TJBA - 8000114-46.2023.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000114-46.2023.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS EXEQUENTE: CELSO ALVES DA ROCHA Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES (OAB:BA69365) EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Considerando o requerimento de cumprimento de sentença protocolado pela parte credora, sob id nº 506113327, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação imposta na sentença, acrescida das custas processuais, se houver, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada, em regra, pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos, consoante dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC.
Todavia, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão, a intimação deverá ser promovida na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, ou por intermédio de Oficial de Justiça, conforme o disposto no art. 513, § 4º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros/BA, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
08/09/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LIMA LOPES em 11/04/2025 23:59.
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07/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 11/04/2025 23:59.
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20/06/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:50
Juntada de decisão
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01/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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20/09/2024 15:59
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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12/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:50
Expedição de intimação.
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19/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 23:13
Expedição de intimação.
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18/04/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:56
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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04/04/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2023 18:53
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 13:02
Expedição de intimação.
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16/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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16/03/2023 12:47
Expedição de Carta.
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16/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 21:44
Conclusos para decisão
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01/03/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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