TJBA - 0502932-02.2015.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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07/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0502932-02.2015.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: LAVIGNIA GIL BRAZ VILLAS BOAS - ME, LAVIGNIA GIL BRAZ VILLAS BOAS SENTENÇA - META 02 - CNJ Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Vejo que a parte autora foi intimada para esclarecer o pedido que consta no Id 230289069 (Id 434210378), sob a consequência de arquivamento com baixa.
Entretanto, transcorrido in albis o prazo sobrejacente mencionado, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É público e notório a cumulação de processos entre a 1.ª e 2.ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca, até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior.
Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes têm o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)".
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: "... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu..." (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07). Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei.
Ante a ausência de angularização processual, fica dispensado do pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos Réus. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
01/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 13:24
Decorrido prazo de JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:38
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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05/06/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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05/06/2024 22:37
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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05/06/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:29
Expedição de intimação.
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20/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 22:46
Decorrido prazo de JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 09:32
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 20:55
Expedição de intimação.
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31/05/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 20:53
Expedição de Carta.
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31/05/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2023 08:04
Decorrido prazo de JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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16/04/2022 16:49
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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16/04/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 22:53
Processo Desarquivado
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30/04/2019 01:21
Decorrido prazo de JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA em 12/12/2018 23:59:59.
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03/04/2019 14:03
Arquivado Provisoriamente
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14/03/2019 00:09
Decorrido prazo de JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA em 12/03/2019 23:59:59.
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17/02/2019 18:57
Processo Desarquivado
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17/02/2019 18:57
Arquivado Provisoriamente
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17/02/2019 18:52
Expedição de intimação.
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06/02/2019 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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05/02/2019 10:26
Conclusos para despacho
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22/01/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 00:09
Publicado Intimação em 05/12/2018.
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05/12/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2018 01:47
Expedição de intimação.
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21/11/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 13:14
Conclusos para despacho
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14/11/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 00:00
Petição
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26/07/2018 00:00
Publicação
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22/10/2017 00:00
Publicação
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18/10/2017 00:00
Petição
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16/10/2017 00:00
Mero expediente
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12/10/2017 00:00
Publicação
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12/10/2017 00:00
Petição
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09/10/2017 00:00
Liminar
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02/12/2016 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Publicação
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16/11/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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