TJBA - 8079246-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:58
Decorrido prazo de JACIRA TEIXEIRA CASTRO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 04:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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13/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:26
Comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 06:09
Decorrido prazo de JACIRA TEIXEIRA CASTRO em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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09/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8079246-51.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jacira Teixeira Castro Advogado: Manoel Rozendo Costa Junior (OAB:BA37245) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8079246-51.2024.8.05.0001 REQUERENTE: JACIRA TEIXEIRA CASTRO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra.
Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 31 de outubro de 2024 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
31/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 02:32
Decorrido prazo de JACIRA TEIXEIRA CASTRO em 12/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JACIRA TEIXEIRA CASTRO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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12/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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10/07/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2024 11:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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07/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8079246-51.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jacira Teixeira Castro Advogado: Manoel Rozendo Costa Junior (OAB:BA37245) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8079246-51.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: JACIRA TEIXEIRA CASTRO Reclamado(a): REQUERIDO: PLANSERV - PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que “foi diagnosticada ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de tratamento com o medicamento belimumabe (benlysta) 400MG/5ML, com o uso 10MG/KG (678,0 mg), via endovenosa, SEM 0,2,4 e a cada 4, Diluído em CLORETO DE SÓDIO 0,9% 250ML com tempo de infusão: 60 minutos e CLORETO DE SODIO 0,9% 50ML, usi 50ml, via endovenosa, infundir aberto, após o término da infusão de medicamento necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “Conclui-se que há pertinência técnica entre a indicação e o caso apresentado.
Dadas as particularidades do caso, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.
Trata-se de medicamento que, até o momento, não possui cobertura obrigatória prevista pelo Planserv ou pela ANS”.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do quanto pleiteado, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de tratamento com o medicamento belimumabe (benlysta) 400MG/5ML, com o uso 10MG/KG (678,0 mg), via endovenosa, SEM 0,2,4 e a cada 4, Diluído em CLORETO DE SÓDIO 0,9% 250ML com tempo de infusão: 60 minutos e CLORETO DE SODIO 0,9% 50ML, usi 50ml, via endovenosa, infundir aberto, após o término da infusão de medicamento, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica credenciados, ou, não existindo credenciamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
20/06/2024 18:25
Expedição de citação.
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20/06/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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