TJBA - 8045550-29.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8045550-29.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: EDITE PEIXOTO DE SANTANA e outros Advogado(s): ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS (OAB:BA28594) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE MORA REJEITADAS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA PARA PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZA CRÉDITO COMO INSUMO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDITE PEIXOTO DE SANTANA, SONIA MADALENA MATOS DE OLIVEIRA e O S DELICATESSEN LTDA - ME em face de ITAU UNIBANCO S.A., qualificados nos autos, visando desconstituir ou revisar a execução de Cédula de Crédito Bancário de número de Operação 48774430-2, originariamente processada sob o número 0375800-89.2013.8.05.0001.
Em sua peça inaugural (ID 103481307), protocolada em 05/05/2021, os embargantes alegaram, em síntese, que foram surpreendidos pela intimação da execução, sem qualquer tentativa prévia de conciliação.
Informaram a falência da empresa O S DELICATESSEN LTDA - ME, com a utilização de todo o patrimônio para quitação de dívidas trabalhistas, resultando na ausência de bens em nome dos embargantes.
Em sede de preliminares, pleitearam os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do Código de Processo Civil, argumentando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Suscitaram a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado, aduzindo a iliquidez e incerteza do título executivo, em violação ao art. 798, I, "b", c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Argumentaram que o demonstrativo apresentado pela embargada não demonstra a evolução do contrato para o período de inadimplência, os índices de CDI mês a mês, e os juros capitalizados e sua evolução.
No mérito, os embargantes defenderam a possibilidade de revisão do contrato e a aplicabilidade da teoria da lesão contratual, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de cláusulas iníquas e abusivas.
Pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Reiteraram a ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da execução, requerendo a intimação da embargada para apresentar o demonstrativo de cálculo detalhado.
Ainda no mérito, arguiram a vedação da capitalização de juros, sustentando a inconstitucionalidade do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, por entenderem que tais matérias deveriam ser reguladas por lei complementar, conforme o art. 192 da Constituição Federal.
Subsidiariamente, pleitearam a exclusão da capitalização de juros em qualquer periodicidade, por ausência de pactuação clara e expressa no contrato.
Requereram a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a vedação da utilização do CDI como índice de correção monetária, com sua substituição pelo INPC.
Defenderam a improcedência da cumulação da multa com juros de mora, por possuírem a mesma origem.
Por fim, alegaram a ausência de mora, em virtude da cobrança abusiva de encargos ilegais, e a ausência de provas da mora ou de sua cientificação por notificação válida, invocando o art. 373, I, do CPC.
Os embargos foram instruídos com a atribuição à causa do valor de R$ 39.143,187.
Em Despacho de ID 103567911, datado de 06/05/2021, intimou-se os embargantes para, em 5 (cinco) dias, apresentarem declaração de Imposto de Renda dos dois últimos anos, a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, ressaltando o caráter excepcional da concessão para pessoas jurídicas.
A certidão de publicação no DJe de ID 105150040 confirmou a disponibilização do ato em 11/05/2021.
Em 18/05/2021, os embargantes apresentaram manifestação (ID 105621430) requerendo a dilação de prazo para providenciar a documentação solicitada.
Contudo, em Decisão de ID 127857402, datada de 16/08/2021, fora indeferido o pedido de gratuidade de acesso à justiça, sob o fundamento de que os embargantes permaneceram inertes por mais de 3 meses após o pedido de dilação de prazo, não comprovando a insuficiência de recursos.
Fixou o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, conforme art. 102, parágrafo único, do CPC/2015.
A certidão de publicação no DJe de ID 130425687 confirmou a disponibilização do ato em 18/08/2021.
Em 24/08/2021, os embargantes juntaram comprovantes de pagamento das custas judiciais (IDs 130240831, 130240830, 130240827), acompanhados das respectivas DAJEs (IDs 130240821, 130240818, 130240815), totalizando os valores devidos, conforme petição de juntada de ID 130240813.
Em Despacho de ID 177172727, datado de 20/01/2022, intimou-se os embargantes para emendarem a inicial, apresentando o valor que entendiam correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 917, §3º do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção em caso de inércia.
