TJBA - 8000923-04.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000923-04.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Autor: Tony Herbert Costa Matos Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:BA49057) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000923-04.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: TONY HERBERT COSTA MATOS Advogado(s): JOHANN KERSON SILVA MENDES (OAB:BA49057) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
TONY HERBERT COSTA MATOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificado, alegando em síntese, ter sofrido acidente no dia 22/12/2017, causando as lesões descritas na inicial.
Informou ter direito ao recebimento de indenização, mas nada recebeu da seguradora ré.
Requereu o pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, nos termos da Lei 11.482/2007.
Junta documentação.
Devidamente CITADA, a parte acionada apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por irregularidade da fotografia sem condições de visibilidade; por cancelamento do processo administrativo por ausência de documentos e por ausência de laudo do IML.
No mérito, impugna os documentos juntados pelo autor, laudos médicos e boletim de ocorrência.
Sustenta a falta de nexo causal.
Requereu a improcedência do pedido.
Apresentação de Réplica, ID 70672442.
Foi designada audiência para fins de submeter o autor à avaliação médica, entretanto, ele não compareceu, inviabilizando a produção de prova pericial, ID 217728880.
Decido.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ilegibilidade do documento de identificação não merece prosperar, pois, em que pese a fotografia não esteja legível, todos os demais dados encontram-se perfeitamente legível e tem correlação com os dados já registrados no pedido administrativo do seguro DPVAT.
Ademais, não há qualquer exigência de que o documento que acompanha a qualificação do autor tenha fotografia.
Afasto a preliminar de inépcia por cancelamento do processo administrativo por culpa do autor que não apresentou documentação necessária, uma vez que, em havendo pretensão resistida quanto ao mérito da demanda por parte da Seguradora Ré, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir em razão de cancelamento do prévio requerimento administrativo.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE NO CASO VERTENTE EM RAZÃO DE TER SIDO APRESENTADA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONSUMAÇÃO.
CURSO DO PRAZO QUE SÓ SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ, O QUE, SALVOS OS CASOS DE INCAPACIDADE NOTÓRIA, EXIGE PERÍCIA MÉDICA HONORÁRIOS.
Não se há de falar em cerceamento de defesa, uma vez que há nos autos dados suficientes para apreensão dos fatos relevantes para o julgamento da lide - Ficou consignado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG que, tendo sido apresentada contestação de mérito, o interesse de agir estaria configurado pela resistência à pretensão deduzida na inicial, independentemente de ter havido prévio requerimento administrativo.
O curso do prazo prescricional só se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, nos termos do enunciado da Súmula nº 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tendo o autor tomado ciência do grau de sua permanente incapacidade na data em que realizado o laudo pericial, não se há de falar em prescrição - Para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT basta a existência de elementos que permitam presumir a relação jurídica (art. 5º, da Lei nº 6.194/74), pois o boletim de ocorrência não configura documento indispensável à propositura da ação, além do que há nos autos laudo pericial, bem como relatório médico que demonstram o nexo causal decorrente do acidente automobilístico - A indenização do seguro obrigatório é devida segundo o grau de invalidez que acomete a vítima, o que só é constatável após a realização de perícia médica, razão pela qual o fato de a apuração feita pelo Auxiliar do Juízo não ter correspondido ao percentual de incapacidade apontado na inicial não induz à sucumbência mínima ou recíproca.
Agravo retido e apelação desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0002229-42.2013.8.26.0562; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 26/04/2019) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, vez que a própria Lei 6.194/74, prevê, em seu art. 5º, que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano, sendo necessária a apresentação de laudo do IML, apenas, quando não é possível estabelecer relação entre o acidente e o dano, o que não é o caso, já que há nítida sintonia entre o Boletim de Ocorrência, a ficha de pronto atendimento e o relatório médico, juntados aos autos, restando, portanto, configurado o nexo causal entre o sinistro e as lesões sofrida pelo autor.
No mérito, trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de valor relativo a indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
No campo da incontrovérsia, tem-se a ocorrência do sinistro e as sequelas na parte autora, tendo sido ultrapassadas as preliminares aduzidas pela parte acionada.
