TJBA - 8033910-49.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:13
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:42
Juntada de informação
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20/02/2025 10:05
Juntada de informação
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19/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 22:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 09:03
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8033910-49.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Leandro Ferreira Magalhaes Advogado: Bruno Ribeiro Filadelfo (OAB:BA23105) Reu: Generali Brasil Seguros S A Advogado: Bruno Leite De Almeida (OAB:RJ95935) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033910-49.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LEANDRO FERREIRA MAGALHAES Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO (OAB:BA23105) REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB:RJ95935) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por LEANDRO FERREIRA MAGALHÃES em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, visando ao recebimento da indenização securitária decorrente de IFPTD (invalidez funcional permanente total por doença) ou, alternativamente, IPA (invalidez parcial por acidente).
A acionada apresentou contestação em ID: 341531270 arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ocorrência de prescrição.
Em réplica, o autor rechaçou as arguições da acionada (ID: 365223899).
Decisão saneadora de ID: 366955241 rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia médica. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaque-se que o autor, em sede de réplica, manifestou-se sobre a prescrição suscitada pelo réu em contestação, não sendo o caso de decisão surpresa.
Adiante, cumpre salientar que, em análise minuciosa aos autos, verifico que a existência de matéria de ordem pública a ser debatida, evidenciando que a pretensão autoral se acha fulminada pela prescrição.
Dá análise da documentação acostada aos autos, verifico que constam laudos médicos datados do ano de 2019, evidenciando a condição de saúde do autor, sendo diagnosticado com a CID M 54.2 / M 75.1 / M 66.5, conforme se observa nos IDs 329809099, 329809103 e 329809104.
Tais provas denotam que houve, desde então, ciência inequívoca do fato gerador da cobertura securitária, embora o documento de ID: 329809108 demonstre que o pedido administrativo de indenização securitária somente tenha sido feito em 05/08/2021.
Dessa maneira, tratando-se de seguro de natureza facultativa, incide o prazo prescricional de 1 (um) ano, na forma do artigo 206, II, “b” do Código Civil, desde a data na qual teve o segurado ciência inequívoca do fato gerador da cobertura securitária até o requerimento administrativo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) – PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA – MARCO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo prescricional para a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora é de um ano (Art. 206, § 1º, II b do CC) e o seu termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). (TJ-MT 10221373520218110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2022).
Apelação cível.
Seguros.
Ação indenizatória.
Seguro de vida/invalidez.
Prescrição.
Prazo ânuo.
Termo inicial.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 278 do STJ.
Prescrição não caracterizada no caso concreto. (Apelação, Processo nº 0017818-73.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro, Data de julgamento: 21/06/2017) (TJ-RO - APL: 00178187320148220005 RO 0017818-73.2014.822.0005, Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 28/06/2017.) Tal entendimento foi reforçado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Dito isso, decorrido prazo superior a 1 (um) ano, entre a ciência inequívoca da incapacidade laboral e o requerimento de cobertura securitária, caracterizada está a prescrição da pretensão autoral.
Assim, com base no art. 487, II, do CPC/2015, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais adiantadas, bem como de honorários advocatícios, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, considerando a gratuidade de justiça, ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
24/06/2024 19:01
Declarada decadência ou prescrição
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15/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:37
Juntada de informação
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17/01/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO FILADELFO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO FILADELFO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO FILADELFO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
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14/01/2024 09:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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14/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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20/11/2023 13:36
Juntada de intimação
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20/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 09:32
Nomeado perito
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10/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 21:00
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO FILADELFO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:45
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA MAGALHAES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:55
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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07/05/2023 05:52
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO FILADELFO em 13/02/2023 23:59.
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07/05/2023 05:10
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA MAGALHAES em 13/02/2023 23:59.
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06/05/2023 08:08
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA MAGALHAES em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 15:33
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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28/04/2023 22:05
Publicado Intimação em 12/01/2023.
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28/04/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 21:52
Publicado Intimação em 12/01/2023.
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28/04/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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14/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2023 08:05
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:07
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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