TJBA - 8001816-16.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001816-16.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: ELIZABETH MARTINS COELHO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35343) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Narra a parte Autora que percebeu redução em seu benefício de aposentadoria, tendo posteriormente constatado a ocorrência de descontos de empréstimo consignado que não contratou.
Aduz que o valor do empréstimo sequer foi creditado em sua conta.
Informa que tentou resolver administrativamente por meio de diversos contatos e protocolos, mas não obteve êxito.
Nos pedidos requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte Requerida aduziu que a autora contratou digitalmente, em 25/02/2021, empréstimo consignado nº 6226192, no valor e condições especificadas, tendo recebido previamente todas as informações sobre taxas, prazos, parcelas e forma de pagamento.
Afirma possuir registro eletrônico (LOG) e documentos da contratação, incluindo o envio e confirmação de token de validação.
Relata que, por inconsistência nos dados, o valor foi devolvido via TED, mas a margem consignável já havia sido averbada, e os descontos foram realizados, no entanto, foram restituídos à parte autora e a margem excluída, não restando qualquer prejuízo à parte autora, conforme TED's.
Alega inexistência de fraude, má-fé ou ato ilícito, defendendo que eventual transtorno não configurou dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Requer a improcedência dos pedidos. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado da Parte Demandada, porém vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência do referido empréstimo não contratado.
A parte Requerida informa que o empréstimo foi contratado, porém houve o cancelamento da averbação posteriormente com devolução de todos os valores descontados.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente do Id 487279796, os valores descontados a título do contrato impugnado foram integralmente restituídos à parte autora, sendo a última devolução efetivada em 17/06/2024, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, resta evidenciado que o contrato foi liquidado antes da judicialização, não havendo comprovação de prejuízo financeiro efetivo ou de maiores repercussões de ordem patrimonial.
No tocante aos danos morais, verifica-se que não restou comprovada a sua ocorrência no caso em análise.
Conforme demonstram as provas constantes dos autos, o contrato foi cancelado e a margem consignável da autora liberada na via administrativa, tendo a situação sido solucionada pela própria instituição ré, sem que se evidencie qualquer circunstância apta a caracterizar abalo de ordem extrapatrimonial.
Nada obstante, entendo que a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de repercussões significativas em decorrência do fato, tais como dor, sofrimento, vexame, humilhação ou qualquer outra circunstância capaz de atingir de forma relevante sua esfera moral.
Ausente prova de efetivo abalo psicológico ou de violação a direitos da personalidade, não se vislumbra hipótese que justifique a indenização pleiteada.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu no sentido de que não é qualquer transtorno que gera indenização por danos morais, considerando que dissabores fazem parte da vida cotidiana, in verbis: "a presença de dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais sobre aqueles que os suportam" ( REsp 1698758/PR , Terceira Turma, STJ, DJe 15/02/2018).
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMOU QUE NÃO AUTORIZOU A OPERAÇÃO.
PROBLEMA RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CANCELOU O CONTRATO E ESTORNOU O VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012341-68.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00123416820208160056 Cambé 0012341-68.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/11/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RECLAMAÇÃO REALIZADA JUNTO AO PROCON.
BANCO RÉU QUE CANCELOU O CONTRATO QUE ORIGINOU O DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TESE DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL NO CASO CONCRETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE EFETUOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIA CRUCIS.
PELO CONTRÁRIO, A CASA BANCÁRIA PROMOVEU O CANCELAMENTO DO CONTRATO APÓS RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REPERCUSSÃO FINANCEIRA OU MORAL AO AUTOR.
DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA TÃO SOMENTE PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO FRAUDULENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003462-66.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50034626620218240011, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, não se verifica a ocorrência de prejuízo efetivo à parte autora que justifique a procedência da demanda.
Restando ausentes os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, impõe-se o reconhecimento da inexistência de direito aos pleitos formulados.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, desde já o recebo em seu efeito devolutivo, apenas, desde que certificado pela Secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei n.º 9.099/95), e haja recolhimento das custas em até 48 horas após a sua interposição (art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95), devendo a parte recorrida ser intimada para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Informo, desde logo, que caso sejam opostos embargos declaratórios fora das hipóteses legais e com intuito meramente protelatório, será aplicada a respectiva multa punitiva.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado.
Uauá/BA, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 10:13
Expedição de citação.
-
03/09/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/02/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 10:41
Expedição de citação.
-
31/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 26/02/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
09/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000966-79.2025.8.05.0050
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
L. S. de Oliveira Agencia - ME
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2025 14:25
Processo nº 8001271-53.2025.8.05.0021
Alvaro Pereira Fidelis
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2025 08:22
Processo nº 0115173-50.2006.8.05.0001
Petrobras Distribuidora SA
Lucia Maria de Oliveira Ferreira
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2006 16:00
Processo nº 8000071-90.2022.8.05.0061
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcos Ribeiro da Cruz
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2022 11:50
Processo nº 8041959-23.2025.8.05.0000
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Edificio Residencial Corais de Piata
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2025 20:22