TJBA - 8089663-97.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de EDNALDO CARVALHO SOARES em 04/12/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8089663-97.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ednaldo Carvalho Soares Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Embargante: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8089663-97.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) EMBARGADO: EDNALDO CARVALHO SOARES Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A) DECISÃO Cuidam os autos de recurso cuja lide originária discute a violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado com reserva em margem consignável (RMC), em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual.
Diante da multiplicidade de demandas e diversidade de interpretações existentes, foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20), sob a relatoria do emitente Desembargador Jatahy Júnior, com a seguinte delimitação da controvérsia: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” Assim, considerando a ordem de suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20), momento em que deverá o processo ser devolvido a este gabinete para nova análise.
Por outro lado, intimem-se as partes, dando-lhes ciência da suspensão e viabilizando sua participação no citado IRDR, inclusive para que requeiram, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de documentos e eventuais diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida, nos termos do § 1.º do art. 982 do CPC e § 10 do art. 219 do regimento Interno dessa Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG22 -
18/10/2024 01:43
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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05/07/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 09:44
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DESPACHO 8089663-97.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ednaldo Carvalho Soares Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Embargante: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8089663-97.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) EMBARGADO: EDNALDO CARVALHO SOARES Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A) DESPACHO A teor do disposto no § 2.º do art. 1.023 do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de junho de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG18-T -
25/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:17
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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