Assim, restringe-se a celeuma à verificação do valor a ser pago à parte autora e interpretação quanto a mensuração das lesões.
Quanto a alegação da parte Autora concernente ao pagamento do quantum indenizatório ficou estabelecido que, a partir da edição da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência.
Neste caso, de acordo com esse preceito legal, possui o beneficiário do seguro, nos casos de invalidez permanente, o direito de receber até quarenta salários mínimos vigentes no país.
Contudo, o disposto no referido artigo, além de sofrer alterações pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, teve sua redação novamente modificada com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que acresceu em seus parágrafos a necessidade de graduação da lesão para fins de indenização proporcional Sendo assim, após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
No caso dos autos, o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito ao recebimento do seguro DPVAT, haja vista que não compareceu para realizar a produção da prova pericial.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO. 1.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em mais R$ 200,00 (duzentos reais), observada a gratuidade processual. (TJ-SP - Apelação Cível AC 11187365320208260100 SP 1118736-53.2020.8.26.0100 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 14/12/2021) SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO.
Improcede o pedido formulado pelo autor, uma vez preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada.
Sentença de extinção afastada.
Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJ-SP - Apelação APL 10322324720158260576 SP 1032232-47.2015.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 02/12/2018 ) Portanto, à minga de qualquer prova para o deslinde do feito em razão do não comparecimento do autor para a produção da prova pericial, a improcedência do pedido é medida que se impõem.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora estabelecidos em 10% (dez por cento), sob o valor da causa, decisão suspensa em vista da concessão de Assistência Judiciária Gratuita, ao tempo em que declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilos e baixa na distribuição após o trânsito em julgado.
P.
Intimem-se.
Guanambi, 19 de junho de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
22/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000923-04.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Autor: Tony Herbert Costa Matos Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:BA49057) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000923-04.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: TONY HERBERT COSTA MATOS Advogado(s): JOHANN KERSON SILVA MENDES (OAB:BA49057) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
TONY HERBERT COSTA MATOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificado, alegando em síntese, ter sofrido acidente no dia 22/12/2017, causando as lesões descritas na inicial.
Informou ter direito ao recebimento de indenização, mas nada recebeu da seguradora ré.
Requereu o pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, nos termos da Lei 11.482/2007.
Junta documentação.
Devidamente CITADA, a parte acionada apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por irregularidade da fotografia sem condições de visibilidade; por cancelamento do processo administrativo por ausência de documentos e por ausência de laudo do IML.
No mérito, impugna os documentos juntados pelo autor, laudos médicos e boletim de ocorrência.
Sustenta a falta de nexo causal.
Requereu a improcedência do pedido.
Apresentação de Réplica, ID 70672442.
Foi designada audiência para fins de submeter o autor à avaliação médica, entretanto, ele não compareceu, inviabilizando a produção de prova pericial, ID 217728880.
Decido.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ilegibilidade do documento de identificação não merece prosperar, pois, em que pese a fotografia não esteja legível, todos os demais dados encontram-se perfeitamente legível e tem correlação com os dados já registrados no pedido administrativo do seguro DPVAT.
Ademais, não há qualquer exigência de que o documento que acompanha a qualificação do autor tenha fotografia.
Afasto a preliminar de inépcia por cancelamento do processo administrativo por culpa do autor que não apresentou documentação necessária, uma vez que, em havendo pretensão resistida quanto ao mérito da demanda por parte da Seguradora Ré, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir em razão de cancelamento do prévio requerimento administrativo.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE NO CASO VERTENTE EM RAZÃO DE TER SIDO APRESENTADA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONSUMAÇÃO.
CURSO DO PRAZO QUE SÓ SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ, O QUE, SALVOS OS CASOS DE INCAPACIDADE NOTÓRIA, EXIGE PERÍCIA MÉDICA HONORÁRIOS.
Não se há de falar em cerceamento de defesa, uma vez que há nos autos dados suficientes para apreensão dos fatos relevantes para o julgamento da lide - Ficou consignado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG que, tendo sido apresentada contestação de mérito, o interesse de agir estaria configurado pela resistência à pretensão deduzida na inicial, independentemente de ter havido prévio requerimento administrativo.
