TJBA - 0000496-74.2013.8.05.0061
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de JULIANA CERQUEIRA SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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20/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 23:00
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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18/01/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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03/12/2024 07:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000496-74.2013.8.05.0061 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Terezinha Moreira Gomes Advogado: Juliana Cerqueira Souza (OAB:BA35397) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0000496-74.2013.8.05.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: TEREZINHA MOREIRA GOMES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos e etc., TEREZINHA MOREIRA GOMES, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇO DE TUTELA C/C INDNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PSIQUICOS E MATERIAIS contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambas qualificadas.
Afirma: Que é beneficiária do plano cooperativo de atendimento médico - cartão Unimed (nº 0087 700000105600 9) desde 12/01/1988.
Que nunca deixou de adimplir com qualquer das mensalidades.
Que a parte ré por decisão Unilateral Imotivada resolveu rescindir o Contrato de imediato, deixando a Autora desprotegida.
Ao final requereu, medida liminar para que a parte ré mantenha os serviços de saúde contratados, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, em caso de descumprimento, a notificação do réu, a condenação do réu no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20 % do valor da condenação.
Com a inicial procuração e os documentos (id. 35979846, pp. 7/26).
A parte autora requereu o aditamento da inicial para fazer constar no polo passivo a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (id. 63020199).
Deferido o pedido e determinada a citação da parte ré (id. 65896344).
Verifica-se que o réu, apesar de devidamente citado (id. 390183739), manteve-se inerte, sem apresentar contestação ao pedido inicial.
A doutrina é clara: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (grifo nosso).
A revelia é o efeito daí decorrente. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 29ª edição, Ed.
Saraiva, p. 297).” Pelo exposto, DECRETO A REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. É O RELATÓRIO.
Trata-se o presente feito de uma ação ordinária para sustação das cobranças sobre o contrato de plano de saúde, bem como abstenção de negativação do nome do autor.
Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de fato e de direito, as partes informaram que não tinham interesse na produção de outras provas, nos estritos termos do art. 355, I e II CPC.
DO MÉRITO.
A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), plenamente aplicável à espécie, devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal.
Tal constatação, somada ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor-autor, uma vez que suas alegações são verossímeis, além de ser ele tecnicamente hipossuficiente em relação à requerida.
A relação contratual havida entre as partes, consistente na apólice de plano cooperativo de atendimento médico - cartão Unimed (nº 00877000001056009), é ponto incontroverso nos autos.
Não há que se negar, portanto, que realmente houve falha por parte da requerida na prestação dos serviços ao consumidor.
Nesse passo, frise-se que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva, somente eximindo-se o fornecedor de responsabilidade se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II), o que não ocorreu na espécie.
Apurada, assim, a responsabilidade da ré pela suspensão unilateral e imotivada do contrato, impõe-se o reestabelecimento do seguro saúde e/ou manutenção dos serviços contratados, ora cancelado.
Já no tocante aos pedidos de danos morais, materiais e psíquicos, fato é que os transtornos suportados pela autora, consistente no cancelamento indevido do seguro-saúde, extrapolara a esfera do mero aborrecimento e configurara o autêntico dano moral e psíquico, passível de ser indenizado.
Portanto, comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência de dano alegado, valendo anotar que as circunstâncias e demais peculiaridades do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização.
A propósito dessas observações, tem-se como ponto de partida que a indenização deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial do magistrado, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, atento para os seguintes pontos: extensão do dano, circunstâncias particulares da ré, condições do autor e peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL a reestabelecer o seguro saúde e/ou manutenção dos serviços contratados, nas mesmas condições, sem contagem de carências, e desde que quitadas as mensalidades que por caso estejam em atraso; B) CONDENAR a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% também a partir desta decisão.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas e, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 23 de outubro de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
21/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:12
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:12
Expedição de intimação.
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29/02/2024 01:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/12/2023 18:59
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:10
Expedição de intimação.
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12/12/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:10
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 05:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:49
Expedição de intimação.
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24/10/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:49
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:15
Expedição de citação.
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28/01/2023 18:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 05:04
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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10/10/2022 16:14
Expedição de citação.
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10/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:19
Conclusos para despacho
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12/05/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2021 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2021 09:26
Decorrido prazo de JULIANA CERQUEIRA SOUZA em 12/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 08:01
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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19/10/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 10:46
Juntada de Certidão
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01/10/2020 19:54
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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17/08/2020 20:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/08/2020 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2020 15:21
Conclusos para despacho
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20/12/2019 12:26
Juntada de Certidão
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17/10/2019 13:07
Conclusos para despacho
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02/10/2019 11:38
Juntada de Certidão
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25/11/2015 09:31
CONCLUSÃO
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25/11/2015 09:30
DOCUMENTO
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25/11/2015 09:27
AUDIÊNCIA
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16/11/2015 08:16
DOCUMENTO
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11/11/2015 12:26
MANDADO
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05/11/2015 12:06
MANDADO
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26/10/2015 13:39
MANDADO
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24/10/2013 09:46
CONCLUSÃO
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24/10/2013 09:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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