TJBA - 8089643-43.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 10:15
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ADALBERTO MENDES LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 05:53
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:53
Não conhecido o recurso de ADALBERTO MENDES LIMA - CPF: *08.***.*95-00 (APELANTE)
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07/02/2025 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8089643-43.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adalberto Mendes Lima Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657-A) Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723-A) Apelado: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089643-43.2022.8.05.0001 APELANTE: ADALBERTO MENDES LIMA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723) APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 11 de dezembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
13/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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20/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8089643-43.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adalberto Mendes Lima Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657-A) Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723-A) Apelado: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089643-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADALBERTO MENDES LIMA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A) APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADALBERTO MENDES LIMA, inconformado com a sentença ID nº 59654989 prolatada pelo douto Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, para tornar definitiva a apreensão liminar e consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, em poder do ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, para todos os efeitos legais, inclusive, para que proceda à transferência do veículo a terceiros que desejar; devendo, no prazo de 15 dias, a contar da alienação, prestar contas, restituindo ao consumidor o crédito eventualmente existente, ou apresentando o demonstrativo do saldo devedor, observados os parâmetros relativos ao valor da dívida e ao valor do bem, conforme tabela FIPE, à época da apreensão.
Ante a configuração da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.” Em suas razões recursais ID nº 59654991, sustenta que o Apelado reajustou de forma exagerada as parcelas do consórcio, praticou taxa abusiva na administração do grupo, bem como indicou ilegalidades praticadas na apuração do saldo devedor do contrato.
Por fim, pugna pela procedência do Apelo para revisar o contrato de Consórcio e julgar improcedente a ação de origem.
O Apelado ofereceu contrarrazões ID nº 59654993, pugnando pela manutenção da sentença.
Intimado no segundo grau para se manifestar acerca da dialeticidade recursal do Apelo, o recorrente quedou silente, conforme certificado ID nº 65405700. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, o preparo dispensado em razão da Justiça Gratuita, no entanto não merece ser conhecido.
Ao que se colhe dos autos, o autor, ora apelado, ajuizou ação de busca e apreensão em face da apelante em decorrência do não pagamento das parcelas do consórcio contratado garantido por alienação fiduciária.
O recurso não comporta conhecimento.
O MM Juiz a quo fundamentou a sentença com base no fato de que a requerida se limitou a questionar a juridicidade das cláusulas contratuais, bem como a conexão com a ação revisional nº 8113049-93.2022.8.05.0001.
O apelo agora insiste na abusividade das cláusulas contratuais deixando, todavia de apresentar impugnação específica quanto à purgação da mora e ao fundamento consistente na inviabilidade da discussão de cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
Assim, independentemente da viabilidade ou não da discussão das cláusulas contratuais questionadas pelo apelante, o fato é as razões recursais desatenderam ao princípio da dialeticidade insculpido no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, porque não apresentam relação direta com os argumentos adotados pela sentença como razão de decidir e sim se limitaram à repetição da contestação.
Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade, não deve ser conhecido o recurso "(...) no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir os argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para que o consta da decisão recorrida (...)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851.).
Ademais, como bem apontado pelo D.
Juízo a quo, o não reconhecimento de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusulas contratuais, vez que esta, a priori, não afasta a mora, a qual por sua vez constitui pressuposto basilar para a propositura de ação de busca e apreensão.
Portanto, não realizado depósito pecuniário para purgar a mora, no quinquídio legal, a discussão, na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, da validade de cláusulas contratuais e do valor da dívida é, em regra, incabível.
Fica evidente, nas razões recursais, a ausência da alegação dos motivos adequados pelos quais se impugnam os fundamentos da sentença recorrida, o que demonstra a afronta ao princípio da dialeticidade.
A propósito do tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista que a parte limitou-se a alegar que a decisão prolatada no agravo de instrumento nº 5419082-66.2021.8.09.0174 é insuficiente para tornar preclusa a matéria relativa à constituição em mora do devedor, sem mencionar os motivos pelos quais o acórdão anterior não deve prevalecer, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.529/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2.
Recurso Especial não provido. ( REsp 1829048/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1813456/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019 ) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo.
São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2.
Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3.
No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4.
Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) Dessa forma, o presente recurso não merece conhecimento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em razão desse não conhecimento, majoro para 12% os honorários fixados na sentença, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora -
25/10/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:42
Não conhecido o recurso de ADALBERTO MENDES LIMA - CPF: *08.***.*95-00 (APELANTE)
-
24/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ADALBERTO MENDES LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
-
11/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 06:26
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DESPACHO 8089643-43.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adalberto Mendes Lima Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657-A) Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723-A) Apelado: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089643-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADALBERTO MENDES LIMA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A) APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A) DESPACHO Trata-se de Apelação, em que a parte Ré insurge-se contra de sentença de procedência em Ação de Busca e Apreensão.
Do exame dos autos, verifico que o Apelante, não obstante tenha trazido aos autos suas razões recursais, deixou de cumprir um de seus requisitos, é dizer, aquele previsto no art. 932, III, do CPC, na sua parte final.
A insurgente, aparentemente, deixou de impugnar os pontos fulcrais da sentença recorrida.
Por tais razões, resguardando o direito à ampla defesa e o princípio da não surpresa, proceda-se à intimação da parte recorrente, por meio de seu patrono, na forma do quanto disciplina o art. 932 Parágrafo Único do CPC, a fim de que, querendo, manifeste-se sobre a falta de dialeticidade do apelo interposto.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Desa.
Gardênia Pereira Duarte Relatora -
25/06/2024 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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