A certidão de publicação no DJe de ID 179675114 confirmou a disponibilização do ato em 26/01/2022.
Em 16/02/2022, os embargantes protocolaram petição (ID 182239047) requerendo dilação de prazo para apresentação da planilha de débito.
Em Despacho de ID 204770216, datado de 13/06/2022, considerando a inércia dos embargantes por mais de 3 meses desde o último requerimento de dilação, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, via carta com aviso de recebimento, e por meio de seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entendessem de direito e cumprindo o determinado no despacho de ID 177172727, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, CPC.
A certidão de publicação no DJe de ID 209562122 confirmou a disponibilização do ato em 20/06/2022.
A carta via AR Digital foi juntada sob ID 239919714 em 26/09/2022.
Em 13/10/2022, os embargantes apresentaram petição (ID 261393984) informando interesse no prosseguimento do feito e requerendo a designação de audiência de conciliação.
Juntaram uma "planilha de débito" (ID 261393985), que consistia em um "Cálculo de Atualização Monetária" do valor nominal de R$ 39.143,18 (valor da causa original) para R$ 42.224,43, utilizando o INPC-IBGE, no período de maio/2012 a setembro/2013.
Em Despacho de ID 359602367, fora conferido prazo a requerente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a petição retro (referindo-se à petição e planilha de ID 261393984 e ID 261393985).
A certidão de publicação no DJe de ID 388897629 confirmou a disponibilização do ato em 23/02/2023.
Em 20/03/2024, foi certificada a ausência de manifestação da parte autora em relação ao Despacho de ID 359602367 (ID 436444166).
Em Despacho de ID 458869573, foram recebidos os embargos para discussão, sem concessão de efeito suspensivo, e determinou-se a intimação do Banco acionado para impugná-los em quinze dias. Em 26/11/2024, foi certificada a habilitação do advogado da parte embargada/exequente e a intimação do embargado (ID 475362379). Em 10/12/2024, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. juntou aos autos diversos documentos (IDs 478000372, 478000370, 478000368, 478000367, 478000366, 478000363) e petição (ID 478000361) informando a cessão da operação de crédito objeto da demanda e requerendo o deferimento da substituição processual, com fundamento no art. 286 e seguintes do Código Civil e art. 778, §2º do CPC, bem como a habilitação do Dr.
RICARDO LOPES GODOY para as publicações.
Em 20/01/2025, a IRESOLVE COMPAHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINACEIROS S/A apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 482240896).
Em suas preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita, a impossibilidade de diferimento no recolhimento das custas processuais, defendeu a constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004, a impossibilidade de recebimento dos embargos por ausência de requisito objetivo (Art. 917, §§ 3º e 4º do CPC), a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, a impugnação ao valor da causa e a exigibilidade do título por mora ex re.
No mérito, defendeu a validade contratual, a inexistência de lesão contratual, a legalidade do contrato de adesão, a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais, a informação sobre o Custo Efetivo Total (CET), a legalidade dos juros remuneratórios e da incidência da taxa referencial CDI, a legalidade da capitalização de juros, a incidência de IOF, TAC e TEC, a impossibilidade de afastamento da mora, a legalidade dos juros de mora e da multa moratória, a inexistência de excesso do valor cobrado e a desnecessidade de produção de prova pericial.
Por fim, arguiu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em Despacho de ID 494436221, fora intimada a parte embargante acerca da cessão e da impugnação aos embargos, no prazo de quinze dias.
No mesmo prazo, ambas as partes deveriam informar se possuíam interesse na conciliação ou na instrução do feito, sob pena de preclusão.
Em 14/04/2025, os embargantes apresentaram petição (ID 496478818) reiterando todos os termos dos "embargos de declaração" (sic, presumivelmente "embargos à execução") e informando que não se opunham à sucessão processual requerida.
No dia seguinte, em 15/04/2025, protocolaram nova petição (ID 496695027) com o mesmo teor, requerendo o desentranhamento da petição anterior por erro de digitação.
