TJBA - 8006565-04.2025.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006565-04.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALUMINIO SALVADOR INDUSTRIA DE UTENSILIOS DE ALUMINIO LTDA Réu: VALENTIM SERVICOS AUTO PECAS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando os documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.
A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.
Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital. Intimem-se (DJEN).
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
22/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:47
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006565-04.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALUMINIO SALVADOR INDUSTRIA DE UTENSILIOS DE ALUMINIO LTDA Réu: VALENTIM SERVICOS AUTO PECAS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Este Juízo determinou que a parte apresentasse cópia dos documentos contábeis dos últimos 24 (vinte e quatro) meses ID 511040613, a fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apesar de devidamente intimada, a parte limitou-se a juntar a Declaração de informações fiscais e econômicas, silenciando a respeito dos seus documentos contábeis.
Assim, INTIME-SE, novamente, a parte autora, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desta feita improrrogável, cumprir, integralmente, o despacho anterior ou recolher as custas iniciais. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VALENTIM SERVICOS AUTO PECAS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 17:51
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
02/08/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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