TJBA - 8001516-82.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:38
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 04:38
Decorrido prazo de JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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31/08/2025 11:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001516-82.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LINA JOEMA SOUZA LOBO DE OLIVEIRA Advogado(s): JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JUNIOR (OAB:SE630-B) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LINA JOEMA DE SOUZA LOBO OLIVEIRA em desfavor de OI MÓVEL S.A., atual OI S.A. em recuperação judicial, tendo por objeto a suspensão de cobranças indevidas relacionadas ao serviço OI TV e a consequente reparação por danos morais decorrentes da negativação indevida do nome da autora.
A parte autora sustenta em sua inicial que adquiriu por volta de 2015 um aparelho OI TV com serviço de vários canais à disposição, sem que houvesse cobrança de assinatura mensal, permanecendo assim por aproximadamente cinco anos.
Alega que o aparelho foi instalado na casa de sua avó acamada, que utilizava a televisão como distração.
Narra que em novembro de 2020 iniciaram-se cobranças de assinatura mensal, inclusive com bloqueio do sinal de TV, e que ao entrar em contato com a requerida foi informada de que deveria efetuar um pagamento único de aproximadamente R$ 90,00 (noventa reais) para o serviço anual.
Contudo, para sua surpresa, no mês subsequente veio nova cobrança, momento em que informou por telefone que não teria interesse em fazer assinatura mensal, sendo-lhe dito que só poderia cancelar no mês de agosto quando completaria um ano de assinatura, tendo a atendente ameaçado negativar seu nome, o que foi concretizado.
Desde então, vem recebendo cobranças indevidas no valor de R$ 423,90 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos), além de constrangimentos decorrentes da negativação.
Sustenta a existência de relação de consumo, pleiteando a inversão do ônus da prova, tutela de evidência para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência dos débitos, restabelecimento dos canais livres, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em contestação, a empresa alega que o terminal contrato nº 21950925 encontra-se inativo, visto que a adesão aos planos BRI tem duração de 2 a 5 anos, tendo o plano sido desaplicado em virtude do término do contrato.
Sustenta que ao realizar o envio dos equipamentos da OI TV Livre, disponibiliza contrato de prestação de serviço via satélite, onde a cláusula 5.14 dispõe que a parte autora pode escolher entre plano básico e plano com cobrança de mensalidade.
Argumenta que a autora optou pelo plano básico, pelo qual a acionada se compromete a disponibilizar o plano sem custo por prazo máximo de cinco anos, sendo a comunicação do bloqueio feita por aviso na própria TV.
Esclarece que após este período a recepção do sinal pode ser prorrogada a critério da operadora, não havendo desconhecimento do contrato e seu prazo de vigência.
Diferencia a OI TV LIVRE da TV convencional gratuita, explicando que contrata frequência dedicada de satélite gerando custos, não sendo vitalícia a disponibilização do sinal aberto, mas apenas por 2 ou 5 anos, devendo o cliente aderir posteriormente a plano de TV por assinatura.
Analisando a controvérsia, verifica-se que a questão central reside na validade das cobranças realizadas pela empresa ré após o período de cinco anos de prestação gratuita do serviço OI TV LIVRE, bem como na adequada informação prestada à consumidora sobre a transição para o serviço pago.
Quanto ao mérito, é incontroverso que entre as partes existia relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva da fornecedora e à inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, conforme artigo 6º, VIII, do CDC.
A empresa ré não logrou demonstrar que a autora foi adequadamente informada sobre o término do período gratuito e sobre a necessidade de contratação de novo plano para manutenção dos serviços.
Embora alegue que o contrato prevê a prestação gratuita por até cinco anos e que a comunicação do bloqueio seria feita por aviso na própria TV, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que comprovem que a consumidora foi clara e previamente cientificada sobre as condições de transição para o serviço pago.
O próprio relato da autora demonstra que ao ser surpreendida com as cobranças e entrar em contato com a empresa, foi-lhe informado que deveria efetuar um pagamento único para o serviço anual, o que evidencia falha na informação prestada pela ré, já que posteriormente continuaram as cobranças mensais.