Em 02/05/2025, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (nova embargada) informou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação, nem na produção de outras provas, reiterando que os embargantes não apresentaram argumentos jurídicos consistentes ou documentos capazes de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (ID 498794363).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A presente demanda de Embargos à Execução, conforme delineado no relatório, perpassa por diversas questões de ordem processual e material, cuja análise pormenorizada é imperativa para o deslinde da controvérsia.
Da Legitimidade Ativa Superveniente - Sucessão Processual Inicialmente, cumpre analisar a questão da legitimidade ativa superveniente.
A IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 478000361) informou a cessão da operação de crédito que embasa a execução, requerendo sua habilitação no polo ativo da demanda, com a consequente substituição processual do ITAU UNIBANCO S.A.
Para tanto, juntou os documentos comprobatórios da cessão, incluindo procuração, substabelecimento, contrato e termo de cessão (IDs 478000372, 478000370, 478000368, 478000367, 478000366, 478000363).
Os embargantes, por sua vez, manifestaram expressamente sua não oposição à sucessão processual requerida (IDs 496478818 e 496695027).
A cessão de crédito, instituto jurídico previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, permite a transferência do direito de crédito de um credor (cedente) para outro (cessionário).
No âmbito do processo de execução, o Código de Processo Civil, em seu art. 778, § 1º, inciso III, é claro ao dispor que o cessionário pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
O § 2º do mesmo artigo preceitua que "A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado".
Embora a lei dispense o consentimento do executado para a sucessão processual em sede de execução, a manifestação de não oposição dos embargantes, neste caso, apenas corrobora a regularidade do ato.
A documentação apresentada pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. é suficiente para demonstrar a regularidade da cessão do crédito e a sua habilitação para prosseguir no feito executivo.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual, com a habilitação da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. no polo ativo da execução e, consequentemente, no polo passivo destes embargos.
Das Preliminares Suscitadas pelos Embargantes e Impugnadas pelo Embargado Da Justiça Gratuita Os embargantes pleitearam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando hipossuficiência financeira.
Conforme o histórico processual, este Juízo, por meio do Despacho de ID 103567911, intimou os embargantes para comprovarem a alegada insuficiência de recursos, notadamente por meio da apresentação de declarações de Imposto de Renda, ressaltando a excepcionalidade da concessão do benefício a pessoas jurídicas.
Após pedido de dilação de prazo (ID 105621430) e subsequente inércia, o benefício foi indeferido pela Decisão de ID 127857402, que fixou prazo para o recolhimento das custas.
Em cumprimento à referida decisão, os embargantes procederam ao recolhimento das custas judiciais, conforme comprovantes e DAJEs juntados sob IDs 130240831, 130240830, 130240827, 130240821, 130240818, 130240815, e petição de juntada de ID 130240813.
Diante do recolhimento das custas processuais, a questão da justiça gratuita restou superada pela própria conduta dos embargantes, que optaram por adimplir as despesas processuais, tornando prejudicada a análise do pedido, ademais quando não foram juntados quaisquer documentos que comprovem a debilidade financeira.
Da Nulidade da Execução por Iliquidez do Título e Ausência de Demonstrativo de Cálculo (Art. 803, I, CPC) Os embargantes arguiram a nulidade da execução, sustentando a iliquidez e incerteza do título executivo, em razão da ausência de um demonstrativo de cálculo claro e preciso, que detalhasse a evolução do débito, os índices de CDI e os juros capitalizados, em desrespeito ao art. 798, I, "b", c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil.
A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.
A lei confere à própria cédula a força executiva, sendo o demonstrativo de débito um complemento necessário para a apuração do quantum debeatur em caso de inadimplemento, mas não um elemento que, por si só, retire a liquidez do título se este contiver os elementos essenciais da obrigação.
A petição inicial da execução, que deu origem a estes embargos, foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e um demonstrativo de débito (fl. 32 do processo originário, conforme menção em ID 103481307).
O embargado, em sua impugnação (ID 482240896), defendeu que a planilha de débito cumpre integralmente os requisitos legais, indicando índice de correção, taxa de juros, período e demais informações.
