TJBA - 8002433-80.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 23:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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20/06/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:28
Expedição de intimação.
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13/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:28
Expedição de RPV.
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13/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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14/05/2025 14:40
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/05/2025 09:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 09:57
Expedição de intimação.
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19/02/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 11:05
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:49
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 11:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/12/2024 08:52
Expedição de intimação.
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13/12/2024 07:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 07:53
Juntada de decisão
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13/12/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8002433-80.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Marizonia Evangelista Santos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Requerido: Municipio De Esplanada Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340) Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002433-80.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: MARIZONIA EVANGELISTA SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621), NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274), IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA47340) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009.
Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação judicial proposta por REQUERENTES: MARIZONIA EVANGELISTA SANTOS; em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPLANADA.
A parte autora afirmou, em suma, que " Os(as) autores(as) são servidores(as) públicos(as) do Município de Esplanada/BA, conforme consta de fichas financeiras (contracheques) anexos aos presentes autos, sendo possuidor(a) de um vínculo empregatício com a municipalidade supracitada.
O(a) servidor(a) está submetido(a) juridicamente ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n. 674/2009) bem como o Plano de Cargos e Salários (Lei n. 874/2016).
Em 2016, ficou aprovado e sancionado pelo então Prefeito do Município o Plano de Cargos e Salários do Município de Esplanada (Lei nº 874/2016) que estabelece progressão vertical, que tem por base na tabela de vencimentos a referência, bem como ficou garantido pela referida Lei o enquadramento de acordo com o tempo de serviço em que se encontra o servidor, devendo neste ponto progredir horizontalmente na tabela de vencimentos de acordo com seu tempo de trabalho, nos termos do Art. 41, porém, o Município nunca operacionalizou o referido direito.
Dispõe ainda no Art. 22, § que os vencimentos dos servidores mencionados nesta Lei serão reajustados nos termos do salário mínimo vigente, conforme tabelas atualizadas pela APLB – Sindicato (anexas), sendo desta forma automática a atualização, não se necessitando de comando legislativo e/ou do próprio executivo para que seja atualizada a tabela.
Depois de diversas tentativas da categoria, inclusive junto à APLB – Sindicato de se pagar os direitos atinentes a tais servidores, a administração infelizmente manteve-se in albis quanto a tais direitos, negando-os, sem qualquer justificativa plausível para tal.
Não vendo o(a) autor(a) outra solução administrativa, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, pela da tutela jurisdicional para ver satisfeita o pleito de sua demanda.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " IV – Que seja o MUNICÍPIO DE ESPLANADA, condenado na obrigação de fazer e no pagamento por quantia certa, para: a) Conceder ao servidor a aplicação do avanço vertical por referência, nos termos do Art. 11 e ss. da Lei nº 847/2011, fazendo-se aplicar todos os avanços desde a vigência da Lei conforme o tempo de serviço do autor; b) Enquadrar nos termos do Art. 41 da Lei nº 874/2020, nas referências dispostas no tópico III.5 desta exordial de início, bem como as que forem adquiridas no curso do presente processo; c) Pagar o Município as parcelas vencidas e vincendas no curso da presente ação, tais perdas incidindo juros legais e correção monetária; ." (sic) Devidamente citado, o Município apresentou contestação pugnando pela improcedência total.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
Como se sabe, a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que de ordem pública.
O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32.
Entretanto, não há dúvidas que, ao obstar progressão permitida em lei aos seus servidores, o Município violou obrigação de trato sucessivo, uma vez que a ofensa aos direitos dos autores se renovou mês a mês.
E, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 5 anos antes da propositura da ação estariam alcançadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Se isso não bastasse, a Lei Municipal objeto da presente ação fora promulgada em 2016 e surtiu seus efeitos econômicos a partir de janeiro de 2017, conforme art. 48 da própria Lei 847/2016.
Entretanto, a ação foi proposta em 14 de dezembro de 2023, razão pela qual declaro prescritas todas as verbas anteriores a 14 de dezembro de 2018.
Passo, agora, à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência dos Autores contra a inércia do Município Réu em lhes garantir a ascensão que entendem devida, tanto da progressão vertical por referência, como da progressão horizontal (enquadramento).
