem como, o réu.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Registre-se.
Intime-se. Palmas de Monte Alto-BA. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO -
18/09/2025 16:28
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 16:28
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 14:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2025 14:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 14:02
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 14:01
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES MANGABEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 14:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
06/09/2025 14:00
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000699-61.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTORIDADE: DT SEBASTIÃO LARANJEIRAS Advogado(s): REU: DANIEL ARRUDA DA SILVA Advogado(s): GABRIEL FERNANDES MANGABEIRA (OAB:BA59794), ROMENNIGH MATOS DE SANTANA (OAB:BA52667) SENTENÇA Vistos, DANIEL ARRUDA DA SILVA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas sanções do artigo o 121, § 2º, III, do Código Penal, no dia 23/06/2023, por volta das 21:30 horas, na Fazenda Enza, zona rural do Município de Sebastião Laranjeiras, o denunciado Daniel Arruda da Silva, imbuído de animus necandi, com emprego de meio cruel, matou a vítima Gilson Balbino Santana.
Conforme nara a denúncia "Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, acontecia festejo de São João entre familiares, quando a vítima e o denunciado começaram a discutir na residência do avô do denunciado.
O denunciado, então, desferiu murros contra a vítima, o qual se levantou e entrou em luta corporal.
Diante da autodefesa da vítima, o denunciado, de posse de uma faca/canivete (ID 399245605 - Pág. 16), golpeou a vítima na região do pescoço e da cabeça, produzindo os ferimentos perfurocortantes na região supraclavicular esquerda e na região lateral da hemiface esquerda. ".
Denúncia recebida em 27 de julho de 2025 (ID401781875).
Réu citado (ID402850773), apresentou resposta a acusação (ID425191584).
Laudo de exame pericial e de necrópsia no ID 399813087, 400181961.
Após a rejeição da resposta inicial, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas da acusação e defesa (ID443709512, 462215127).
Interrogatório do acusado (ID462215127).
Encerrada a instrução, foi aberta vista às partes para alegações finais.
O Dr.
Promotor de Justiça manifestou-se no ID486791244, requerendo a pronúncia do réu como incurso no artigo 121, caput do Código Penal.
Já o Dr.
Defensor manifestou-se pela absolvição do acusado. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, pela qual é proclamada a admissibilidade da acusação para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Para sua prolação bastam dois requisitos: prova de materialidade e indícios da autoria (artigo 413 do Código de Processo Penal).
A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame pericial (ID399813087), Laudo de Exame de Necrópsia (ID400181961), bem como, pela prova oral colhida.
Há nos autos indícios de que o réu seja autor do crime a ele imputado.
A testemunha VALDECI MOTA FILHO, policial militar, afirmou em juízo que participou da prisão do Daniel.
Que a guarnição foi informada via telefone funcional que havia um indivíduo ferido na Fazenda Caldeirão.
Que ao chegarem ao local, identificaram o indivíduo, o qual informou que teria se envolvido em uma confusão e que nesta confusão ele havia ferido outra pessoa.
Que deram voz de prisão a ele, o qual foi conduzido pelo SAMU sendo necessário a sua transferência para o município de Guanambi/BA.
Que ele afirmou que agrediu a vítima com um canivete que ele portava no bolso.
Que o ferimento do Daniel era no peito, o próprio Daniel que informou que havia ferido a vítima.
A testemunha WELLINGTON CARLOS DE SOUZA PINTO, policial militar, disse que encontrou Daniel Que ele informou que revidou os golpes de faca com um canivete que ele portava.
Que informou que já havia uma rivalidade entre eles.
Que tinha muito sangue.
No mesmo sentido.
A testemunha MARLI GARCIA DA SILVA, namorada da vítima, afirmou em juízo que a briga foi na casa do seu pai, que presenciou os fatos.
Que ela e a vítima tinha decidido passar o São João na residência dos seus pais e dos pais da vítima.
Que o Gil teria lhe dito que iria pedir a benção ao seu pai.
Que, após 10 (dez) minutos, o filho da Sueli veio correndo dizendo que o Tio Dan teria furado o Tio Gil.
Que todos subiram desesperados.
Que o Daniel já havia furado o Gil.
Que os dois entraram em vias de fato.
Que o Gil estava por cima do Daniel.
Que o Gil ainda estava vivo e todo ensanguentado.
Que o Daniel teria dito: "Agora já era".
Que a ambulância demorou para chegar.
A testemunha MARCIANO INÁCIO DA SILVA afirmou em juízo que o Daniel lhe pediu a quantia de R$ 30,00 e que lhe disse que só poderia lhe dar R$ 20,00.
Que retornou e lhe pediu mais R$ 10,00 para pôr gasolina na moto.
Que estavam todos na residência.
O acusado, a vítima e o declarante.
Que o Daniel buscou uma faca na cozinha e retornou.
Que desferiu golpes de faca na vítima.
Que entraram em vias de fato o acusado e a vítima.
Que os dois caíram no chão.