A alegação de iliquidez, neste contexto, confunde-se com a discussão sobre o excesso de execução, que será abordada no item subsequente.
A Cédula de Crédito Bancário, por sua natureza legal, é um título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, desde que preenchidos os requisitos formais e materiais previstos na Lei nº 10.931/2004.
A mera alegação de que o demonstrativo não é "claro e preciso" sem a apresentação de um cálculo alternativo que demonstre o suposto excesso não é suficiente para descaracterizar a liquidez do título em si, mas sim para questionar o valor cobrado.
Portanto, a preliminar de nulidade da execução por iliquidez do título, nos termos em que foi apresentada, não merece acolhimento.
Da Impugnação ao Valor da Causa O embargado, em sua impugnação (ID 482240896), impugnou o valor atribuído à causa pelos embargantes (R$ 39.143,187), alegando que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, em desobediência aos artigos 291 e 292 do CPC.
O valor da causa nos embargos à execução, quando o fundamento é o excesso de execução, deve corresponder ao valor do excesso que se pretende afastar.
No caso em tela, os embargantes atribuíram o valor de R$ 39.143,187 (ID 103481307), que corresponde ao valor nominal da dívida que buscam revisar.
Posteriormente, apresentaram uma planilha (ID 261393985) que atualiza este valor para R$ 42.224,43, mas esta planilha não demonstra o excesso de execução, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e o valor que os embargantes entendem devido, considerando as supostas abusividades.
Considerando que a principal tese dos embargantes se refere ao excesso de execução, o valor da causa deveria refletir o proveito econômico buscado, ou seja, o montante que se pretende reduzir da dívida.
A ausência de um cálculo que demonstre esse excesso, conforme será analisado no próximo tópico, impacta diretamente a possibilidade de aferição da correção do valor da causa.
Contudo, a impugnação ao valor da causa, por si só, não impede o prosseguimento dos embargos, mas pode levar à sua retificação de ofício pelo juízo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
No presente caso, a discussão sobre o valor da causa está intrinsecamente ligada à ausência de demonstrativo do excesso de execução, o que prejudica a análise da correção do valor atribuído.
Da Ausência de Documentação Indispensável e do Excesso de Execução (Art. 917, §§ 3º e 4º, CPC) Este é o ponto essencial da análise processual dos presentes embargos.
Os embargantes, em sua inicial (ID 103481307), alegaram a ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado, o que, em sua visão, tornaria o título ilíquido.
Esta alegação, embora apresentada como preliminar de nulidade, na prática, configura-se como um questionamento do quantum debeatur, ou seja, um excesso de execução.
O Código de Processo Civil é categórico em seu art. 917, §§ 3º e 4º, ao estabelecer o ônus do embargante que alega excesso de execução: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:(…)§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No curso processual, este Juízo concedeu diversas oportunidades para que os embargantes cumprissem essa exigência legal.
O Despacho de ID 177172727, de 20/01/2022, foi explícito ao intimar os embargantes para "emendar a inicial, apresentando o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 917, §3º do CPC.
Prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação." Posteriormente, após pedido de dilação de prazo (ID 182239047) e nova inércia, o Despacho de ID 204770216, de 13/06/2022, reiterou a intimação para que os embargantes manifestassem interesse no prosseguimento do feito e cumprissem o determinado no despacho anterior, sob pena de extinção.
Em resposta, os embargantes juntaram uma "planilha de débito" (ID 261393985) em 13/10/2022.
Contudo, uma análise detida desta planilha revela que ela não atende à exigência do art. 917, §3º, do CPC.
A planilha apresentada é um mero cálculo de atualização monetária do valor nominal original da causa (R$ 39.143,18) para R$ 42.224,43, utilizando o INPC-IBGE.
Ela não discrimina os valores que os embargantes entendem corretos em relação a cada uma das supostas abusividades alegadas (capitalização de juros, juros remuneratórios, correção monetária, cumulação de multa e juros de mora), nem apresenta um cálculo que demonstre o excesso de execução resultante da aplicação de suas teses.
