TJBA - 8154427-92.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154427-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI Advogado(s): EDUARDO CHALFIN APELADO: URANIA SANTOS DA SILVA Advogado(s):EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face de acórdão que, embora tenha reformado a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais, registrou em seu dispositivo que o recurso de apelação havia sido conhecido e desprovido, em evidente contradição com a fundamentação e com a própria ementa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há erro material no dispositivo do acórdão, caracterizado por contradição com o restante do julgado, e se tal vício pode ser corrigido por meio de embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil admite a interposição de embargos de declaração para sanar erro material, assim entendidas as inexatidões na redação da decisão que não correspondem ao julgamento efetivamente proferido. 4.
No caso, verifica-se que todo o acórdão - ementa, fundamentação e tese de julgamento - concluiu pelo provimento do recurso de apelação.
Contudo, por lapso, o dispositivo consignou que o recurso foi desprovido. 5.
Trata-se de vício formal, que não altera o conteúdo decisório, mas compromete a coerência interna do julgado, razão pela qual se impõe a correção.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, para corrigir o dispositivo do acórdão, que passa a registrar o provimento do recurso de apelação.
Tese de julgamento: 1.
A contradição entre o dispositivo e a fundamentação do acórdão, quando decorrente de mero erro de redação, caracteriza erro material corrigível por embargos de declaração. 2.
A correção de erro material não implica rediscussão do mérito, mas harmonização da decisão com o conteúdo efetivamente julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 1.022, I e III. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 8154427-92.2023.8.05.0001, sendo Embargante Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros VERT-ZIPPI e Embargada Urania Santos da Silva, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os embargos de declaração.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
03/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 17:06
Deliberado em sessão - julgado
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07/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:05
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/07/2025 15:13
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2025 18:16
Decorrido prazo de URANIA SANTOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154427-92.2023.8.05.0001Órgão Julgador: Quarta Câmara CívelAPELANTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPIAdvogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A)APELADO: URANIA SANTOS DA SILVAAdvogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 23 de maio de 2025. -
25/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de URANIA SANTOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:50
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 83145730
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23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:12
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI - CNPJ: 32.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI - CNPJ: 32.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 15:39
Deliberado em sessão - julgado
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03/04/2025 16:12
Incluído em pauta para 28/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/03/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:35
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/02/2025 11:50
Solicitado dia de julgamento
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04/12/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de URANIA SANTOS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:18
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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