TJBA - 8000551-52.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 15:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/01/2025 23:59.
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25/03/2025 14:19
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:56
Decorrido prazo de JAYNNE ALVES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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12/01/2025 05:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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12/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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29/07/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000551-52.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Jaynne Alves Martins Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Advogado: Jaqueline Silva Machado Moreira (OAB:BA59377) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000551-52.2022.8.05.0228 AUTOR: JAYNNE ALVES MARTINS REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95 Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, vez que o valor apresentado pelo autor não é proporcional ao proveito economico pretendido.
Arbitro valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) O feito versa sobre típica relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual se impõe a aplicação do referido diploma legal.
Afirma a parte autora que adquiriu junto à empresa ré o produto: um tanquinho Suggar 7 KG branco no valor de R$ 413,52 (quatrocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) e que, apesar da previsão de entrega para 24.02.2022, este não foi devidamente entregue.
Requer a entrega da mercadoria e a condenação em danos morai .
Em sede de contestação, a ré alegou não haver danos morais a serem reparados, confirmando que o produto foi extraviado.
A jurisrpudência das Turmas recursais quanto ao atraso na entrega de mercadorias decorrentes de compra virtual dispõe que : Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº. 0043846-49.2023.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA NEIVA RECORRIDA: VIA VAREJO S.A.
ORIGEM: 8ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA ON-LINE.
MERCADORIA ENTREGUE COM ATRASO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA QUE SUPERE OS LIMITES DO RAZOÁVEL.
LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a parte Autora alega ter enfrentado problemas com a entrega em compra on-line, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
Narra a parte Autora, em breve síntese, que adquiriu com a parte Ré um ventilador e que o produto foi entregue com atraso.
Relata, nesse sentido, que a entrega estava prevista para o dia 16/02/2023, só tendo sido efetivamente entregue no dia 02/03/2023.
A parte Ré apresentou contestação (evento de nº. 12).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda (evento de nº. 16), condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 22).
Analisando os autos, entendo que a parte Autora não demonstrou ter suportado lesão a direito de personalidade, violação a sua dignidade ou que de qualquer outra maneira sofreu dano extrapatrimonial juridicamente relevante que justifique o pagamento de indenização por danos morais.
Destaque-se que é ônus da parte Autora comprovar, ainda que minimamente, o direito pretendido.
Na linha do entendimento aqui encampado, vejam-se julgados desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ASSISTÊNCIA DEFERIDA E MANTIDA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRODUTO ENTREGUE COM ATRASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO MÍNIMO.
SEM OUTRAS REPERCUSSÕES.
NÃO RECONHECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DIANTE DA CARÊNCIA DE MÍNIMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PARA RECONHECIMENTO DE DANOS DE FORMA PRESUMIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ASSISTÊNCIA DEFERIDA E MANTIDA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AQUISIÇÃO FRUTEIRA BALCÃO DE COZINHA.
ENTREGA NÃO EFETIVADO E NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANOS MORAIS.
MEROS ABORRECIMENTO DO DIA A DIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PARA RECONHECIMENTO DE DANOS DE FORMA PRESUMIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº. 0091941-47.2022.8.05.0001.
RELATORA: MARY ANGELICA SANTOS COELHO.
PUBLICAÇÃO EM: 11/04/2023) Nessa linha de raciocínio, não vislumbro fundamentos para reformar a sentença em favor da parte Recorrente, ao tempo em que deixo de me manifestar acerca da possibilidade de reforma desfavorável.
Ante o exposto, decido monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença atacada.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Intimações necessárias.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0043846-49.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 12/07/2023 ) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0197358-86.2022.8.05.0001 RECORRENTE: EZEQUIAS ALVES DA CRUZ RECORRIDA: MAGAZINE LUÍZA S/A RELATORA: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO (REFRIGERADOR ELETROLUX).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO ENTREGUE COM ATRASO.
RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPAGAÇÃO DO EVENTO DANOSO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte AUTORA, nos termos do voto da Relatora, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sala das Sessões, data certificada pelo sistema.
Ivana Carvalho Silva Fernandes Juíza Relatora VOTO Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a parte Autora que adquiriu um REFRIGERADOR ELETROLUX, no valor de R$ 3.136,89 em data de 15/11/2021, na loja virtual da acionada, com data de entrega prevista para 17/11/2021.