A ausência de um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que os embargantes entendem correto, com a exclusão dos encargos que consideram indevidos e a aplicação dos critérios que defendem, impede o Juízo de confrontar o cálculo do exequente com o cálculo do embargante, inviabilizando a análise das alegações de excesso de execução.
A certidão de ID 436444166, de 20/03/2024, confirmou a ausência de manifestação da parte autora em relação ao Despacho de ID 359602367, que solicitava manifestação sobre a petição e planilha, o que reforça a inércia em sanar a falha. O art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, se o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, e o valor correto não for apontado ou o demonstrativo não for apresentado, os embargos serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito.
No presente caso, embora os embargantes tenham suscitado outras questões, como a aplicabilidade do CDC e a inconstitucionalidade de dispositivos legais, a essência de suas pretensões reside na revisão do débito e na redução do valor executado, o que se enquadra na alegação de excesso de execução.
A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir o cumprimento rigoroso do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento da matéria relativa ao excesso de execução.
A finalidade da norma é evitar embargos meramente protelatórios e permitir que o exequente e o próprio juízo tenham condições de verificar, de plano, a pertinência da alegação de excesso, confrontando os cálculos.
A mera indicação de que o cálculo do exequente é genérico ou a apresentação de uma planilha de atualização do valor da causa, sem a demonstração do quantum que se entende devido após a aplicação das teses defendidas, não satisfaz a exigência legal.
Dessa forma, em virtude da inobservância do comando legal expresso no art. 917, § 3º, do CPC, e das reiteradas oportunidades concedidas para a regularização, este Juízo fica impedido de examinar as alegações de excesso de execução e todas as matérias de mérito que a ele se vinculam, como a capitalização de juros, os juros remuneratórios, a correção monetária, a cumulação de encargos moratórios e a descaracterização da mora, porquanto todas elas visam, em última análise, à redução do valor do débito.
Os embargantes pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em tela, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de vulnerabilidade e hipossuficiência.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, a aplicação do CDC não é irrestrita e automática a todas as relações envolvendo instituições financeiras, especialmente quando a parte tomadora do crédito é pessoa jurídica.
O conceito de consumidor, para fins de aplicação do CDC, é definido no art. 2º como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A doutrina e a jurisprudência, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, adotam a Teoria Finalista Mitigada, que flexibiliza o conceito de "destinatário final" para permitir a aplicação do CDC a pessoas jurídicas em situações de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, mesmo que o produto ou serviço seja utilizado como insumo em sua atividade produtiva.
No caso dos autos, a embargante O S DELICATESSEN LTDA - ME é uma pessoa jurídica que, conforme a própria narrativa dos embargos (ID 103481307), contraiu a Cédula de Crédito Bancário para fins relacionados à sua atividade empresarial, tendo inclusive declarado falência e utilizado o patrimônio para quitação de dívidas trabalhistas.
A obtenção de crédito por uma empresa para capital de giro, investimento ou reestruturação financeira, como é o caso típico de uma Cédula de Crédito Bancário, não a qualifica como destinatária final do serviço bancário, mas sim como intermediária ou insumo para sua atividade produtiva.
A IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., em sua impugnação (ID 482240896), argumentou que a parte embargante, sendo pessoa jurídica, não se enquadra no conceito de destinatário final, pois os recursos foram utilizados para incremento de atividade negocial, afastando a relação de consumo.
Destacou que a parte executada não pode ser considerada hipossuficiente, pois detinha conhecimento das transações financeiras e das consequências da inexecução.
A vulnerabilidade, que é o pilar da aplicação do CDC, não se presume para a pessoa jurídica que contrata serviços bancários para fomentar sua atividade econômica. É necessário que a pessoa jurídica demonstre concretamente sua vulnerabilidade em relação à instituição financeira, o que não foi feito de forma cabal nos autos.
A mera alegação de que o contrato é de adesão ou que a empresa faliu não é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade que justifique a aplicação do CDC a uma relação empresarial.
A falência, embora demonstre uma situação econômica precária, é um evento posterior à contratação e não, por si só, um indicativo de vulnerabilidade no momento da celebração do contrato que justifique a revisão com base no CDC.
