TJBA - 8015362-73.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:12
Decorrido prazo de MARIA NILZA COELHO SAMPAIO em 05/08/2025 23:59.
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09/08/2025 06:12
Decorrido prazo de PALMIRENO COELHO PORTO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:37
Expedição de decisão.
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12/06/2025 20:33
Juntada de Petição de informação
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8015362-73.2022.8.05.0274 AUTOR: MARIA NILZA COELHO SAMPAIO e outros RÉU: ASSOCIACAO CONQUISTENSE DE KART - ACK Vistos etc.
Considerando o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (Id. 500035309), e tendo em vista a Portaria DPG nº 521/2025, que convocou os defensores públicos para atividades institucionais nos dias 26 e 27 de maio de 2025, deferido o pedido de redesignação da audiência de instrução inicialmente marcada para o dia 27/05/2025, às 14h.
Dessa forma, suspendo a audiência designada, remarcando-a para o dia 02/07/2025, às 15h, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da nova data. Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 26 de maio de 2025.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Substituto (Assinado Eletronicamente) -
26/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502264488
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26/05/2025 12:09
Expedição de decisão.
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26/05/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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24/03/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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24/03/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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24/03/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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24/03/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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17/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2025 07:51
Expedição de despacho.
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24/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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14/07/2024 20:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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14/07/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8015362-73.2022.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Maria Nilza Coelho Sampaio Parte Autora: Palmireno Coelho Porto Perito: Associacao Conquistense De Kart - Ack Advogado: Lucio Henrique Andrade Brazil (OAB:BA23520) Testemunha: Marilene Dos Santos Testemunha: Samuel Lopes Mangueira Testemunha: Jose Custodio Lopes Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8015362-73.2022.8.05.0274 AUTOR: MARIA NILZA COELHO SAMPAIO e outros RÉU: ASSOCIACAO CONQUISTENSE DE KART - ACK Considerando a greve da Defensoria Pública, suspendo a audiência e o curso do processo pelo prazo de 30 dias.
Após, retornem os autos para redesignação da audiência.
Vitória da Conquista, 27 de maio de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/06/2024 18:21
Expedição de decisão.
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18/06/2024 10:39
Expedição de decisão.
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27/05/2024 21:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
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08/05/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:16
Mandado devolvido Positivamente
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07/05/2024 13:16
Mandado devolvido Positivamente
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07/05/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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23/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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11/04/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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07/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:04
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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04/04/2024 14:43
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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27/03/2024 18:05
Expedição de decisão.
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27/03/2024 10:33
Expedição de decisão.
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26/03/2024 05:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 14:24
Expedição de intimação.
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25/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
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06/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA NILZA COELHO SAMPAIO em 07/06/2023 23:59.
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06/07/2023 02:16
Decorrido prazo de PALMIRENO COELHO PORTO em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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05/07/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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01/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:00
Expedição de intimação.
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08/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 10:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 24/02/2023 16:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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27/02/2023 10:08
Juntada de Termo de audiência
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24/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 24/02/2023 16:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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05/02/2023 06:37
Decorrido prazo de PALMIRENO COELHO PORTO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 09:10
Decorrido prazo de MARIA NILZA COELHO SAMPAIO em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 23:26
Mandado devolvido Positivamente
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11/01/2023 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2023 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 10:23
Juntada de informação
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12/12/2022 16:25
Expedição de Carta.
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12/12/2022 16:21
Expedição de Carta.
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12/12/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:12
Expedição de despacho.
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22/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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