TJBA - 0345768-38.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 18:01
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:01
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES UNIAO LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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05/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0345768-38.2012.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lazaro Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Empresa De Transportes Uniao Ltda Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838) Advogado: Maria Antonieta Santos Lopes (OAB:BA13666) Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Terceiro Interessado: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0345768-38.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LAZARO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:RJ57069) REU: EMPRESA DE TRANSPORTES UNIAO LTDA Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838), MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES (OAB:BA13666), SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de demanda proposta por LAZARO DOS SANTOS contra EMPRESA DE TRANSPORTES UNIÃO LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, pleiteando indenização por supostos danos morais, estéticos e materiais em decorrência do acidente de trânsito relatado na peça exordial.
Citada, a empresa acionada apresenta contestação denunciando à lide a seguradora Nobre que, por sua vez, apresenta defesa também sem arguir preliminares.
Intimada, a parte autora apresentou réplica e documentos.
Passa-se ao saneamento do feito.
Não havendo preliminares suscitadas, estando as partes devidamente representadas, não sendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a comprovação da ocorrência do acidente descrito na peça exordial, bem como sua dinâmica do acidente, além da existência de responsabilidade da ré pelos danos alegados na inicial e sua extensão.
Intimadas, as partes pleiteiam a produção de prova pericial e oral.
Trata-se de demanda consumerista, em que a parte autora é hipossuficiente técnica e financeiramente em face das rés, razão pela qual, nos termos do art. 6º,VIII do CDC, deverá o ônus da prova ser invertido, cabendo à parte ré comprovar suposta ausência de responsabilidade sobre o acidente ocorrido ou a extensão dos danos em caso de ser configurada a responsabilidade.
Destarte, diante de tal fato, defiro a realização de perícia, como pleiteado pela primeira ré (Id nº 312427780), ao tempo que nomeio Dr.
Alexandre Vasconcelos Meirelles como perito do Juízo, devendo ser intimado através de seu endereço eletrônico [email protected] (telefone 71-3336-5512/9192-7329), a fim de que, em cinco dias, informe se aceita o múnus.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias.
Intime-se o perito para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários, sob pena de livre fixação por este Juízo, que deverão ser suportados pela parte ré, em rateio.
Intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em quinze dias.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito indicado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias.
Intimações necessárias.
Oficie-se à Delegacia onde se apura o fato para que remeta cópia do inquérito policial do sinistro objeto da presente ação, bem como ao INSS, para que e informe se a parte autora exerce qualquer atividade remunerada ou se está recebendo alguma importância decorrente do sinistro, além de oficiar à Secretaria de Segurança Pública para que remeta aos autos o laudo complementar realizado após a alta médica do acionante.
Deverá a parte interessada, em dez dias, informar nos autos os endereços dos órgãos públicos, bem como recolher as custas pertinentes à expedição dos ofícios, sob pena de restar preclusa a prova.
Após produção da prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de assentada instrutória, se ainda houver interesse na produção de prova oral.
Salvador, 26 de fevereiro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
20/06/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:55
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES UNIAO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
08/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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28/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:03
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
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27/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2022 00:00
Publicação
-
04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 00:00
Mero expediente
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29/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/04/2021 00:00
Publicação
-
16/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 00:00
Mero expediente
-
14/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2021 00:00
Petição
-
10/04/2021 00:00
Petição
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27/03/2021 00:00
Petição
-
18/03/2021 00:00
Publicação
-
16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Mero expediente
-
16/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
29/04/2020 00:00
Petição
-
15/02/2020 00:00
Publicação
-
13/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/02/2020 00:00
Audiência Designada
-
12/02/2020 00:00
Audiência Designada
-
10/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2020 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Petição
-
01/03/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
19/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 00:00
Mero expediente
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
11/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/09/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
03/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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30/06/2016 00:00
Mero expediente
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22/10/2015 00:00
Petição
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03/08/2015 00:00
Petição
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03/08/2015 00:00
Petição
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28/07/2015 00:00
Recebimento
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28/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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09/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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09/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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29/07/2013 00:00
Mero expediente
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15/08/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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26/07/2012 00:00
Petição
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07/07/2012 00:00
Publicação
-
05/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2012 00:00
Expedição de Mandado
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21/06/2012 00:00
Recebimento
-
21/06/2012 00:00
Mero expediente
-
20/06/2012 00:00
Audiência Designada
-
15/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2012 00:00
Recebimento
-
12/06/2012 00:00
Remessa
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04/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2012
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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