TJBA - 8000676-58.2025.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000676-58.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: JOSE SOARES DE MELO FILHO Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB:SP331520) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Não basta que a petição inicial atente aos requisitos intrínsecos trazidos pelo (art. 319, CPC).
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos e informações reputados indispensáveis.
Desse modo, para a regularidade do processamento do feito, é necessário que sejam observadas as regras dispostas no art. 320 do CPC/15.
Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial - qual seja, o endereço eletrônico PARTICULAR da parte autora, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, salvo motivo plausível, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais.
Assim sendo, conforme o art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias traga ao processo o cumprimento das providencias descritas acima, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Após, retorne os autos conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
08/09/2025 09:14
Expedição de intimação.
-
08/09/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002041-17.2025.8.05.0063
Margareth Lima Nunes
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Elane dos Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2025 14:59
Processo nº 8008049-82.2025.8.05.0039
Mariana Santos Brito
Corporeos Servicos Terapeuticos S A
Advogado: Kellyanne de Carvalho Bilio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2025 17:46
Processo nº 8002073-67.2024.8.05.0124
Djalma Alves Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 14:21
Processo nº 8002379-67.2020.8.05.0256
Mais Comercial de Alimentos LTDA
Samyr Assad de Mendonca - ME
Advogado: Osmundo Nogueira Gonzaga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2020 13:37
Processo nº 8000858-50.2022.8.05.0181
Joao Amancio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2022 13:34