TJBA - 8016026-70.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501927289
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22/05/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016026-70.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Condominio Terras Alphaville Vitoria Da Conquista Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172) Reu: Odailza Marques Nascimento Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338) Intimação: 8016026-70.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA REU: ODAILZA MARQUES NASCIMENTO O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 07 de janeiro de 2025.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
07/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016026-70.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Condominio Terras Alphaville Vitoria Da Conquista Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172) Reu: Odailza Marques Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8016026-70.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA REU: ODAILZA MARQUES NASCIMENTO Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC.
Entre eles, destaco a razoável duração do processo.
Assim, deve ser levado em conta o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão ficta.
Destaco, ainda, que, acaso as partes manifestem interesse, este juízo poderá designar audiência no curso do processo, conforme autoriza o inciso V, do art. 139, do CPC.
Cite-se e intime-se.
Vitória da Conquista, 11 de março de 2024.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
21/06/2024 23:02
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TARCIO SILVEIRA LIMA em 01/04/2024 23:59.
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16/03/2024 12:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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16/03/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
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20/01/2024 11:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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20/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
16/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:17
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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