TJBA - 8000020-47.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 05:53
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 19/02/2024 23:59.
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11/12/2024 21:01
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 22/11/2024 23:59.
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11/12/2024 21:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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11/12/2024 21:01
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
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11/12/2024 20:34
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
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11/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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09/12/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2024 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000020-47.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Zenilda Alves De Souza Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Rodolfo Rodrigues Pires Monteiro (OAB:RJ229044) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000020-47.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ZENILDA ALVES DE SOUZA Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e pedido liminar, ajuizada por ZENILDA ALVES DE SOUZA PEREIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS, bem como que percebeu a existência de um contrato de empréstimo consignado ativo, registrado sob o nº 596774231, que afirma não ter contrato.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo em comento, e, no mérito, pleiteou a devolução em dobro dos valores já descontados, como também a condenação do acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n.9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais a recebo em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Pois bem.
Imperioso destacar, que as relações existente entre as partes estão sob albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma normativo.
Ainda, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às Instituições Financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não havendo, no entendimento jurisprudencial atual, quaisquer divergências a respeito deste tema.
Com isso, ressaltada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passo à análise da discussão vertida no processo ora sob análise, notadamente, ao pedido de urgência formulado, em que a parte autora almeja a suspensão de descontos bancários realizados diretamente em seu benefício previdenciário, por imputá-los irregulares e/ou indevidos sob o aspecto legal.
Primeiramente, temos que o Código de Processo Civil, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, caso comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Analisando detidamente a peça inicial, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados aos autos, especialmente o histórico de empréstimo consignado do INSS acostado ao id 426148616, a autora está, em tese, sofrendo descontos supostamente indevidos diretamente em seu benefício.
No que tange ao perigo de dano que a autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos na conta da parte autora sem sua autorização, limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Outrossim, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR ao banco acionado que promova a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo supracitado, no benefício previdenciário da parte autora ZENILDA ALVES DE SOUZA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a instituição financeira Ré, em sua primeira manifestação nos autos ou em sede de contestação, acostar aos autos os instrumentos contratuais vertidos nos presentes autos, com arrimo no entendimento doutrinário e jurisprudencial de rigor.
Inclua-se o presente feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite-se e intime-se o acionado, por mandado ou carta com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e comparecer, representado por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará na extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pela Requerida, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Noutro giro, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício de citação e intimação para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
30/09/2024 17:34
Expedição de citação.
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27/09/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 23/07/2024 23:59.
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26/09/2024 07:26
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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19/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000020-47.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Zenilda Alves De Souza Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000020-47.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ZENILDA ALVES DE SOUZA Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com requerimento de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ZENILDA ALVES DE SOUZA, ora também Demandantes, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos de praxe para a propositura da presente ação.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que o autor apresentou fundamentação jurídica e formulou pedido de restituição de valores atrelados a relação jurídica, a anulação de cláusulas contratuais, com reparação pelos danos supostamente suportados, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos que alega indevidos.
Por ora, pode-se observar, no entanto, que não fora adequadamente quantificado o valor atribuído à causa, deixando este de contemplar o montante correspondente ao valor do negócio que se busca reconhecer a inexistência, matéria que resvala, inevitavelmente, no acolhimento ou indeferimento do pedido de restituição de quantias indevidamente pagas.
Neste sentido, o art. 291 do CPC estabelece que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Assim, é forçoso esclarecer que a fixação do valor da causa não pode ser implementada de forma aleatória, devendo pautar-se em critério objetivo que considere o pedido das partes, correspondendo, via de regra, ao interesse econômico imediato pretendido da ação.
Ademais, deve-se registrar que o valor atribuído à causa é matéria de ordem pública, servindo, entre outros, como importante parâmetro, mesmo em caso de gratuidade judiciária, para diversos consectários relacionados ao julgamento do feito, devendo eventual irregularidade ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a requerimento ou de ofício pelo Juízo processante, com o fito de adequar a peça apresentada aos parâmetros dispostos pela legislação processual aplicável.
Neste sentido, temos que o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, determino que INTIME-SE a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, adequando o valor atribuído à causa à soma resultante do valor a ser restituído em decorrência dos abatimentos potencialmente indevidos, da indenização por danos morais pleiteada e do valor do(s) negócio(s) jurídico(s) ou sua parte controvertida, conforme art. 292, I, II, V e VI do Código de Processo Civil.
Atendida a determinação acima, encaminhem-se os autos imediatamente conclusos, para eventual recebimento da exordial e apreciação do requerimento de urgência que desta consta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
26/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
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14/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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14/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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13/02/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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04/01/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
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04/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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