Assim, não se configurando a relação de consumo nos termos do art. 2º do CDC, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), tornam-se inaplicáveis ao caso.
A inversão do ônus da prova não é automática e exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, que, no caso da pessoa jurídica, deve ser demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu.
Os autores ora invocam a teoria da lesão contratual e a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas com base no art. 51, IV, do CDC.
Contudo, como já fundamentado, a inaplicabilidade do CDC afasta a incidência direta de suas normas protetivas, incluindo o art. 51.
A lesão, no Código Civil (art. 157), ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Para sua configuração, exige-se a presença de um elemento objetivo (desproporção manifesta das prestações) e um elemento subjetivo (o dolo de aproveitamento da parte que se beneficia da necessidade ou inexperiência da outra).
A IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., em sua impugnação (ID 482240896), refutou a alegação de lesão, afirmando que não houve onerosidade excessiva imposta e que a parte embargante teve pleno conhecimento das cláusulas contratuais, sem qualquer imposição.
No presente caso, os embargantes não demonstraram a premente necessidade ou inexperiência que os teria levado a contratar em condições manifestamente desproporcionais.
A mera alegação de que o contrato "apresenta inúmeros prejuízos" ou que a dívida "abrangerá patamares incalculáveis e inadmissíveis" é genérica e não se sustenta sem a comprovação dos elementos caracterizadores da lesão civilista.
A falência da empresa, embora lamentável, não é, por si só, prova de lesão no momento da contratação, mas sim de um desdobramento posterior da atividade empresarial.
Ademais, a revisão de cláusulas contratuais, fora do âmbito do CDC, exige a demonstração de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores) ou de onerosidade excessiva superveniente (art. 478 do Código Civil), decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Nenhuma dessas hipóteses foi concretamente demonstrada pelos embargantes.
A alegação de que o contrato é de adesão, por si só, não o torna ilegal ou abusivo, sendo amplamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro, desde que suas cláusulas não violem a lei ou a boa-fé objetiva.
A execução parcial voluntária do contrato, mencionada pelo embargado (ID 482240896), também é um fator a ser considerado, pois, nos termos do art. 175 do Código Civil, a execução voluntária de negócio anulável importa a extinção de ações ou exceções contra ele.
Embora os embargantes não tenham alegado a anulabilidade do contrato, a conduta de adimplir parte das obrigações reforça a presunção de que as condições eram conhecidas e aceitas no momento da contratação.
Embora as alegações de excesso de execução não possam ser examinadas em razão da inobservância do art. 917, § 3º, do CPC, é pertinente tecer breves considerações sobre a legalidade dos encargos, uma vez que foram amplamente debatidos pelas partes.
Os embargantes arguiram a inconstitucionalidade do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, por entenderem que a matéria de capitalização de juros deveria ser regulada por lei complementar (art. 192 da CF).
Subsidiariamente, alegaram ausência de pactuação clara e expressa.
A tese de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, sob o argumento de que a matéria de juros e sistema financeiro nacional seria reservada à lei complementar (art. 192 da CF/88), já foi superada pelo Supremo Tribunal Federal.
O STF, no julgamento do RE 592.379/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que o art. 192 da Constituição Federal, em sua redação original, não era norma de eficácia plena e dependia de lei complementar para sua regulamentação, o que não ocorreu.
Com a Emenda Constitucional nº 40/2003, o art. 192 foi alterado, e a exigência de lei complementar para o Sistema Financeiro Nacional foi mitigada, permitindo que leis ordinárias tratem de aspectos específicos, como a capitalização de juros.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 973.827/RS e REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A Lei nº 10.931/2004, que trata da Cédula de Crédito Bancário, em seu art. 28, § 1º, inciso I, expressamente autoriza a capitalização de juros.
A mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é considerada pactuação expressa para fins de capitalização, conforme entendimento do STJ.
A IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 482240896) defendeu a legalidade da capitalização de juros, citando o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04 e a jurisprudência que a autoriza.