Alega, contudo, que o produto não foi entregue na data acordada e sim em 29/11/2021, ou seja, 12 dias apos.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A acionada apresentou contestação sustentando que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o pequeno atraso na entrega do produto ocorreu em razão do extravio junto a transportadora, e a própria parte Autora optou pelo reenvio da mercadoria, a qual foi entregue em 29/11/2021.
Pugna pela manutenção da improcedência.
O ilustre magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que não há prova suficiente capaz de definir que a parte ré agiu de forma negligente ou contrária as suas obrigações contratuais.
Ademais, é possível constatar a efetiva entrega do produto, e que o atraso foi de 12 (doze) dias corridos e 7 dias úteis.
Quanto ao pedido indenizatório, verifica-se que não há prova de que o produto não foi entregue, negativação do nome/CPF da parte autora, ou comprovação de que se trata de um caso excepcional de excessiva demora no recebimento da mercadoria, o que tornaria legítimo o pedido de indenização por dano moral.
Com base nessas premissas, e diante de ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Em vista de tais considerações e por tudo mais que dos autos consta, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ivana Carvalho Silva Fernandes Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0197358-86.2022.8.05.0001,Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES,Publicado em: 24/07/2023 ) No caso dos autos, restou evidenciada que não foi realizada a entrega, devendo a parte ré ressarcir a autora do dano material causado.
Quanto ao dano moral requerido, reputo que a espera pela entrega da mercadoria supera o atraso razoável de que trata a jurisprudência sedimentada acima transcrita.
Com efeito, o atraso razoável que mencionam os julgados acima transcrito dizem respeito a atrasos de cerca de 10 a 15 dias.
A espera por mais de um mês pela mercadoria adquirida virtualmente, excede o mero aborrecimento Em casos como este, ainda que não se trate de uma mercadoria cuja essencialidade possa fazer deduzir a existência de um prejuízo moral, há que se considerar a perda do tempo da consumidora que teve que despender para resolver a questão que não deu causa, fazendo incidir a teoria do desvio produtivo.
Está caracterizado nos autos o nexo causal entre o dano suportado pela parte autora e a ação produzida pela parte requerida, de forma que compete ao demandado o ressarcimento dos danos morais e patrimoniais conforme prescrição do Art. 6º da Lei 8078/90: “São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Para fixação do valor do dano moral deve-se observar a proporcionalidade e razoabilidade com: a) A extensão do dano moral que é o constrangimento, aborrecimento e transtornos causados. b) A situação patrimonial das partes. c) O caráter compensatório-punitivo da indenização.
Sopesando os critérios de fixação do dano moral, arbitro no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais) o ressarcimento devido.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a ressarcir a autora dos danos materiais no valor de R$ 413,52 corrigidos da data do pagamento pelo INPC e com juros de 1% ao mês da citação; bem como a pagar à título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 500,00 ( quinhentos reais), corrigidos da data do arbitramento pelo INPC e com juros de 1% ao mês da citação Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 20 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 8000551-52.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Jaynne Alves Martins Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Advogado: Jaqueline Silva Machado Moreira (OAB:BA59377) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS Av.
Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: [email protected]–Telefone: (075) 3241-2115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000551-52.2022.8.05.0228 AUTOR: JAYNNE ALVES MARTINS Representante(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193), JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA (OAB:BA59377) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Representante(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) ATO ORDINATÓRIO Pela ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, Dr.
José Ayres de Souza Nascimento Junior, desta Vara Cível de Santo Amaro, ficam as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem à audiência de conciliação no dia 03 de agosto de 2023, às 08h50min, por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358, O conciliador designado para atuar no presente feito é o Dr.
Matheus Cerqueira Medrado (75 9 9994-2787) devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp.
Resta este desde já autorizado a realizar sessões individuais e/ou audiências de conciliação online assíncronas devendo apenas certificar nos autos na hipótese de inexistência de acordo.
Extensão/ID da reunião: 623358 Santo Amaro, 4 de julho de 2023.
Antonio Viturino de Almeida Santos Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente) -
20/06/2024 23:19
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:33
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:33
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA em 13/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:33
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 13/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:33
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 13/07/2023 23:59.
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03/08/2023 16:59
Publicado Citação em 05/07/2023.
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03/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 16:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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03/08/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 16:33
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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03/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 08:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 03/08/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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03/08/2023 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
10/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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10/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 02:03
Publicado Citação em 05/07/2023.
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10/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 14:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 03/08/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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04/07/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 05:21
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2023 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 11:33
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:01 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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03/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 03:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:23
Decorrido prazo de JAYNNE ALVES MARTINS em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 05:50
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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18/04/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:04
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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