Alega ainda suposta existência de conexão do reajuste periódico dos servidores ao reajuste do salário mínimo.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]” Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello assim discorre sobre o princípio da legalidade: “É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, p. 97).” DA PROGRESSÃO VERTICAL ( POR REFERÊNCIA).
A Lei Municipal nº 847/2016 do Município de Esplanada/BA, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores públicos do poder executivo, informa, em seus arts. 11 e seguintes, e 41, as exigências legais para que sejam efetivadas as respectivas progressões verticais e horizontais nos quadros da municipalidade.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: V – Referência – posição distinta do cargo na faixa salarial, em crescimento vertical de 5%, no vencimento, representados pelos números romanos I até VI, relacionado ao artigo 13 desta lei; Art. 11.
Fica institucionalizado o sistema de progressão funcional para os servidores públicos do Município de Esplanada.
Parágrafo Único.
Para efeito desta Lei, progressão funcional é a elevação do cargo efetivo ocupado pelo servidor a uma referência de salário imediatamente superior, dentro da faixa salarial na qual o cargo está posicionado.
Art. 12.
A progressão funcional do servidor ocorrerá por merecimento e antiguidade, observadas as normas deste capítulo.
Art. 13.
Para ter direito à progressão funcional o servidor deverá contar com o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência salarial em que se encontre, e ainda, obter o grau de merecimento aferido através da avaliação de desempenho do servidor, conforme parecer expedido pela Comissão de Avaliação Funcional. [...] §3º A contagem de ocorrências para efeitos de nova apuração de merecimento será reiniciada após a elevação de referência. §4º As progressões serão realizadas depois de concluídas as avaliações do desempenho, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior, passando os respectivos efeitos financeiros a vigorar a partir do mês subsequente. § 7º.
Fica garantida a Progressão Vertical automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, caso o Município de Esplanada, não tenha efetuado o processo de avaliação de desempenho.
Art. 41.
Os servidores públicos do Quadro de Pessoal Permanente do Município, estáveis, concursados e regulares serão enquadrados automaticamente na Classe a que fizer jus, de acordo com o tempo de serviço e as tabelas de vencimentos anexas.
Art. 42.
Os cargos de provimento efetivo ocupados por servidores que não possuem a formação escolar indicada em cada alínea do art. 4º serão enquadrados automaticamente, a partir da vigência desta Lei, de acordo com a natureza dos serviços, no nível a que corresponder.
Inicialmente, alega o ente municipal que os autores não trouxeram aos autos comprovação de que são servidores efetivos.
Entretanto, dos documentos acostados a inicial, existem fichas financeiras que indicam que os autores pertencem ao grupo de “efetivos”, além de existir registro de seus respectivos números de matrícula.
Assim, entendo que a qualidade de servidor municipal de todos os autores encontra-se devidamente comprovada.
O que deveria ter feito o Município Réu seria ter apresentado provas da pertinente avaliação de desempenho, ou a aplicação das progressões devidas, entretanto, não o fez.
O ente, aliás, sequer nega ou contesta o direito municipal aqui questionado.
Entendo, portanto, que existem provas suficientes carreadas aos autos que comprovam os direitos dos servidores municipais, ora autores, uma vez que sofreram violações decorrentes de óbice da administração em implementar a avaliação de desempenho mencionada no art. 13,§4º, do mencionado plano de cargos e salários.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica no direito do servidor público ao direito à progressão funcional.
A própria lei municipal em referência assim dispõe: “§ 7º.
Fica garantida a Progressão Vertical automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, caso o Município de Esplanada, não tenha efetuado o processo de avaliação de desempenho.” A corroborar com o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (grifou-se) DA PROGRESSÃO HORIZONTAL ( POR CLASSE).
Pleiteia também a parte autora os acréscimos de 5% aos vencimentos de cada servidor após cinco anos de serviço junto ao Município.
Com efeito, a Lei Municipal nº 847/2016 do Município de Esplanada/BA em seu art. 3º, IV, o seguinte: Art. 3º, IV: “ Classe – progressão horizontal automática do servidor que se dará a cada cinco anos de serviços completados e proporcionando um acréscimo de 5% no vencimento como aplicado na tabela em anexo, em ordem alfabética de A a G” Ainda, os arts. 22 e e 41 da indicada lei gizam o seguinte: Art. 41.
