TJBA - 8003589-71.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CANDEIAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos nº: 8003589-71.2024.8.05.0044 Nome: REGINALDO BISPO DE JESUSEndereço: Rua B conjunto Santa Cruz, 10, Malemba, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-640 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOSEndereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 - B, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, por seu advogado constituído nos autos, com fulcro no Art.513, §2º, I, do Código de Processo Civil. 2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. 3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC. 4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do CPC. 5- Havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor residual. 6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, servirá o presente despacho de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 9- Retifique-se a autuação, evulindo a classe processual para cumprimento de sentença.
P.R.I.C. Candeias, data da assinatura digital. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
25/08/2025 10:56
Expedição de E-Carta.
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25/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:52
Expedição de intimação.
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13/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:27
Processo Desarquivado
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08/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 10:39
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:28
Decorrido prazo de JOALISSON DA CUNHA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:25
Decorrido prazo de REGINALDO BISPO DE JESUS em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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05/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 21:47
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/09/2024 23:59.
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18/03/2025 09:49
Expedição de intimação.
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18/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:48
Expedição de citação.
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18/03/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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04/11/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:19
Expedição de citação.
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19/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:14
Expedição de citação.
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19/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 07:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 02/12/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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26/08/2024 07:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/09/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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21/08/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 05:45
Decorrido prazo de REGINALDO BISPO DE JESUS em 06/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:08
Decorrido prazo de REGINALDO BISPO DE JESUS em 06/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de REGINALDO BISPO DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/08/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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06/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 07:13
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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20/07/2024 14:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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20/07/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:42
Expedição de citação.
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11/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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