Que olhou pro chão e viu uma grande quantidade de sangue.
Que posteriormente, montou em sua motocicleta e evadiu-se em fuga.
Que não viu mais o Daniel.
Que o Daniel não estava ferido.
Que não viu nem uma mancha de sangue.
A testemunha PABLO HENRIQUE DE MELO afirmou em juízo que era comemoração de São João.
Que eram duas casas uma do lado da outra.
Que estava na outra casa.
Que no momento do acontecido, todo mundo saiu correndo.
Que quando chegou na residência, os fatos já tinham acontecido.
Que o Gilson estava com um ferimento no pescoço.
Que não viu se o Daniel estava ferido.
Que o Daniel já tinha ido embora.
Que o seu avô presenciou.
Que começou a narrar os fatos.
Que o Daniel teria questionado o que o Gil estava fazendo ali porque ele não era da família.
Que lhe disseram posteriormente que a faca utilizada no crime foi encontrada debaixo do armário da cozinha.
A testemunha ANDRÉ OLIVEIRA SANTOS afirmou em juízo que chegaram na residência que o Gil se encontrava caído sobre o Daniel e segurava-o pelas costas.
Que tanto o Gil como o Daniel estavam sujos de sangue.
Que no dia seguinte foi encontrado um canivete.
Que conversou com Marciano e ele teria dito que os dois discutiram e depois disso já estavam brigando.
Que só soube no outro dia que o Daniel estava ferido.
Que ele foi parar em Urandi.
Que não vi abriga, que só tirei Gílson de cima de Daniel.
A testemunha ELIANA, firmou em juízo que vi Daniel por baixo e Gil por cima, que Gil estava de barriga para baixo, que não vi que Daniel estava lesionado, que os dois estavam sujos de sangue, que o canivete foi achado no outro dia, que nunca vi o canivete aqui em casa, que no dia dos fatos Daniel pediu 10,00 reais para comprar gasolina.
A testemunha SUELI ARRUDA GARCIA, ouvida como informante, afirmou em juízo que não presenciou os fatos.
Que Daniel entrou na residência do avô e a vítima teria lhe dito para ir embora, que ele não era bem-vindo.
Que Daniel teria dito que era neto e era bem-vindo.
Que Gil então entrou na cozinha e pegou uma faca.
Que o seu filho lhe contou sobre isso.
Que Daniel portava um canivete.
Que posteriormente, foi entregue à polícia.
Que houve uma pequena confusão entre a Marli e o Daniel anteriormente.
Que a discussão foi muito anterior aos fatos.
Que no dia dos fatos, o Daniel saiu de moto do local dos fatos.
Que o Daniel ficou ferido no dia da briga.
Que o ferimento foi no peito.
A testemunha PATRÍCIA ARRUDA DA SILVA, ouvida como informante, afirmou em juízo que não estava presente.
Que soube por ouvi dizer.
Que encontrava-se presente no momento dos fatos, Sueli, Marciano.
Que ouviu dizer através do seu sobrinho que Gilson teria brigado com Daniel e teria desferido uma facada em seu peito.
Que ela quem pegou os exames de Daniel.
Que nos exames consta que Daniel levou uma facada no peito.
A testemunha ELIETE, afirmou em juízo que Daniel ficou com um ferimento no peito, que foi o mesmo que chamou a polícia.
O réu DANIEL ARRUDA DA SILVA afirmou em juízo que estava trabalhando para o seu avô e foi até a residência dele para pegar um dinheiro e comprar uma carne.
Que a sua irmã Sueli lá se encontrava.
Que o seu avô lhe deu R$ 10,00 e a sua outra tia lhe deu mais R$ 10,00.
Que fizeram uma vaquinha para comprar cerveja e carne.
Que conversava com o seu avô e foi à cozinha para buscar um café.
Que neste momento surgiu Gilson e perguntou ao interrogado o que ele estava fazendo ali.
Que o interrogado retrucou com a mesma pergunta.
Que a casa era do seu avô e da sua avó.
Que Gilson teria lhe dito pra ir embora.
Que ele disse que não iria embora.
Que Gilson lhe deu um murro.
Que entraram em luta corporal.
Que pegou o canivete que estava enrolando fumo e golpeou Gilson.
Que evadiu-se em fuga.
Que pediu a terceiros para ligarem para a polícia e o SAMU.
Que foi levado para Urandi e depois para o Hospital Regional de Guanambi/BA.
Que eu já briguei com Sueli por causa de um pneu.
Que a Sueli planejou a sua morte.
Elementos investigativos acostado nos autos, configuram os indícios de autoria contra o acusado, suficientes para o seu julgamento pelo Tribunal competente.
As provas produzidas até esta fase cognitiva, sobretudo as alegações das testemunhas que presenciaram os fatos e viram a vítima caída ao solo esfaqueada, permitem que sejam submetidas à decisão do E.
Tribunal do Júri, após amplo debate em plenário.