Os servidores públicos do Quadro de Pessoal Permanente do Município, estáveis, concursados e regulares serão enquadrados automaticamente na Classe a que fizer jus, de acordo com o tempo de serviço e as tabelas de vencimentos anexas.
Art. 22.
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são estabelecidos por grupos, classes e referências na tabela constante no anexo da presente Lei.
O Município não comprova, em sede de contestação, o avanço de 5% no vencimento de cada servidor após cinco anos de serviço – ainda que contados a partir da entrada em vigor do plano de cargos e salários.
Sendo assim, reputo que a progressão horizontal ( por classe) foi efetivamente implementada pela lei municipal em questão, de maneira que é devido o acréscimo de 5% aos respectivos vencimentos, a cada cinco anos de tempo de serviço junto ao município, a partir da edição da legislação ora analisada.
DO MARCO TEMPORAL DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DECORRENTES DA LEI 847/2016 DE ESPLANADA/BA.
Embora seja cristalino o direito dos autores às suas respectivas progressões horizontais e verticais, uma vez que presentes nos autos os critérios legais aptos a autorizar tais benesses, não é possível a aplicação retroativa de lei nova no caso em tela.
Como se sabe, em regra, a lei é feita para produzir efeitos prospectivos, isto é para o futuro (princípio da irretroatividade).
Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico. É possível afirmar, ainda, que o referido princípio apresenta duplo fundamento, sendo um de ordem constitucional e outro de ordem infraconstitucional.
Vejamos: O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Dessa forma, embora a regra da irretroatividade não seja absoluta, não há como se aplicar uma vantagem estabelecida por lei em 2016 a tempos de serviço anteriores à própria existência do diploma normativo em questão, sob pena de violação ao “tempus regit actum” (o tempo rege a ação).
Colaciona-se entendimentos firmados em casos semelhantes: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR – ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES – LEI 2.523/2011 – APLICAÇÃO À PARTIR DE SUA VIGÊNCIA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PERÍODO TRABALHADO ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando-se que a autora ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem desde abril/1999, tem-se que até o momento da edição da Lei nº 2.523/2011, o concurso prestado pela servidora ora apelante era regido pelo antigo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações.
Consequentemente, a partir do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, o direito adquirido pela autora ficou limitado à irredutibilidade de vencimentos e não ao regime jurídico. 2.
Havendo disposição no sentido de que os efeitos da norma deverão ser contados à partir de sua vigência, não há como admitir que para fins de contagem do tempo de serviço seja considerado período anterior à lei.
Do contrário estar-se-ia dando-lhe efeito retroativo o que efetivamente não o fez o legislador municipal. 3.
Ademais, sendo a avaliação um dos requisitos para a progressão, e ainda, estando referido procedimento a depender de regulamentação, somente as avaliações posteriores poderão ser levadas em conta, o que também afasta a possibilidade de contagem retroativa do tempo de serviço já prestado pelo servidor. 4.
Como a própria apelante afirma que em março/2014 passou a ser implementado a progressão funcional, não há se falar em reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, uma vez que considerado o requisito mínimo de dois anos na mesma referência e as avaliações que somente foram regulamentadas com a vigência do Decreto Municipal 179/2011, tem-se que efetivamente em 2014 a autora passou a fazer jus ao percentual devido a título de progressão funcional. 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para o montante de 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-MS - AC: 08025630220168120021 MS 0802563-02.2016.8.12.0021, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 20/11/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2017) AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROGRESSÃO NA CARREIRA - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE PERÍODO ANTERIOR À LEI 7.169/96 - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Com o enquadramento do servidor no plano de carreiras da Lei Municipal nº 7.235/96, somente pode ser considerado, para fins de progressão, o tempo de serviço prestado a partir de tal posicionamento, sendo descabido o cômputo do tempo anterior à edição das Leis nº 7.169/96 e 7.235/96. (v.v.p) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL: BELO HORIZONTE - PROGRESSÃO - CARREIRA EXTINTA - ENQUADRAMENTO - NOVO PLANO DE CARREIRA - OPÇÃO - ATO DE EFEITO CONCRETO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O enquadramento em plano de carreira é ato único de efeito concreto. 2.
