TJBA - 8080568-77.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:12
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8080568-77.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Necia Matos Damasceno Advogado: Mirian Cruz Dos Santos (OAB:SP211839) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8080568-77.2022.8.05.0001 EMBARGANTE: NECIA MATOS DAMASCENO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA .
Vistos etc.
NECIA MATOS DAMASCENO devidamente qualificado (a) nos autos, opôs EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o Município de Salvador, nos autos em apenso de nº 8093325-40.2022.8.05.0001 em trâmite nesta Unidade.
Por meio da petição id 430629235, Informa a requerente que aderiu ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI) 2023.
EM analise-se aos autos apensos se verifiquei que o mesmo encontra-se arquivado provisoriamente em razão da decisão id 430978098, que determinou a suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento do débito de forma administrativa.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial.
Examinados, DECIDO: Nos autos da Execução Fiscal nº 8093325-40.2021.8.05.0001, verifiquei que em 101.03.2024, portanto, em data posterior ao ajuizamento desta ação, o Embargante aderiu a Programa de Parcelamento para pagamento do débito fiscal em 24 parcelas, encontrando-se suspensa a execução por decisão judicial.
Como se sabe, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional.
Assim, não persiste o interesse processual nestes embargos, pois se eventualmente o parcelamento for desfeito, a execução fiscal prosseguirá em seu curso normal e novos embargos poderão ser opostos pelo devedor.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487 inciso III letra c do CPC, reconheço a superveniente perda de interesse de agir, e extingo os presentes embargos cem resolução de mérito Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Estando a exigibilidade suspensa em virtude da mesma ser beneficiaria da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa definitiva..
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 19 de junho de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:15
Expedição de sentença.
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20/08/2024 20:15
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
10/08/2024 11:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:26
Decorrido prazo de NECIA MATOS DAMASCENO em 24/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NECIA MATOS DAMASCENO em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 15:46
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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30/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8080568-77.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Necia Matos Damasceno Advogado: Mirian Cruz Dos Santos (OAB:SP211839) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8080568-77.2022.8.05.0001 EMBARGANTE: NECIA MATOS DAMASCENO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA .
Vistos etc.
NECIA MATOS DAMASCENO devidamente qualificado (a) nos autos, opôs EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o Município de Salvador, nos autos em apenso de nº 8093325-40.2022.8.05.0001 em trâmite nesta Unidade.
Por meio da petição id 430629235, Informa a requerente que aderiu ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI) 2023.
EM analise-se aos autos apensos se verifiquei que o mesmo encontra-se arquivado provisoriamente em razão da decisão id 430978098, que determinou a suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento do débito de forma administrativa.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial.
Examinados, DECIDO: Nos autos da Execução Fiscal nº 8093325-40.2021.8.05.0001, verifiquei que em 101.03.2024, portanto, em data posterior ao ajuizamento desta ação, o Embargante aderiu a Programa de Parcelamento para pagamento do débito fiscal em 24 parcelas, encontrando-se suspensa a execução por decisão judicial.
Como se sabe, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional.
Assim, não persiste o interesse processual nestes embargos, pois se eventualmente o parcelamento for desfeito, a execução fiscal prosseguirá em seu curso normal e novos embargos poderão ser opostos pelo devedor.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487 inciso III letra c do CPC, reconheço a superveniente perda de interesse de agir, e extingo os presentes embargos cem resolução de mérito Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Estando a exigibilidade suspensa em virtude da mesma ser beneficiaria da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa definitiva..
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 19 de junho de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2024 14:33
Expedição de sentença.
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20/06/2024 20:08
Expedição de sentença.
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20/06/2024 20:08
Homologado o pedido
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19/06/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 07:25
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 21:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/12/2023 12:47
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 20:58
Decorrido prazo de NECIA MATOS DAMASCENO em 28/11/2023 23:59.
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26/11/2023 20:46
Conclusos para decisão
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26/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:49
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 11:45
Expedição de decisão.
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25/10/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 23:52
Decorrido prazo de NECIA MATOS DAMASCENO em 07/12/2022 23:59.
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22/01/2023 19:23
Conclusos para despacho
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13/01/2023 00:50
Conclusos para despacho
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12/01/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 08:18
Expedição de decisão.
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05/09/2022 11:00
Decorrido prazo de NECIA MATOS DAMASCENO em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 04:51
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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13/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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05/08/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 20:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 20:52
Conclusos para decisão
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07/06/2022 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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