Ressalto que nessa fase não cabe avançar na analise de prova devendo fazer mero juízo de admissibilidade da acusação, para que, em Plenário, os jurados possam livremente decidir a questão.
As provas produzidas até essa fase cognitiva e os depoimentos das testemunhas impõem a prolação de sentença de pronúncia, na medida em que, nesta fase, prevalece a dúvida em favor da sociedade, sobretudo porque há prova de materialidade do crime e indícios de autoria, permitindo assim que sejam submetidas à decisão do E.
Tribunal do Júri, após amplo debate em plenário.
Verifico que não há nos autos, ao menos por ora, elemento que permita o reconhecimento de qualquer excludente de ilicitude, de sorte que a jurisprudência recomenda que esse caso seja examinado pelo Tribunal do Júri, porque, como juiz natural do processo, a ele compete deliberar sobre a questão integralmente.
Em que pesem os argumentos da Defesa, é certo que diante do princípio norteador da fase do iudicium accusationis, a absolvição sumária e a impronúncia só tem lugar quando demonstrado, estreme de dúvidas, ser caso de exclusão dos crimes ou da pena, ou ainda quando os indícios de autoria ou materialidade delitiva forem categoricamente insuficientes para a caracterização da justa causa.
No presente caso, porém, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses.
Assim, não havendo prova plena a respeito da ausência de ânimo homicida, caberá ao tribunal do Jurí, com maior amplitude, apreciar as teses defensivas, já que, por ora, os elementos obtidos não autorizam conclusão diversa da pronúncia. É sabido, havendo apenas indícios de autoria e prova de materialidade, impõe-se a decisão de remessa do caso à apreciação de seu juiz natural, o Tribunal do Júri da Comarca, que certamente proferirá a decisão mais justa.
Ante o exposto, admito a acusação e, nos termos do artigo 413, § 1º do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado DANIEL ARRUDA DA SILVA, qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por infração ao artigo 121, "caput", do Código Penal.
P.I.C.
Intime-se pessoalmente o acusado.
Notifique-se a representante do Ministério Público, bem como, o defensor do acusado.
Passada em julgado a presente sentença, cumpra-se o determinado no artigo 422 do Código de Processo Penal.
Palmas de Monte Alto-BA, Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 13:31
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
15/05/2025 15:43
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 19:04
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES MANGABEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:04
Decorrido prazo de ROMENNIGH MATOS DE SANTANA em 07/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
13/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
13/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
13/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
07/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:58
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 23:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/12/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 18:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:05
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
11/09/2024 13:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
11/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:57
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
10/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:57
Juntada de ata da audiência
-
02/09/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 05:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
02/09/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
02/09/2024 05:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
02/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
28/08/2024 17:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 21:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
25/08/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
25/08/2024 21:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
25/08/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
22/08/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/09/2024 12:30 em/para VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 13:56
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:01
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:46
Juntada de ata da audiência
-
24/05/2024 13:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
17/05/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 13:55
Audiência INSTRUÇÃO redesignada conduzida por 24/05/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
-
15/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 15:01
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 17/05/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
-
15/05/2024 14:00
Juntada de ata da audiência
-
30/04/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 14:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
12/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
12/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
12/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/05/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
-
05/04/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 14:36
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:30
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:12
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 11:15
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:18
Juntada de Petição de 8000699_61.2023_ REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA _EXCE
-
01/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
01/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
01/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
01/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/01/2024 20:22
Decorrido prazo de ROMENNIGH MATOS DE SANTANA em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:06
Decorrido prazo de ROMENNIGH MATOS DE SANTANA em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 14:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
30/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
19/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 19:51
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES MANGABEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2023 05:55
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
20/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
18/08/2023 19:04
Decorrido prazo de DANIEL ARRUDA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 11:12
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 03:16
Decorrido prazo de DANIEL ARRUDA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:16
Decorrido prazo de DANIEL ARRUDA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:09
Juntada de Petição de CIENTE
-
02/08/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:23
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 10:23
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 10:08
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 09:44
Recebida a denúncia contra DANIEL ARRUDA DA SILVA - CPF: *51.***.*68-60 (REU)
-
27/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 08:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2023 19:28
Juntada de Petição de DENÚNCIA
-
19/07/2023 09:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/07/2023 13:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/07/2023 11:56
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017159-35.2019.8.05.0001
Maricelia Marcelina Santos
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2019 15:35
Processo nº 8000528-66.2017.8.05.0104
Maria Janete Francisca Carvalho Cruz
Municipio de Satiro Dias
Advogado: Joao Aloysio Costa Unfried
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2017 18:15
Processo nº 8069516-16.2024.8.05.0001
Igredes da Conceicao Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 17:25
Processo nº 8001955-28.2022.8.05.0006
Joao Nilton Souza Maia
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2022 14:00
Processo nº 8001955-28.2022.8.05.0006
Joao Nilton Souza Maia
Oi S.A.
Advogado: Juliany Camilla Santos Sampaio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2025 10:41