Ocorre a prescrição do fundo de direito à progressão em carreira extinta se decorrem mais de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo de enquadramento na nova carreira e o ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 10000170011258001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/03/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017) Quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, invocada pelo município requerido para se eximir do pagamento aos demandantes, há que se considerar que a gestão fiscal pressupõe ação planejada, em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Veja o julgado sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000).
DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2.
De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014).
Destarte, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Município, isso porque, o objetivo normativo está na conscientização dos gestores públicos acerca da responsabilidade com a qual devem administrar as contas públicas, além de não afastar o compromisso do Município ao pagamento de verbas remuneratórias devidas.
A alegação do Município quanto à LC 173/2020 também não prospera, uma vez que o caso em tela trata de despesa assumida em 2016, enquanto a supramencionada lei não permite novas despesas no período de calamidade pública da pandemia.
DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTABILIZAR OS ANOS DE 2020 E 2021 COMO “PERÍODO AQUISITIVO” – LC 123/2020.
Alega o Município réu que os anos de 2020 e 2021 não poderiam ser contabilizados como período de efetivo exercício a fim de se obter a progressão funcional.
Em primeiro lugar, cumpre frisar que o art. 8º da mencionada lei apenas proíbe a contagem e instituição de determinadas vantagens financeiras até um determinado período de tempo, in casu, até 31 de dezembro de 2021: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] I - Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [..] IX - Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nesse sentido, a Lei é clara ao afirmar que a contagem do período de efetivo exercício apenas estava proibida enquanto durava o estado de calamidade pública provado pela Covid-19.
A função primordial da LC 123/2020 era justamente de evitar novas despesas durante aquele momento mais agudo da crise de saúde, e não excluir permanentemente o tempo de exercício dos servidores.
Sendo assim, não procede o argumento do Município por duas fortes razões.
A primeira razão é que a LC 123/2020 excluiu de sua abrangência vantagens e reajustes concedidos em determinação legal anterior à sua vigência.
E a segunda razão é que a Lei instituiu uma proibição temporária de contagem de tempo para finalidade de concessão de vantagens específicas, ressalvando que não existiria impedimento de contagem do tempo efetivo de exercício.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: -Delimitar que o tempo de serviço a ser contabilizado para efeito das progressões verticais e horizontais deve ter início a partir do dia 01/01/2017 (art. 48 da Lei Municipal nº 847/2016), não existindo possibilidade de contabilizar tempo de serviço anterior à vigência da Lei Municipal nº 847/2016.
Logo, consigno que o Município deveria ter concedido a progressão automática VERTICAL de cada um dos autores, em decorrência da Lei Municipal nº 847/2016, em 01/01/2020. -Condenar o Município de Esplanada a conceder à parte autora as respectivas progressões ( verticais e horizontais) a que fazem jus, contabilizados os anos de serviço e os requisitos de forma individualizada, na forma da Lei Municipal nº 847/2016, incorporando na folha de pagamento do respectivo servidor, após o trânsito em julgado da presente ação; -Condenar o Município de Esplanada ao pagamento das prestações vencidas decorrentes da implementação tardia das progressões verticais devidas a partir de 01/01/2020 até a data em que houver a efetiva inclusão na folha de pagamento. -Condenar o Município de Esplanada ao pagamento das prestações vencidas decorrentes da implementação tardia das progressões horizontais devidas a partir de 01/01/2021 até a data em que houver a efetiva inclusão na folha de pagamento. - JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. - Os valores retroativos e os respectivos enquadramentos devem ser individualizados em sede de cumprimento de sentença.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960, até 7 de dezembro de 2021.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo, até 7 de dezembro de 2021.
A partir da vigência da EC 113/2021 – 8 de dezembro de 2021 – os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa Selic, que abrange concomitantemente juros e correção monetária.
Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009).
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
20/06/2024 08:19
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 18:04
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:57
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:57
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:57
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 22:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
26/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
26/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
26/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
26/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
26/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
26/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
26/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
22/05/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2024 09:26
Expedição de intimação.
-
12/05/2024 09:56
Expedição de citação.
-
12/05/2024 09:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 10:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/03/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
-
26/03/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 22:49
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 22:26
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
08/03/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 22:26
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
08/03/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:30
Expedição de citação.
-
27/02/2024 10:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/03/2024 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
15/12/2023 18:19
Outras Decisões
-
14/12/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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