TJBA - 8005843-68.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005843-68.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS IMPETRANTE: MARLON CAIRES PAMPONET Advogado(s): FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS (OAB:BA40785) IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marlon Caires Pamponet em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, por meio do qual o impetrante pleiteia o reconhecimento da regularidade de sua titulação de mestrado como requisito para o cargo de Professor Assistente e Auxiliar nível "A" da matéria Sistemas Elétricos e Eletrônicos, regido pelo Edital nº 44/2022.
Alega o impetrante que possui mestrado em Ciências Ambientais, cuja dissertação possui relação com temas da Engenharia Elétrica, razão pela qual entende estar habilitado ao certame, discordando do indeferimento de sua inscrição e exclusão por não preencher o requisito de área afim.
A autoridade impetrada apresentou informações, sustentando que o requisito editalício exige titulação em Engenharia Elétrica ou área afim, sendo que, de acordo com a CAPES, o mestrado do impetrante está vinculado à Grande Área Multidisciplinar e Área de Conhecimento em Ciências Ambientais, não correspondendo à área de Engenharia.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela denegação da segurança, destacando a ausência de violação de direito líquido e certo, uma vez que o curso de mestrado do impetrante, conforme classificação oficial, não integra área afim de Engenharia Elétrica, sendo correta a exclusão do certame. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo.
No caso em exame, o Edital nº 44/2022 estabeleceu, de forma clara, como requisito essencial para o cargo pretendido, titulação de mestrado ou doutorado em Engenharia Elétrica ou áreas afins.
Constata-se, da análise dos documentos apresentados, que o título apresentado pelo impetrante é em Ciências Ambientais, área vinculada à Grande Área Multidisciplinar, sem correspondência direta ou registro oficial como área correlata da Engenharia Elétrica, conforme tabela de áreas de conhecimento da CAPES.
Ainda que a dissertação do impetrante tenha abordado temas correlatos, tal fato não é suficiente para afastar a vinculação oficial da área de conhecimento definida pela CAPES, tampouco autoriza o Poder Judiciário a substituir a Administração na análise técnica do perfil exigido para o cargo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e do mérito administrativo.
A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, especialmente o da legalidade, devendo restringir-se aos critérios previstos no edital, o qual vincula candidatos e Administração.
Não cabe ao Judiciário ampliar ou flexibilizar requisitos fixados, sob pena de violar a isonomia entre os concorrentes.
Inexistindo direito líquido e certo violado, impõe-se a denegação da segurança.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada por Marlon Caires Pamponet.
Custas e honorários não são devidos nesta via mandamental.
Sem remessa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, arquive-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
08/09/2025 09:00
Expedição de intimação.
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08/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:12
Expedição de intimação.
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15/08/2025 21:12
Denegada a Segurança a MARLON CAIRES PAMPONET - CPF: *25.***.*10-49 (IMPETRANTE)
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20/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Documento_1
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13/12/2024 09:25
Expedição de intimação.
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11/12/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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12/02/2024 17:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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09/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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15/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:10
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 14:07
Expedição de intimação.
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29/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:00
Expedição de intimação.
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29/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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