TJBA - 8000220-62.2023.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 21:21
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000220-62.2023.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO CERQUEIRA FERNANDES Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) INTERESSADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE IAÇU.
Aduz a autora, em síntese, que o réu suprimiu dos seus vencimentos, em dezembro de 2012, os valores referentes: i) à gratificação de estímulo às atividades de classe; e, ii) ao quinquênio.
Alega, ainda, que o ente municipal não efetuou o pagamento do terço de férias do ano de 2012, o que ensejou o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que resultou na concessão da segurança para reconhecer o direito ao recebimento das parcelas inerentes ao quinquênio, à gratificação de estímulo às atividades de classe e ao terço de férias, consoante Processo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090.
Pugna, ao final, seja a ação julgada procedente, condenando o réu ao pagamento do quinquênio e da gratificação de estímulo às atividades de classe do mês de dezembro de 2012, e do terço constitucional de férias relativo ao ano de 2012.
MUNICÍPIO DE IAÇU ofereceu contestação ao ID 371587189, onde arguiu preliminar de prescrição.
No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora recebeu, em dezembro de 2012, o pagamento do quinquênio e da gratificação por atividade de classe, e em janeiro de 2013 o pagamento do terço de férias.
Réplica ao ID 377025669.
Sentença reconhecendo a prescrição e extinguindo o processo sem resolução do mérito, evento ID 385288718.
Interposto recurso de apelação e apresentadas contrarrazões.
Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste E.
TJBA, dando provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição declarada na sentença combatida e determinar o prosseguimento do feito, consoante ID 489878570.
Vieram os autos conclusos. É O QUE CUMPRE RELATAR.
De início, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória.
Destaca-se que a preliminar de prescrição arguida pelo réu já foi apreciada pelo órgão colegiado, de modo que adoto a fundamentação exposta no Acórdão de ID 489878570, o que faço para rejeitar a preliminar ventilada.
Cinge-se a controvérsia dos autos à análise do direito da autora ao recebimento das parcelas relativas à gratificação de estímulo às atividades de classe e ao quinquênio do mês de dezembro de 2012, bem como ao terço constitucional de férias deste mesmo ano, supostamente suprimidas pelo município réu.
Ressalta-se que o direito ao recebimento das parcelas componentes da remuneração, quais sejam, quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe ou terço de férias, dos membros da categoria de educação, independentemente da existência de recursos provenientes de dotações do exercício financeiro anterior, foi reconhecido no Mandado de Segurança distribuído nesta Comarca sob o n.º 0000317-53.2013.8.05.0090.
Desse modo, cumpre verificar, in casu, tão somente se houve, ou não, o efetivo pagamento pela municipalidade das verbas questionadas na presente ação.
Do cotejo dos autos, observa-se que o réu apenas trouxe junto à contestação as fichas financeiras que apontam o lançamento das verbas na "Folha: Décimo Terceiro - 1", do mês de dezembro de 2012, e na "Folha: Normal - 1", do mês de janeiro de 2013, evento de ID 371587204.
Contudo, os referidos documentos não são aptos a provar a efetiva quitação das parcelas remuneratórias, sendo certo que competia à municipalidade acostar aos autos o comprovante de depósito ou crédito dos valores na conta da servidora, o que não fez.
Dessa feita, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Registra-se, por oportuno, a jurisprudência deste E.
TJBA: COBRANÇA DE SERVIDOR MUNICIPAL.SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO /2012.
SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE.
NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-PREFEITO.
ART. 130, III CPC /2015.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL DA LRF NÃO AFETADO.
PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL PELA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 100 DA CF/1988.
PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES. 1.
A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto.
A Municipalidade não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sendo devido o pagamento do salário não recebido, como determinou o Juiz a quo, na sentença atacada.
Precedentes. 2.
A relação jurídica havida, deu-se entre o Município de Boninal e a Apelada, extrapolando a pessoa física do antigo gestor, que deve responder na via apropriada (ação Civil Pública por Improbidade Administrativa).
Não existe relação de solidariedade entre o Município e o ex-prefeito, referente ao pagamento de salário de servidores.
Precedentes. 3.
Os débitos oriundos das condenações judiciais contra a fazenda pública são pagos na forma do art. 100 da CF/1988, pelo sistema de precatórios e requisições de pequeno valor, em nada impactando o limite de gastos com pessoal, ou os limites estabelecidas na LRF.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000230-11.2015.8.05.0193, Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 07/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO.
VÍNCULO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Como se sabe, a regra estabelecida pelo CPC é no sentido de que ao autor cabe a prova do seu direito.
Entretanto, o entendimento desta Corte é há muito assentado no sentido de que havendo alegação de inadimplemento de salário, ao ente público compete a prova do pagamento.
Da vista dos documentos que instruem a inicial se verifica que a autora provou a existência de seu vínculo com a administração, pelo que desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, não tendo o réu feito o mesmo, pelo que é devida a condenação.
A mera alegação de que o prefeito anterior não deixará documentos que pudessem provar a quitação dos salários de dezembro de 2012 de diversos servidores, como a firma a recorrente, não é circunstância apta a afastar sua responsabilidade, devendo o recurso ser improvido.
Recurso improvido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000031-08.2015.8.05.0025, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 17/09/2018).
Dessa feita, não provado o pagamento, medida que se impõe é a condenação do réu à quitação do débito em favor da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio e à gratificação de estímulo às atividades de classe do mês de dezembro de 2012, e ao terço constitucional de férias relativos ao ano de 2012.
Sobre a condenação haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
Condeno o MUNICÍPIO DE IAÇU ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas ante a dispensa legal. Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Iaçu-BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
01/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 09:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/07/2023 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2023 05:43
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2023 20:21
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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04/06/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 03:35
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
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12/04/2023 02:35
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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12/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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27/03/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 07:24
Juntada de Certidão
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26/03/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 10:58
Expedição de citação.
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06/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 00:06
Conclusos para despacho
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02/02/2023 00:06
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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