Esta conduta caracteriza vício na prestação do serviço de informação ao consumidor, violando o dever de transparência e clareza nas relações de consumo estabelecido no artigo 6º, III, do CDC.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de reconhecer a abusividade de cobranças não previamente esclarecidas ao consumidor, especialmente quando envolvem mudança significativa nas condições contratuais.
Vejamos recente jurisprudência do TJBA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0002684-76.2021.8.05.0120 RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JANIA MARCHESINI RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OI TV LIVRE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA A PARTIR DE 2021 EM VIRTUDE DE CONTRATAÇÃO UNILATERAL DE PACOTE DE CANAIS, SENDO CONDICIONADO O CANCELAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA.
DEFESA PAUTADA NO TÉRMINO DO PLANO DENOMINADO OI TV LIVRE, QUANDO HABILITADO NOVO CONTRATO, CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO APÓS O PERÍODO CONTRATADO, BEM COMO DA ADESÃO A PACOTE DE CANAIS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO OI TV LIVRE.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO ADICIONAL, SEM INCIDÊNCIA DE MULTA E DE QUALQUER OUTRO DÉBITO VINCULADO AO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Posto isso, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva (evento 8), e, pelo claro descumprimento, determino a imediata execução da multa imposta; b) DETERMINAR o cancelamento do pacote adicional não contratado, sem incidência de multa, e, de qualquer outro débito oriundo do referido pacote; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 41,72 (quarenta e um reais e setenta e dois centavos), atualizados com juros de mora a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir do pagamento; d) DETERMINAR que a ré restabeleça o sinal dos canais ¿OI TV LIVRE¿, sem custo adicional; e) CONDENAR, ainda, a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente (INPC) desde a fixação e com juros de mora a partir dessa decisão; Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão." A ré não comprovou a informação prévia à contratação acerca da duração do período gratuito, nem a notificação prévia à suspensão do serviço, ao passo em que a parte autora comprovou a cobrança por pacote de serviços não contratado.
Ressalvo, entretanto, que a manutenção da sentença não implica na manutenção do serviço ad eternum, a título gratuito, podendo a ré vir a cancelar o serviço, após a devida notificação prévia acerca do fim do prazo contratual para a gratuidade, e oferta de outras opções pagas para a manutenção do serviço.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença fustigada, condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002684-76.2021.8.05.0120,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 05/06/2024 ) No caso concreto, a empresa ré não comprovou que cumpriu adequadamente seu dever de informação, limitando-se a sustentar genericamente a existência de cláusulas contratuais, sem demonstrar que a consumidora foi efetivamente cientificada sobre as consequências do término do período promocional.
A mera alegação de que constava em contrato não é suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora, sendo necessário demonstrar que a informação foi prestada de forma clara, ostensiva e adequada.
A negativação do nome da autora sem que houvesse débito legítimo constitui ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito causa constrangimento, limitação do crédito e abalo à honra objetiva da pessoa, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, a condição econômica das partes, a extensão do dano e a finalidade pedagógica da indenização, fixo a reparação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional aos parâmetros adotados pelos Tribunais em casos similares.
No que tange à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, verifica-se a hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança foi realizada sem lastro em débito legítimo, caracterizando cobrança indevida de quantia já paga. DISPOSITIVO Assim, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos cobrados pela ré em relação aos serviços de OI TV após novembro de 2020; b) Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos aqui discutidos; c) Condenar a ré a restituir em dobro os valores eventualmente pagos pela autora a título de cobrança indevida, a serem apurados em liquidação de sentença; acrescidos de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do CC), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do CC), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. e) Determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas aos débitos aqui declarados inexistentes. f) Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. g) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA -
25/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 30/05/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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22/05/2023 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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22/05/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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12/05/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 30/05/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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27/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/10/2022 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:04
Expedição de despacho.
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02/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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02/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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02/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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