O curso do prazo prescricional só se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, nos termos do enunciado da Súmula nº 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tendo o autor tomado ciência do grau de sua permanente incapacidade na data em que realizado o laudo pericial, não se há de falar em prescrição - Para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT basta a existência de elementos que permitam presumir a relação jurídica (art. 5º, da Lei nº 6.194/74), pois o boletim de ocorrência não configura documento indispensável à propositura da ação, além do que há nos autos laudo pericial, bem como relatório médico que demonstram o nexo causal decorrente do acidente automobilístico - A indenização do seguro obrigatório é devida segundo o grau de invalidez que acomete a vítima, o que só é constatável após a realização de perícia médica, razão pela qual o fato de a apuração feita pelo Auxiliar do Juízo não ter correspondido ao percentual de incapacidade apontado na inicial não induz à sucumbência mínima ou recíproca.
Agravo retido e apelação desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0002229-42.2013.8.26.0562; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 26/04/2019) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, vez que a própria Lei 6.194/74, prevê, em seu art. 5º, que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano, sendo necessária a apresentação de laudo do IML, apenas, quando não é possível estabelecer relação entre o acidente e o dano, o que não é o caso, já que há nítida sintonia entre o Boletim de Ocorrência, a ficha de pronto atendimento e o relatório médico, juntados aos autos, restando, portanto, configurado o nexo causal entre o sinistro e as lesões sofrida pelo autor.
No mérito, trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de valor relativo a indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
No campo da incontrovérsia, tem-se a ocorrência do sinistro e as sequelas na parte autora, tendo sido ultrapassadas as preliminares aduzidas pela parte acionada.
Assim, restringe-se a celeuma à verificação do valor a ser pago à parte autora e interpretação quanto a mensuração das lesões.
Quanto a alegação da parte Autora concernente ao pagamento do quantum indenizatório ficou estabelecido que, a partir da edição da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência.
Neste caso, de acordo com esse preceito legal, possui o beneficiário do seguro, nos casos de invalidez permanente, o direito de receber até quarenta salários mínimos vigentes no país.
Contudo, o disposto no referido artigo, além de sofrer alterações pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, teve sua redação novamente modificada com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que acresceu em seus parágrafos a necessidade de graduação da lesão para fins de indenização proporcional Sendo assim, após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
No caso dos autos, o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito ao recebimento do seguro DPVAT, haja vista que não compareceu para realizar a produção da prova pericial.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO. 1.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em mais R$ 200,00 (duzentos reais), observada a gratuidade processual. (TJ-SP - Apelação Cível AC 11187365320208260100 SP 1118736-53.2020.8.26.0100 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 14/12/2021) SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO.
Improcede o pedido formulado pelo autor, uma vez preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada.
Sentença de extinção afastada.
Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJ-SP - Apelação APL 10322324720158260576 SP 1032232-47.2015.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 02/12/2018 ) Portanto, à minga de qualquer prova para o deslinde do feito em razão do não comparecimento do autor para a produção da prova pericial, a improcedência do pedido é medida que se impõem.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora estabelecidos em 10% (dez por cento), sob o valor da causa, decisão suspensa em vista da concessão de Assistência Judiciária Gratuita, ao tempo em que declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilos e baixa na distribuição após o trânsito em julgado.
P.
Intimem-se.
Guanambi, 19 de junho de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
19/06/2024 17:24
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 08:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
-
01/08/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 09:30
Juntada de Termo de audiência
-
01/04/2022 12:52
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
01/04/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 02:23
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
01/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
22/03/2022 13:26
Expedição de intimação.
-
22/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 08:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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18/03/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 04:42
Decorrido prazo de JOHANN KERSON SILVA MENDES em 02/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:59
Publicado Intimação em 11/08/2020.
-
25/08/2020 08:30
Conclusos para despacho
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24/08/2020 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 08:40
Expedição de Ato coator via Sistema.
-
31/07/2020 15:28
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
13/07/2020 09:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
13/07/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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