TJBA - 8005849-22.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 17:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 17:54
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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06/09/2025 17:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 17:53
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005849-22.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: IGRAMAR - INDUSTRIA DE GRANITOS E MARMORES LTDA Advogado(s): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB:ES17058), RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB:ES16789) REU: SAO MIGUEL MARMORES & GRANITOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o feito está em ordem, bem como que não foram suscitadas preliminares ou questões prejudiciais, ou estas se confundem com o próprio mérito, contudo, há questões processuais que passo a apreciar. DA REVELIA Registro que a parte ré, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, conforme certificado ao ID. 513298576.
Sendo assim, diante da ausência de apresentação de contestação pela parte ré, conforme dispõe o art. 344, do CPC, resta autorizado ao juízo aceitar como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, assim como as demais consequências daí advindas, como a desnecessidade de intimação do réu (art. 346, CPC) e possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 330, II, CPC).
Sendo assim, declaro a REVELIA da parte ré SAO MIGUEL MARMORES & GRANITOS LTDA - ME. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Oportunamente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida (artigo 385 do Código de Processo Civil).
Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, § 4° c/c 450, ambos do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:08
Decretada a revelia
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06/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/02/2025 08:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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04/02/2025 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/12/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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05/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:27
Juntada de acesso aos autos
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05/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/02/2025 08:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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03/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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15/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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