Portanto, a tese de inconstitucionalidade não prospera.
Quanto à ausência de pactuação clara e expressa, caberia aos embargantes demonstrar que, no contrato específico, não havia tal previsão ou que a informação foi deficiente, o que não foi feito de forma concreta e quantificada na planilha exigida pelo art. 917, §3º, do CPC.
Os embargantes pleitearam a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo (o que já foi afastado neste caso) e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) ficar cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, comparando-se a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período.
A IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 482240896) argumentou que os juros contratados não discrepam da média de mercado e que a Lei nº 10.931/04 não estabelece limitação para a taxa de juros remuneratórios.
A mera alegação de que os juros são excessivos, sem a apresentação de um cálculo comparativo que demonstre a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito e período da contratação, não é suficiente para justificar a revisão.
Os embargantes defenderam a vedação da utilização do CDI como indexador de atualização, com sua substituição pelo INPC, sob o argumento de que o CDI remunera operação financeira e desvirtua a essência da correção monetária.
A correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda, enquanto o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) é uma taxa de juros que reflete o custo de captação de recursos entre as instituições financeiras.
Embora o CDI seja uma taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.781.959/SC, já se posicionou pela possibilidade de utilização da taxa média do CDI como parâmetro para remunerar o capital emprestado em contratos bancários, desde que calculada com regularidade e amplamente divulgada ao público, e que não seja potestativa (ou seja, não dependa do arbítrio exclusivo da instituição financeira).
A IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 482240896) defendeu a legalidade da incidência da taxa referencial CDI, citando a jurisprudência do STJ que a permite como parâmetro para remunerar o capital emprestado, por ser definida pelo mercado e fiscalizada pelo BACEN.
A substituição de um índice contratado por outro, como o INPC, só se justificaria se o índice original fosse ilegal, abusivo ou se houvesse desequilíbrio contratual comprovado.
No caso, a utilização do CDI como indexador de remuneração do capital, e não como mero índice de correção monetária, é prática admitida, e a alegação de que desvirtua a correção monetária não se sustenta quando o CDI é utilizado como taxa de juros ou parâmetro de remuneração.
Os embargantes alegaram a improcedência da cumulação da multa de mora com os juros moratórios, por entenderem que ambos têm a mesma origem (a mora do devedor), penalizando duplamente o devedor.
A IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 482240896) refutou essa tese, explicando que juros de mora e multa moratória possuem naturezas jurídicas distintas: os juros de mora têm caráter indenizatório (compensam o atraso no cumprimento da obrigação), enquanto a multa moratória tem caráter sancionador ou punitivo (penaliza o inadimplemento).
O Código Civil, em seus artigos 395 e 408, prevê a responsabilidade do devedor pelos prejuízos da mora, incluindo juros e atualização monetária, e a incidência da cláusula penal em caso de mora.
A cumulação de juros de mora e multa moratória é amplamente admitida pela jurisprudência, por não configurar bis in idem, dada a sua natureza e finalidade diversas.
A multa moratória é um percentual sobre o valor da dívida, fixado contratualmente, enquanto os juros de mora são calculados sobre o valor principal atualizado, ambos decorrentes do atraso no pagamento.
Portanto, a cumulação de juros de mora e multa moratória é legal e não configura dupla penalização.
Os embargantes alegaram a ausência de mora, em virtude da cobrança abusiva de encargos ilegais, e a ausência de provas da mora ou de sua cientificação por notificação válida.
A IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 482240896) defendeu a exigibilidade do título e a ocorrência da mora ex re, ou seja, automática, pelo inadimplemento da obrigação líquida, positiva e com termo de vencimento pré-fixado, conforme art. 397 do Código Civil.
Argumentou que o contrato prevê o vencimento antecipado da obrigação em caso de inadimplemento, independentemente de aviso ou interpelação.
Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, que é um título de crédito com valor certo e vencimento predeterminado, a mora do devedor opera-se ex re, ou seja, de pleno direito, a partir do vencimento da obrigação e do não pagamento, independentemente de notificação ou interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
A notificação extrajudicial é exigida em casos específicos, como na alienação fiduciária, para fins de constituição em mora e consolidação da propriedade, mas não para a simples caracterização da mora em títulos líquidos e com vencimento certo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), firmou a tese de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Contudo, "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
No presente caso, como já exaustivamente analisado, os embargantes não lograram êxito em demonstrar a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual de forma quantificada e específica, em razão da inobservância do art. 917, §3º, do CPC.
Consequentemente, não há fundamento para a descaracterização da mora.
A ausência de prova de notificação válida, por sua vez, é irrelevante para a constituição da mora em obrigação líquida e com termo certo. Os embargantes protestaram pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente oral, documental e pericial.A IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (ID 498794363) informou não haver outras provas a serem produzidas, argumentando que os embargantes não apresentaram argumentos jurídicos consistentes nem documentos capazes de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em tela, a prova pericial contábil seria pertinente para apurar o alegado excesso de execução e a abusividade dos encargos.
Contudo, a sua realização pressupõe que o embargante tenha cumprido o ônus de apresentar o valor que entende correto e o respectivo demonstrativo, conforme art. 917, §3º, do CPC.
A ausência de cumprimento dessa exigência processual, que inviabiliza a análise do excesso de execução, torna a produção de prova pericial inócua para os fins pretendidos pelos embargantes.
Não havendo um cálculo alternativo a ser periciado, a perícia se tornaria uma diligência inútil e protelatória, pois não haveria um parâmetro para a análise das supostas abusividades.
Assim, considerando a documentação já acostada aos autos e a falha processual dos embargantes em quantificar o excesso de execução, a produção de prova pericial mostra-se desnecessária para o julgamento da lide. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por EDITE PEIXOTO DE SANTANA, SONIA MADALENA MATOS DE OLIVEIRA e O S DELICATESSEN LTDA - ME em face de ITAU UNIBANCO S.A., com a sucessão processual da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., pelas razões e fundamentos acima expostos. Em consequência: RECONHEÇO a sucessão processual, habilitando a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. no polo ativo da execução e no polo passivo destes embargos, devendo as futuras intimações e publicações serem realizadas em nome do Dr.
RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167, OAB/BA 47.095), conforme requerido (ID 478000361 e ID 498794363).
DEIXO DE EXAMINAR as alegações de excesso de execução e as matérias de mérito a elas vinculadas (capitalização de juros, juros remuneratórios, correção monetária, cumulação de multa e juros de mora, e descaracterização da mora), em razão da inobservância do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, por parte dos embargantes.
REJEITO as preliminares de nulidade da execução por iliquidez do título e as demais arguições preliminares que não se confundem com o excesso de execução.
AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como a inversão do ônus da prova, por não se configurar relação de consumo nos termos da Teoria Finalista Mitigada para a pessoa jurídica embargante.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária e inócua diante da ausência de cumprimento do ônus processual previsto no art. 917, §3º, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 39.143,187), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado nos autos da execução principal e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SALVADOR, BA, [Data da Sentença].
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito Auxiliar -
08/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:37
Expedição de despacho.
-
19/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 05:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:21
Decorrido prazo de O S DELICATESSEN LTDA - ME em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:21
Decorrido prazo de EDITE PEIXOTO DE SANTANA em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 06:54
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
23/06/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 04:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:23
Decorrido prazo de O S DELICATESSEN LTDA - ME em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:22
Decorrido prazo de EDITE PEIXOTO DE SANTANA em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 04:40
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
28/01/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 07:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:17
Decorrido prazo de O S DELICATESSEN LTDA - ME em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 03:28
Decorrido prazo de EDITE PEIXOTO DE SANTANA em 26/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:37
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
19/08/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 20:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDITE PEIXOTO DE SANTANA - CPF: *03.***.*07-26 (EMBARGANTE).
-
13/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 05:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 05:49
Decorrido prazo de O S DELICATESSEN LTDA - ME em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 05:48
Decorrido prazo de EDITE PEIXOTO DE SANTANA em 19/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 22:56
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
16/05/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
-
10/05/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 22:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 22:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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